Olá, amigos, tudo bem? A seguir, estudaremos sobre a classificação da informação, a partir dos preceitos da Lei de Acesso à Informação (LAI), para o concurso do IBAMA.
Bons estudos!
Pessoal, a Lei de Acesso à Informação (LAI) surgiu no Brasil como uma forma de impulsionar, com a maior amplitude possível, o princípio da publicidade.
Nesse contexto, a legislação trata não apenas da divulgação de atos oficiais em veículos de comunicação e em diários oficiais da administração pública, mas também de uma forma de garantir acesso, a baixo custo, a toda a população.
Para isso, a legislação cita algumas diretrizes, dentre as quais merecem destaque: a publicidade como regra e o sigilo como exceção, bem como, a divulgação de informações independentemente de prévia solicitação.
Ocorre que, conforme sabido por todos, algumas informações, por sua natureza sensível à segurança do Estado e à intimidade/vida privada das pessoas, merecem tratamento diferenciado.
Assim, verificando-se, nestes casos, o caráter excepcional que faz exsurgir a necessidade de sigilo, a LAI admite a imposição de restrição temporária à publicidade dessas informações mediante o processo de classificação.
A seguir, estudaremos, com foco no concurso do IBAMA, os principais tópicos atinentes à classificação da informação sob a ótica da LAI.
Conforme a doutrina relacionada à segurança da informação, a classificação consiste em atribuir certo nível de importância e sensibilidade a um conjunto de dados.
Dessa forma, no contexto do acesso à informação, classificar uma informação consiste em definir, devido à sua natureza e sensibilidade, um perfil de restrição de acesso.
Ou seja, trata-se do procedimento administrativo, conduzido por autoridades competentes (conforme estudaremos a seguir), que torna a informação inacessível para qualquer pessoa por um determinado prazo.
Pessoal, o art. 23 da LAI aponta um rol das informações passíveis de classificação.
Trata-se, portanto, de situações em que existe risco de prejuízo à segurança e à soberania nacional, à população em geral e às relações internacionais.
Ocorre que, para manutenção da fluidez deste artigo, não apresentaremos uma cópia do dispositivo legal, porém, sugerimos uma leitura atenta do texto da LAI.
Conforme a lei, a classificação pode ocorrer em diversos graus, os quais, dependendo da sensibilidade da informação, restringe o acesso pelos seguintes prazos:
Continuando, além dos casos descritos no art. 23, a LAI ainda esclarece acerca das informações que possam colocar em risco a segurança do Presidente, do Vice-Presidente da República, ou de seus cônjuges e filhos.
Nestes casos, poderá haver a classificação da informação como reservada, porém, por prazo diferenciado. Conforme o art. 24, §2º, a classificação ocorrerá pelo prazo em que durar o mandato ou, em caso de reeleição, até o término do último mandato.
Por outro lado, tratando-se de informações pessoais relativas à intimidade, à honra, à imagem e à vida privada, poderá haver a classificação pelo prazo de até 100 anos. Todavia, nestes casos, admite-se a divulgação a terceiros diante de previsão legal ou de expressa autorização da pessoa.
Além disso, a LAI ainda possibilita que a restrição de acesso às informações classificadas como ultrassecreta, secreta ou reservada ocorra em prazo menor que os supracitados, desde que seja estabelecido um determinado evento como o termo final.
A depender do grau de restrição da informação, a LAI elenca os agentes públicos responsáveis por classificar as informações.
Nesse contexto, cabe aos seguintes agentes providenciar a classificação de informações ultrassecretas:
Quanto às informações secretas, a classificação cabe aos mesmos agentes responsáveis pela classificação ultrassecreta, bem como, aos titulares das entidades da administração indireta.
Ademais, a classificação de informações reservadas compete aos agentes responsáveis pela classificação ultrassecreta e secreta, bem como, aos que exercem funções de direção, chefia e comando (nível DAS 101.5 ou superior).
Por fim, vale pontuar que, segundo o art. 27, §1º, da LAI, a classificação em ultrassecreta e secreta consiste em competência delegável a agentes públicos, inclusive em missão no exterior. Todavia, a legislação veda a subdelegação.
Pessoal, para o concurso do IBAMA vale a pena tratar também acerca do procedimento de reavaliação da classificação.
Conforme a LAI, a reavaliação objetiva reduzir o prazo de sigilo da informação e pode ocorrer por meio da autoridade classificadora ou de autoridade hierarquicamente superior, de ofício ou a partir de provocação.
Nesse contexto, deve-se avaliar a manutenção dos motivos do sigilo, bem como, os possíveis danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
Além disso, a lei esclarece que, havendo a redução do prazo de sigilo, o novo prazo deve considerar, como termo inicial, a data de produção da informação.
Amigos, finalizamos este resumo sobre a classificação da informação, à luz da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), para o concurso do IBAMA.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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