Categorias: Concursos Públicos

CNJ: vocês estão proibidos de cair nessas pegadinhas!

Prezados
amigos,

 

Estou
finalizando a aula 04 do Curso de Regimento Interno para o CNJ e, embora não
seja um assunto ligado diretamente à minha matéria, fiquei bastante preocupado em que os
nossos alunos não caiam em algumas das possíveis “pegadinhas” que o (a) CESPE
pode estar preparando. Sendo assim, resolvi inserir na parte introdutória da
aula o texto abaixo e disponibilizar para todos os amigos do Estratégia
Concursos.

 

Pois
bem.

 

 É “pegadinha” muito comum em concursos o
examinador afirmar que o CNJ possui “jurisdição”
em todo território nacional ou que o “
Compete ao Conselho o controle da atuação
administrativa, financeira e jurisdicional
do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes…”

 

Aqui eu peço encarecidamente que vocês fiquem muito atentos:

 

 

1) O CNJ não
exerce jurisdição
. Quem exerce Jurisdição (que é, em conceito bastante
simples, o poder de dizer o direto, aplicando a lei ao caso concreto, com caráter
de substitutividade das partes, são os Juízes e Tribunais). O CNJ, embora seja órgão integrante do Poder
Judiciário
possui atribuições meramente administrativas. O que o CNJ possui é atuação
em todo território nacional, mas não jurisdição em todo território nacional;


2) O CNJ não
exerce controle sobre os atos jurisdicionais
. Estes são os despachos, decisões,
sentenças e acórdãos proferidos pelos magistrados e Tribunais quando do exercício
da função jurisdicional (quando analisa e julga um processo judicial). Desse modo,
quando se fala que o Plenário do CNJ pode avocar processos, não são processos
jurisdicionais (por exemplo, ação penal, ação condenatória, execução fiscal
etc.) O próprio RICNJ afirma que o Plenário pode avocar processos disciplinares em curso. Portanto, se
um juiz profere uma sentença, por mais bizarra que ela seja, ela não estará
sujeita ao controle do CNJ. Para isso existem os meios judiciais cabíveis
(recursos, reclamações perante o STF, etc.);


3) Se o CNJ não
exerce controle sobre os atos jurisdicionais, não exercerá controle de constitucionalidade, mas apenas o controle
de legalidade
dos atos administrativos emanados dos juízos e Tribunais,
excluído o STF (sobre o qual não possui qualquer ingerência), por ser este órgão hierarquicamente superior.

 

 

Vejam uma decisão do STF que embasa a afirmação delineada no item 03
do quadro acima:

 

MS 28872 AgR / DF –
DISTRITO FEDERAL (Julgamento: 
24/02/2011           Órgão
Julgador:  Tribunal Pleno)

Ementa
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO
CONHECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE CONTROLE DIFUSO
DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE
NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Conselho Nacional de Justiça,
embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da
Constituição Federal, possui, tão somente,
atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido
apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos,
mas somente sua legalidade. II – Agravo improvido.

 

 

Portanto, meus queridos, vocês estão proibidos de errar
isso, tudo bem?

 

Vejam como estou correto (em relação às pegadinhas) vendo
(e aproveitando para resolver) as questões abaixo elaboradas pelo (a) CESPE. Fiz
questão de destacar as partes erradas em vermelho para facilitar a visualização,
tudo bem?

 

(AJAJ – TRE/MT – 2010 – CESPE)

1. O Conselho Nacional de Justiça
é um órgão do Poder Judiciário e tem jurisdição
em todo território nacional.

 

(Defensor Público – RO – 2012 – CESPE)

2. Ao CNJ, órgão do Poder
Judiciário criado pela EC n.º 45/2004, compete o controle da atuação
administrativa, financeira, disciplinar e jurisdicional
dos órgãos do Poder Judiciário, podendo seus atos ser revistos pelo STF.

 

(Juiz de Direito – TJ/CE – 2012 –
CESPE)

3. O CNJ, órgão do Poder
Judiciário, tem competência para apreciar a constitucionalidade
e a ilegalidade dos atos administrativos praticados pelos juízos e tribunais.

 

(Defensor Público – MA – 2011 – CESPE)

4. Ao CNJ cabe
fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional emanados de magistrados e
tribunais estaduais e federais.

 

 

(Defensor Público – RO – 2012 – CESPE)

5. Ao CNJ, órgão do Poder
Judiciário criado pela EC n.º 45/2004, compete o controle da atuação
administrativa, financeira, disciplinar e jurisdicional
dos órgãos do Poder Judiciário, podendo seus atos ser revistos pelo STF.

 

 

(Juiz de Direito – TJ/PA – 2012 –
CESPE)

6. O CNJ qualifica-se como
instituição de caráter eminentemente administrativo, não
dispondo de atribuições
funcionais que lhe permitam fiscalizar,
reexaminar, interferir e(ou) suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional emanados de magistrados e
tribunais em geral, sob pena de, em tais hipóteses, a atuação administrativa do
órgão — por traduzir comportamento ultra
vires
— revelar-se arbitrária e destituída de legitimidade
jurídico-constitucional.

 

 

(Procurador – AL/ES – 2011 – CESPE)

7. O CNJ é órgão do Poder Judiciário desprovido de
função jurisdicional cujas competências constam de rol
taxativo
previsto na CF.


 

Cursos disponíveis em: http://www.estrategiaconcursos.com.br/professor/3220/cursos

 

Gabarito

1

2

3

4

5

6

7

E

E

E

E

E

C

E

 

Os.: em relação à questão 07, o rol é exemplificativo (numerus apertus).

 

Anderson Hermano de Oliveira

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