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Cláusula de barreira, partidos políticos, STF …

(CESPE – MMA – 2009) No tocante aos direitos políticos, o STF
julgou recentemente a constitucionalidade da cláusula de barreira para partidos
políticos, o que foi bem recebido pela doutrina, como medida moralizadora da
atuação dos partidos políticos.

 


Essa questão de 2009 do Cespe  é bastante interessante, pois nos permite conversar um pouco
sobre partidos políticos. Vocês sabem conceitar o que é um partido político?


Uma definição clássica é a proposta de Edmund
Burke. Segundo esse autor um partido político é: “um corpo de homens
unidos para promover, através de seu trabalho conjunto, o interesse nacional
sobre a base de um princípio particular acerca do qual todos estão de
acordo”. Concordam que essa definição parece um pouco inocente tendo em
vista o contexto atual?


Paulo Bonavides define um partido político como
“uma organização de pessoas que, 
inspiradas por idéias ou movidas por interesses, buscam tomar o poder,
normalmente pelo emprego de meios legais, e nele conservar-se para realização
dos fins propugnados”. Já está ficando mais realista, não é verdade?


Complementando essa definição, trazemos a de
José Afonso da Silva. Para esse autor, partido político “é uma forma de
agremiação de um grupo social que se propõe a organizar, coordenar e
instrumentalizar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar
seu programa de governo”.


Não podemos nos esquecer que os partidos políticos são portadores de personalidade
jurídica de direito privado
e, segundo a lei 9.096, possuem
como objetivos
assegurar a autenticidade do sistema representativo e defender os direitos
fundamentais.


Mas falemos de fato sobre a questão. Vocês sabem
o que vem a ser cláusula de barreira?


O art. 13 da lei nº 9.096 de 1995 previa que
“Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as casas legislativas
para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para
a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos
apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um
terço dos estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um
deles”. Esse dispositivo ficou conhecido como cláusula de barreira 
(exclusão, desempenho). A mesma lei ainda previa restrições de acesso ao
horário gratuito de rádio e televisão e a distribuição dos recursos do Fundo
Partidário.


Nas ADI 1.351 e 1.354 o STF proferiu
entendimento de que aquele dispositivo violava o princípio da igualdade de
chance
e que, por conseguinte, violava o direito das minorias. De
maneira que em um Estado Democrático de Direito é desarrazoado  permitir a uma maioria restringir os
direitos fundamentais de uma minoria.


Conforme o voto do Ministro Eros Grau: “A
lei, de modo oblíquo, reduz a representatividade dos deputados eleitos por
determinados partidos, como que cassando não apenas parcela de seus deveres de
representação, mas ainda -o que é mais grave- parcela dos direitos políticos
dos cidadãos e cidadãs que os elegeram.(…) Discorrendo sobre as maiorias e o
depotismo da maioria (…) Carl Schmitt afirma a necessidade de pressupor-se,
sempre, um princípio da justiça material,
se não quisermos ver desmoronar de uma só feita todo o sistema da
legalidade”.


Assim pessoal, na realidade o STF entendeu que
a Cláusula de Barreira viola a Constituição, portanto ela foi considerada inconstitucional.



Questão errada.     

 

Rodrigo Barreto

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