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Classificação dos Crimes no Direito Penal: resumo completo

Segue um estudo com as principais formas de classificação dos crimes utilizadas pela doutrina e pela jurisprudência. É um assunto essencial para o Direito Penal, tanto para a aplicação dos institutos dessa disciplina quanto para a sua própria compreensão.

O conhecimento sobre a classificação dos delitos permite a compreensão dos tipos penais e a atribuição, a cada um deles, de várias características que determinam, por exemplo, o momento da consumação e a possibilidade ou não de punição da forma tentada.

É importante ressalvar que os critérios e as denominações utilizados para classificar as infrações penais podem variar entre os doutrinadores. Estudaremos os mais utilizados e consagrados pela jurisprudência, além de mais cobrados pelas bancas de concursos.

Atualização do conteúdo realizada em 11/09/2022.

Vamos lá!

  • Quanto ao sujeito ativo

Os crimes se classificam, quanto ao sujeito ativo, em comuns, próprios e de mão própria:

Crime comum: é aquele que não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo para sua prática.

São exemplos os delitos de homicídio, de furto e de estupro.

Crime próprio: é aquele que exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua prática. A doutrina admite a autoria mediata, a coautoria e a participação nos crimes próprios.

São exemplos o peculato, no qual se exige a qualidade de funcionário público (crime funcional); o autoaborto, que só pode ser praticado pela própria grávida; e o delito de entrega de filho menor a pessoa inidônea, o qual só pode ser praticado pelos genitores.

Crime de mão própria: é aquele que somente pode ser praticado pela própria pessoa, por si mesma. Só se admite a participação em crime de mão própria, ressalvado o caso de perícia assinada por dois profissionais, caso em que a doutrina entende excepcionalmente cabível a coautoria. Também denominado de delito de conduta infungível.

São exemplos o falso testemunho e a falsa perícia.

  • Quanto à necessidade de resultado naturalístico para sua consumação

Este critério leva em conta a necessidade de resultado naturalístico para a consumação, distinguindo os delitos em materiais, formais e de mera conduta.

Crime material: é aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação. São exemplos o delito de aborto e o crime de dano. Há quem o chame de crime de resultado.

Crime formal: é aquele que descreve um resultado naturalístico, cuja ocorrência é prescindível para a consumação do delito. Também denominado de delito de tipo incongruente. É o caso da extorsão mediante sequestro e o do descaminho.

Crime de mera conduta: é aquele cujo resultado naturalístico não pode ocorrer, porque sequer há a sua descrição. Podemos tomar como exemplo o crime de ato obsceno, assim como o de violação de domicílio.

  • Quanto à necessidade de lesão ao bem jurídico para sua consumação

Se tomada como critério a necessidade ou não de efetiva lesão ao bem jurídico, temos a classificação dos delitos em crimes de dano e crimes de perigo. Esta forma de classificação toma como base o resultado jurídico do delito.

Crime de dano: é aquele em que se exige, para sua configuração, a efetiva ocorrência de lesão ou de dano ao bem jurídico protegido pela norma penal.

São exemplos o crime de dano, o crime de vilipêndio a cadáver, o próprio crime de dano e o infanticídio.

Crime de perigo: é aquele que, para que se considere consumado, exige apenas que o bem seja exposto a perigo. Portanto, a efetiva ocorrência de dano ao bem jurídico protegido pela lei penal é desnecessária para que o crime se consume.

São exemplos os crimes de perigo de contágio venéreo, de omissão de socorro e de tráfico ilícito de entorpecentes.

Os crimes de perigo podem ser subdivididos em:

  • De perigo concreto: é o crime de perigo cuja configuração requer a demonstração de que o bem jurídico efetivamente foi posto em perigo. É exemplo o crime de incêndio, em que o perigo deve ser demonstrado.
  • De perigo abstrato (ou puro):é o crime de perigo em que a sua consumação não depende da demonstração de que tenha colocado o bem jurídico em risco. O risco é presumido, de forma absoluta, pela lei. É o caso do crime de associação criminosa e crime de posse irregular de munição de uso permitido ou restrito, dos artigos 12 e 14 da Lei 10.826/2003[1].
  • De perigo abstrato de “perigosidade” ou periculosidade real: cuida-se de denominação nova trazida por alguns doutrinadores. Seria o crime de perigo em que deve ser demonstrado o risco, mas não a pessoa certa e determinada. Não é uma denominação utilizada pela maioria da doutrina, que só distingue os crimes de perigo, quanto à demonstração do risco, em concretos e abstratos. Este Professor entende que esta classificação em nada se diferencia como a seguinte, de crimes de potencial perigo. Para muitos doutrinadores, seria uma mistura indevida de categorias, relacionando o perigo comum ao perigo concreto. Seria exemplo o crime de embriaguez ao volante, em que bastaria a demonstração de perigo ao tráfego de pessoas e veículos, sem necessidade de se comprovar que determinada pessoa foi colocada em risco.
  • De perigo individual: é o delito que causa perigo a uma pessoa ou a um grupo determinado de pessoas. Pode-se apontar como exemplo o delito de perigo de contágio de moléstia grave.
  • De perigo comum ou coletivo: é aquele cujo perigo de dano atinge um número indeterminado de pessoas. Temos como exemplos o crime de fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (artigo 253 do CP) e o de incêndio (artigo 250 do CP).
  • De perigo atual: é aquele cujo perigo causado é contemporâneo à conduta do agente. O crime de desabamento ou desmoronamento do artigo 256 do CP tende a ser de perigo atual, pois o desabamento de um prédio, no momento em que ocorre, já coloca em perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
  • De perigo iminente: é aquele cujo perigo está prestes a acontecer. O abandono de incapaz, do artigo 133 do CP, na prática, pode se mostrar um crime de perigo iminente, já que, ainda que a pessoa sob cuidado não fique em perigo imediatamente, pode ficar depois de algum tempo sem cuidado.
  • De Perigo futuro ou mediato: é aquele que produz um risco futuro. Os exemplos são a associação criminosa ou o porte de munição de uso permitido.

A doutrina mais consagrada se preocupa em classificar os crimes de perigo do seguinte modo, sem misturar os critérios:

  • Crime de perigo abstrato;
  • Crime de perigo concreto;
  • Crime de perigo individual;
  • Crime de perigo comum.

A maioria da doutrina não aceita, portanto, a classificação de “crime abstrato de perigosidade real”.

Na Alemanha, há a denominação de crimes de aptidão, de perigo hipotético ou de crime de perigo abstrato-concreto. Referida teoria buscaria trazer uma nova classificação entre os quatro tipos de delitos acima descritos. Crimes de aptidão[2] seriam aqueles em que o perigo seria parte do tipo, e não uma fundamentação da própria incriminação. Por isso, seriam diferentes dos crimes de perigo abstrato. Além disso, não exigiriam a demonstração de um perigo concreto, razão pela qual se diferenciariam dos crimes de perigo concreto. Referidos delitos seriam assim denominados por exigirem a aptidão da produção do resultado, ou seja, a potencialidade de causar o dano ao bem jurídico. Exigir-se-ia, assim, a idoneidade para a produção do resultado, sem exigir sua comprovação caso a caso, mas a demonstração de que, pelo que ordinariamente acontece, a conduta era idônea para colocar o bem jurídico em risco.

  • Quanto à forma da conduta

Leva em conta a forma da conduta, se positiva ou negativa, separando os crimes em comissivos e omissivos.

Crime comissivo: é aquele que é praticado por um comportamento positivo do agente, isto é, um fazer. São comissivos os crimes de furto e de infanticídio.

 

Crime omissivo: é aquele que é praticado por meio de um comportamento negativo, uma abstenção, um não fazer.

Os crimes omissivos se subdividem em:

  • Omissivos próprios: é aquele previsto em um tipo mandamental, ou seja, um tipo que já descreve um comportamento negativo no seu núcleo. O dever jurídico de agir, naquela situação, decorre do próprio tipo penal, que é chamado, então, de mandamental, por tornar criminosa uma abstenção (ou omissão) em determinadas circunstâncias. O agente, no caso, não tem o dever de evitar um resultado, mas simplesmente o dever de agir para não incorrer na prática do crime.

Exemplo é o crime de omissão de socorro (“Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”), em que a própria descrição do tipo penal é um não fazer (deixar de prestar assistência ou não pedir o socorro da autoridade pública). É também do caso dos crimes do artigo 168-A, caput, e do artigo 359-F, ambos do CP.

  • Omissivos impróprios: também chamado de comissivo por omissão, é aquele cujo dever jurídico de agir decorre de uma cláusula geral, que, no Código Penal Brasileiro, está previsto em seu artigo 13, parágrafo segundo. O dever jurídico abrange determinadas situações jurídicas e se refere a qualquer crime comissivo. O sujeito tem o dever de evitar o resultado naturalístico. Por isso, tais delitos são chamados comissivos por omissão. A doutrina aponta que só abrange crimes materiais, já que o agente deve ter o dever de evitar o resultado.

São crimes naturalmente comissivos (praticados por um comportamento positivo, uma ação), como é o caso do homicídio, mas que podem ser praticados por uma conduta omissiva, no caso de o sujeito ter o dever jurídico de agir previsto na cláusula geral.

Os crimes omissivos impróprios possuem as seguintes modalidades:

  • Por dever legal: aquele que tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. É o caso dos pais em relação aos filhos menores. Se deixarem de alimentá-los, podem responder pelo homicídio, um delito, no caso, omissivo impróprio.
  • Por dever de garantidor: é o sujeito que, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. É o salva-vidas de um clube, que, por vínculo de trabalho, se obriga a salvar uma criança que se afoga e pode responder pelo resultado morte, caso se abstenha de agir.
  • Por ingerência na norma: é aquele que, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. O sujeito que pôs fogo na mata, que se alastrou e não avisa os seus empregados rurais, que podem ser atingidos pelo fogo, responderá por sua abstenção, no caso de sofrerem lesão corporal.
  • Omissivos por comissão: parte da doutrina entende existir uma terceira modalidade de delito omissivo, o omissivo por comissão[3]. Cuida-se de crime tipicamente omissivo, mas há uma ação, um comportamento comissivo, que provoca a omissão. Daí decorre a sua denominação (omissivo por comissão), de modo que temos um delito naturalmente omissivo, mas que é praticado em razão da conduta positiva de outrem.

Crime de conduta mista: é aquele cujo tipo prevê uma ação, seguida de uma omissão, sendo que ambos os comportamentos são necessários para a sua configuração. Haveria, portanto, uma mistura entre o crime comissivo e o omissivo. O exemplo é o crime de apropriação de coisa achada, do artigo 162, inciso II, do CP. O tipo penal é o seguinte: “quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, [conduta comissiva] deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias [conduta omissiva].”

Crime de esquecimento ou de “olvido”: é o crime omissivo culposo, sem representação[4]. Em outras palavras, é o crime omissivo praticado com culpa inconsciente, aquela em que o agente sequer prevê o resultado, apesar de previsível. Imaginem um pai que não cuida do filho de tão distraído que está em seus vícios. Ele sequer se lembra de que o filho está com ele, pois era o fim de semana em que ele cuidaria da criança. Deixa o som alto, e a criança, sem supervisão, sofre uma queda, grita por socorro e ele não ajuda, razão pela qual ela falece. Ele agiu com culpa inconsciente, pois sequer previu o resultado, em um crime omissivo. Os autores usam como exemplo os casos de alguém que esquece a válvula do gás aberta ou que não faz um sinal de trânsito que era necessário.

  • Quanto ao tempo da consumação

Considera o momento em que o crime se consuma: se de forma imediata; se há o prolongamento no tempo desta fase do iter criminis; se, ainda que imediata, a consumação produz efeitos permanentes; ou, por fim, se há um prazo temporal para sua consumação.

Crime instantâneo: é aquele que se consuma imediatamente, em um instante definido. Podemos exemplificar com o furto.

Crime permanente: é aquele cuja consumação se protrai no tempo, isto é, se prolonga. A fase da consumação persiste enquanto desejar o agente. O sujeito ativo do delito consegue prolongar no tempo a fase de consumação do delito. É o caso da extorsão mediante sequestro.

Crime instantâneo de efeitos permanentes: é aquele que se consuma imediatamente, em um momento determinado no tempo, mas cujos efeitos se prolongam no tempo. É uma subespécie do crime instantâneo. São exemplos o aborto e o crime de parcelamento ilegal de solo[5].

Crime a prazo: é aquele que depende de determinado prazo para sua consumação, como o de apropriação de coisa achada (artigo 162, inciso II, do CP) e o de lesão corporal de natureza grave com resultado de incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (artigo 129, § 1º, inciso I, do CP).

Roxin, que não trata de crime instantâneo de efeitos permanentes, traz uma outra categoria, a dos delitos de estado. Seriam crimes que se consumam com o resultado, mas não precisam de atuação do autor para manutenção do estado criado pela conduta típica, mesmo que ele se beneficie de tal estado. Exemplo seria o da bigamia, delito em que o sujeito não precisa renovar os atos para se manter casado de forma ilícita. O homicídio seria outro exemplo[6].

  • Quanto à unicidade ou não do tipo penal

Este critério classificatório se fundamenta no fato de o tipo penal ser único ou se ele resulta da fusão de mais de um tipo penal:

Crime simples: é aquele que é formado por um único tipo penal, não resultando da reunião de outros tipos. Exemplos: infanticídio e furto.

Crime complexo: é aquele cujo tipo é resultante da junção ou fusão de outros tipos penais, como o roubo, que decorre do constrangimento ilegal, da ameaça ou do crime relativo à violência e do furto. Temos, ainda, o latrocínio, resultante da soma do furto e do homicídio. Por fim, podemos exemplificar com a extorsão mediante sequestro, delito no qual se fundem os tipos penais da extorsão e do sequestro.

  • Quanto à dependência de outro crime para existir

Considera a relação entre os delitos, se há ou não a dependência de outra infração para a sua configuração:

Crime principal: é aquele que existe independentemente da ocorrência de outro delito. Se não possui ligação com outro delito, pode ser chamado de independente. Exemplos: furto, homicídio e estupro.

Crime acessório: é aquele cuja ocorrência depende de um crime anterior. Exemplos: receptação, lavagem de capitais e favorecimento real. No caso de lavagem de dinheiro, o próprio agente pode ter cometido o crime anterior, pois se admite a punição da chamada autolavagem.

Há ainda outra classificação:

De fusão, de conexão ou de anexação: os delitos de fusão são aqueles que se relacionam a outro delito cometido anteriormente por terceiro, como o favorecimento pessoal, o favorecimento real e a receptação. É denominação utilizada por Eugenio Zaffaroni e Nilo Batista[7]. Entendo que não se confunde exatamente com o crime acessório, já que os autores definem essa denominação como o crime praticado por terceiro. No caso da lavagem de dinheiro, é punível a autolavagem (crime acessório e delito principal praticados pelo mesmo agente).

  • Quanto à forma de utilização do princípio da consunção

Cuida-se de classificação que simplesmente diferencia as modalidades de aplicação do princípio da consunção ou da absorção, um dos incidentes no chamado concurso aparente de normas:

Crime progressivo: é aquele em que o agente, para atingir o seu objetivo, precisa praticar um crime menos grave que é o caminho para a prática de outro. Cuida-se de condutas necessárias para a prática do crime desejado. É o caso do homicida que se utiliza de uma faca para a execução do crime. Ele pratica várias lesões corporais para se atingir o homicídio, respondendo apenas por este último crime (norma consuntiva). Para o entendimento atual do STJ, não se deve adotar a regra de o mais grave absorver o menos grave, mas de o crime-fim absorver o crime-meio.

Progressão criminosa: é aquele em que há modificação do elemento subjetivo do agente, que passa pela realização de dois ou mais tipos penais, ocorrendo a absorção pelo crime-fim. É o caso do sujeito que vai até a casa da ex-namorada para lhe dar uns socos e, lá chegando, resolve matá-la. Neste caso, há uma modificação do dolo, sendo que a prática das lesões corporais, previstas na norma consunta, era o objetivo inicial do agente. Ele, então, o modifica e, buscando a morte da vítima, torna sua conduta, que inicialmente pretendia, mero meio de execução de um resultado mais gravoso, a morte da vítima. A consequência é que o crime de homicídio absorve o crime-meio, o de lesões corporais.

  • Quanto ao número de atos exigidos para sua consumação

Este critério leva em conta a realização de um só ato ou de uma pluralidade de atos, pelo sujeito ativo, para a configuração do crime. O critério, mais tecnicamente, é de fracionamento ou não da conduta, não se aplicando uma diferenciação puramente mecânica:

Crime unissubsistente: é aquele que se realiza com um único ato, como o desacato ou a injúria, ambos praticados verbalmente. A conduta não pode ser fracionada. A doutrina majoritária não admite tentativa deste tipo de crime[8]. É o caso da injúria verbal e, para parte da doutrina, o do crime do artigo 178 do CP.

Crime plurissubsistente: é aquele cuja prática exige mais de uma conduta para sua configuração. Em outras palavras, a conduta do agente pode ser fracionada, possibilitando a interrupção da execução, por circunstâncias alheias à vontade do agente, e, com isso, a punição do conatus (modalidade tentada do crime).  É o caso do homicídio, da extorsão mediante sequestro e do estelionato.

  • Quanto à necessidade de mais de um sujeito ativo

Classificam-se os crimes quanto à necessidade ou não de mais de um sujeito ativo para sua configuração:

Crime unissubjetivo, monossubjetivo ou de concurso eventual: é aquele que pode ser praticado por apenas um indivíduo. A doutrina aponta que este tipo de delito é que torna importante o estudo do concurso de pessoas, por não ser necessária a pluralidade de agentes para a própria configuração do delito.

Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: é aquele cuja realização típica exige mais de um agente.

O crime plurissubjetivo se subdivide em[9]:

  • Crime plurissubjetivo de condutas convergentes ou bilaterais: as condutas dos agentes devem se direcionar uma em direção à outra. Exemplo é o delito de bigamia.
  • Crime plurissubjetivo de condutas paralelas: as condutas dos indivíduos devem atuar paralelamente, possibilitando a prática delitiva. É o caso da associação criminosa.
  • Crime plurissubjetivo de condutas contrapostas – as condutas dos agentes devem ir de encontro umas às outras, ou seja, se contraporem. É assim classificado o crime de rixa.
  • Quanto à exigência de forma específica para sua prática

É o critério de a lei penal prever ou não uma forma determinada para a prática da infração penal, sendo que só se configurará o delito se o sujeito ativo agir daquele modo específico para a realização típica:

Crime de forma livre: é aquele que não prevê uma forma específica de realização do núcleo do tipo, como o furto e o homicídio.

Crime de forma vinculada: é aquele que tem forma ou formas de realização do núcleo do tipo especificamente previstas em lei. É o caso do curandeirismo, que possui algumas formas previstas nos incisos do artigo 284 em que o núcleo do tipo pode ser realizado:

 Curandeirismo

Art. 284 – Exercer o curandeirismo:

I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III – fazendo diagnósticos:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único – Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

É também o caso do crime de redução à condição análoga à de escravo.

  • Quanto ao lugar

Há a classificação dos crimes para denominar aqueles cujo iter criminis perpassam mais de um local, abrangendo ou não mais de uma soberania:

Crime à distância ou de espaço máximo: é a infração penal cujo iter criminis (caminho do crime, com suas fases de cogitação, preparação, execução, consumação e, ao final, eventual exaurimento) abrange mais de um país. Ou seja, é aquela infração penal que, em seu desenvolvimento, percorre mais de um território soberano. Referido tipo de crime torna importante o estudo do local do crime que, segundo o Código Penal, deve ser compreendido sob a ótica da teoria da ubiquidade.

Crime plurilocal: é aquele que percorre, em sua prática, mais de um lugar, mas dentro do mesmo território soberano. Sua importância se volta ao processo penal, especialmente para determinação da competência ratione loci, ou seja, a territorial.

Há quem fale, ainda, em crime em trânsito, conceituando-o como aquele que passa pelo território de mais de um país, sem atingir bens jurídicos de todos eles[10]. Seria o caso de uma mala de dinheiro recebida como suborno no Peru, que passa pelo Brasil para ser objeto de lavagem de capitais no Uruguai. Não parece uma classificação necessária, considerando que a que possui relevância prática é a dos crimes à distância, dada a necessidade de definir se a lei brasileira é aplicável.

  • Quanto aos vestígios

De maior interesse para o Direito Processual Penal, há a classificação dos crimes quanto a deixarem ou não vestígios:

Crime de fato transeunte (delicta facti transeuntis): é aquele que não deixa vestígios, tornando desnecessária a realização do exame de corpo de delito. É o caso da injúria verbal e do ato obsceno.

Crime de fato permanente (delicta facti permanentis): é aquele que deixa vestígios, tornando necessária a realização do exame de corpo de delito. Classificam-se assim o delito de estupro, de falsidade de documento público e o de lesão corporal.

  • Quanto à condição objetiva de punibilidade

Classificação de acordo com a necessidade ou não de condição objetiva de punibilidade:

Crime condicionado: é aquele que depende de uma condição objetiva de punibilidade, como no caso dos crimes tributários do artigo 1º da Lei 8.137/90 (dependem da constituição definitiva do crédito tributário) e dos crimes falimentares (dependem da sentença que decrete a falência, conceda a recuperação judicial ou homologue o plano de recuperação extrajudicial).

Crime incondicionado: é aquele que não possui condições objetiva de punibilidade para sua configuração e consumação. De ordinário, é o que ocorre com o roubo e o descaminho.

  • Quanto à natureza dos crimes militares

Os crimes militares podem ser de dois tipos, os próprios e os impróprios:

Crime militar próprio: é aquele que só possui tipificação no âmbito militar, como é o caso de deserção, previsto no artigo 187 do Código Penal Militar. Se um civil praticar referida conduta, haverá fato penalmente atípico. A condenação anterior por crime militar próprio não configura a reincidência, nos termos do artigo 64, II, do Código Penal.

Crime militar impróprio: é aquele que está previsto na legislação penal militar, mas possui tipificação também como crime não militar. Se um cidadão civil praticar a conduta, há crime; se o agente for militar, há crime previsto na legislação especial. São exemplos o furto e o homicídio.

  • Quanto ao sujeito passivo

No tocante ao sujeito passivo, alguns delitos possuem algumas peculiaridades e, por isso, possuem nomenclatura específica:

Crime vago: é aquele que possui sujeito passivo imediato um ente sem personalidade jurídica, como a coletividade. É o crime de ato obsceno e o de casa de prostituição.

Crime de dupla subjetividade passiva: é aquele que possui mais de um sujeito passivo imediato. É o caso do aborto sem consentimento da gestante (artigo 125 do CP) e de violação de correspondência (artigo 151 do CP).

  • Quanto ao número de bens jurídicos atingidos

Apesar de se tratar de classificação menos frequente na doutrina criminalista, podemos dividir as infrações penais, ainda, no tocante ao número de bens jurídicos ofendidos com a realização típica. Seriam as espécies de crime, segundo tal critério:

Crime mono-ofensivo: é aquele que atinge apenas um bem jurídico, como furto, que ofende o patrimônio.

Crime pluriofensivo: é aquele que viola a mais de um bem jurídico. Podemos exemplificar com o latrocínio, que atinge o patrimônio e a vida.

  • Quanto a elementos subjetivos impróprios:

Claus Roxin traz, em sua obra[11], uma subdivisão dos delitos em razão do seu elemento subjetivo, preconizada por Mezger. Como o tema tem sido cobrado em concursos, é interessante compreender essa classificação:

Crimes de intenção: o tipo penal exige um elemento subjetivo que ultrapasse, transcenda o tipo objetivo, para a sua configuração. Para alguns autores, são os crimes que exigem elemento subjetivo especial do tipo. No caso do furto, exige-se a intenção de apropriação para além da mera subtração. Pode ser subdividido em duas classes de crimes:

  • De tendência interna transcendente de resultado cortado (separado): Segundo Roxin, o segundo resultado posterior deve ser produzido como consequência da ação típica, sem uma conduta adicional do sujeito ativo. Ele exemplifica com o crime de envenenamento, previsto na lei alemã, com resultado adicional de dano à saúde pública. É o caso de o resultado naturalístico, apesar de ser a intenção do agente (elemento subjetivo especial do tipo), depender da conduta de um terceiro. Classifica-se assim o delito de extorsão mediante sequestro.
  • De tendência interna transcendente mutilado (atrofiado) de dois atos: o agente pratica a conduta para um resultado posterior, que não é necessário ser obtido para sua configuração. O resultado naturalístico, não exigido para a configuração do delito, depende da vontade do agente, por meio de uma ação posterior. Pode-se apontar o exemplo da moeda falsa, já que o tipo não exige que seja colocada no mercado para que o agente efetivamente se beneficie[12].

Crimes de tendência, também chamados de delitos de interna peculiar ou intensificada: o delito possui um elemento subjetivo que é inerente a um elemento típico ou determina a classe do crime, segundo Roxin[13]. De forma mais simples, a doutrina os conceitua como aqueles cuja intenção do agente determina se o fato é típico ou atípico. É o caso da injúria, em que se exige a intenção e, mais ainda, o animus injuriandi, ou seja, que a intenção seja de ofender. O crime não se configura se a ideia foi fazer uma piada, por exemplo, ou uma crítica literária. Roxin exemplifica com os crimes sexuais. Podemos pensar: o que diferencia uma consulta séria de um ginecologista ou um urologista e um crime contra a dignidade sexual pode ser a intenção do agente ao tocar o paciente.

Crimes de expressão: são os crimes cuja conduta expressam um processo interno ocorrido na mente do autor. O agente recebe uma informação e a interpreta, processa, praticando então a conduta típica. Roxin usa o exemplo do falso testemunho, em que o agente tem ciência de determinados fatos e, então, depõe de forma diversa. O crime não está na contradição entre o que o agente disse e a realidade (concepção objetiva), pois o agente pode ter percebido a realidade de forma diversa, mas entre a sua convicção íntima e sua manifestação ou entre o seu conhecimento dos fato e sua atitude de calar-se (concepção subjetiva).

  • Quanto ao tratamento diferenciado da tentativa:

Há alguns crimes que possuem um tratamento diferenciado quanto à tentativa e consumação:

 

Crimes que só admitem a forma tentada: são os de lesa-pátria. É o caso do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito está previsto no artigo 359-L do Código:

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

O próprio núcleo do tipo é “tentar abolir”, de modo que só a conduta tentada é punida.

 

Crimes de atentado ou de empreendimento: é aquele em que o legislador equipara a forma tentada à forma consumada do delito, prevendo a mesma pena para ambas as modalidades. É exemplo o artigo 352 do CP, bem como o do artigo 309 do Código Eleitoral:

Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

Pena – reclusão até três anos.

  • Quanto ao Núcleo do Tipo:

É possível, ainda, classificar o delito quanto ao número de núcleos do tipo e a necessidade ou não se sua realização cumulativa para a sua configuração:

Crime de ação simples: é o crime que possui apenas um núcleo do tipo, consistente no verbo principal que descreve a conduta típica. É o caso do homicídio:

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Crime de ação múltipla, de ação plurinuclear, de conteúdo variado ou tipo misto[14]: é o crime que possui mais de um núcleo do tipo, podendo ser dividido em alternativo ou cumulativo:

  • Crime de tipo misto alternativo: é o crime que possui mais de um núcleo do tipo, sendo que a prática de apenas um deles é suficiente para a sua consumação e a prática de mais de um deles, no mesmo contexto, configura crime único. É o caso do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06:

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • Crime de tipo misto cumulativo: é o crime que possui mais de um núcleo do tipo, sendo que as condutas não são fungíveis entre si. Estão no mesmo tipo penal por opção do legislador, mas poderiam estar em tipos penais diversos. A prática de cada um deles configura um delito diverso. É o caso do crime do artigo 242 do CP. Também se exemplifica com o atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta, previsto no artigo 198 do CP:

Art. 198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Quanto à pena prevista

Em razão de benefícios previstos em lei para determinadas faixas de pena previstas para os delitos, há a seguinte classificação:

Infrações penais de menor potencial ofensivo: é a infração penal de competência dos Juizados Especiais Estaduais e Federais (salvo regras de conexão), com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa. Para tais delitos, são cabíveis a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Infrações penais de médio potencial ofensivo: é a infração penal com pena máxima superior a 2 anos, mas cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano. Para tais delitos, é cabível a suspensão condicional do processo, razão pela qual a doutrina criou referida classificação.

Infrações penais de maior potencial ofensivo: é a infração penal com pena máxima superior a 2 anos e pena mínima superior a um ano. Em outras palavras, são os crimes para os quais não são cabíveis a transação penal nem a suspensão condicional do processo.

  • Quanto à relação entre comportamento típico e efetiva lesão ao bem jurídico: delitos de posse e de pertencimento

Há uma classificação acadêmica que se refere a uma estrutura peculiar do tipo penal, especialmente em se considerando a distância das condutas tipificadas em relação à efetiva lesão do bem jurídico tutelado. Mencionam-se, nesse contexto, os delitos de posse e os delitos de pertencimento ou de status. Seriam, em última análise, crimes de crime abstrato, com algumas especificidades[15].

Delitos de status ou de pertencimento: são as infrações penais por meio das quais se pune um status do agente, como pertencer a uma associação criminosa, uma milícia privada, a uma organização criminosa ou a uma organização terrorista. Não haveria uma descrição de conduta no tipo, bastaria esse pertencimento. O fundamento da punição seria uma disposição inequívoca de praticar infrações penais.

Delitos de posse: crimes cujos tipos preveem condutas de exercício de domínio real e efetivo de um objeto pelo sujeito ativo, ou seja, basta que tenha esse poder efetivo sobre o objeto para se justificar a punição. O que se critica é que seria um adiantamento da lesão, pois bastaria o domínio do objeto pelo agente para que sua conduta seja típica, possibilitando a sua punição, caso presentes os demais elementos do delito.

Esses crimes poderiam ser agrupados nos seguintes casos:

  • Crimes que descrevem como típica uma posse que é perigosa por si só, mas cuja lesão ao bem jurídico exige outra conduta do agente: pode ser o enquadramento da posse ilegal de armas, desde que o haja crianças em casa e elas possam ter acesso aos objetos. Também seria o caso de manter substâncias radioativas de forma insegura, bastando que alguém, de forma descuidada, tenha contato com o material para um resultado lesivo, a exemplo do triste desastre com Césio-137 em Goiânia.
  • Crimes que descrevem como típica uma posse não perigosa em si, mas que pode gerar lesão no futuro: é o caso da posse ilegal de arma que fica bem guardada, que não apresenta um risco inerente pelo simples fato de possuir, mas pode gerar uma conduta lesiva a partir dessa posse, como se ela for usada para homicídio após uma discussão com o vizinho de prédio. Seria o caso, ainda, do crime do artigo 277 do CP. Ter em depósito uma substância que pode ser usada para falsificação de alimentos não é uma posse em si perigosa, mas ela pode ser usada posteriormente para falsificar alimentos, fornecidos ao público. O perigo é o de um comportamento criminoso futuro. Para parte da doutrina, faltaria, aqui, um fundamento legítimo para a pena. Seria uma manifestação de um direito penal de mera suspeita.
  • Crimes que descrevem como típica uma posse não perigosa por si só, mas que compõe um plano inequivocamente delitivo: é o caso da contravenção penal, de duvidosa constitucionalidade, de portar gazuas, chaves falsas ou alteradas, situação em que só não haverá crime de comprovada destinação legítima, ou seja, a posse é típica a depender da destinação, conforme prevê o artigo 25 da Lei das Contravenções Penais. Há a punição de uma preparação inequívoca de um delito, havendo uma escolha do legislador pela criminalização autônoma de atos preparatórios.
  • Crimes que descrevem como típica a posse de objetos especificamente aptos ao cometimento de crimes: é o caso de petrechos de falsificação de moeda, em que o legislador já tipificou a posse desses objetos, não perigosa em si, se os objetos de destinam especificamente à fabricação ou adulteração de moeda corrente. Outro exemplo é o delito do artigo 294 do CP.
  • Crimes que descrevem a posse de objeto proveniente de prática de crime anterior: são, por exemplo, os delitos de guarda ou armazenamento de pornografia infantil, que decorrem, como se presume, de anterior crime sexual contra vulnerável. Também se encaixam nessa categoria os crimes de posse de drogas, já que se presume a anterior produção ou importação, que constituem delitos da Lei n. 11.343/2006. De todas as categorias, essa seria a única de tipificação de posse pós-consumativa, com uma configuração próxima à de outros delitos cometidos após a prática de outra infração, como a receptação e o favorecimento real.
  • Outras classificações

Neste tópico, seguem outras classificações efetuadas pela doutrina, em que há algumas denominações utilizadas em relação às infrações penais:

Crime subsidiário: um crime é subsidiário em relação a outro quando descreve um grau menor de violação do bem jurídico. A análise, este caso, é feita em concreto, relação de minus e de plus, ou seja, de maior ou menor intensidade. Neste caso, havendo conflito aparente de normas, é levada em conta a análise do fato.

O crime pode ser expressamente subsidiário, como ocorre com o artigo 132 do Código Penal, que prevê o crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem:

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Também é expressamente subsidiário o crime de importunação sexual.

Crime multitudinário: é aquele cometido por uma reunião de pessoas, no clima de tumulto ou histeria coletiva, que torna os limites éticos dos indivíduos, temporariamente, menos rígidos. São, por exemplo, os casos de linchamentos de pessoas acusadas da prática de um crime que causa comoção na comunidade.

 

Crime de opinião (ou de palavra): é o crime que se configura com o abuso da liberdade de expressão ou de pensamento, como o caso da difamação.

É diferente do crime de expressão, analisado acima, que a conduta delitiva deriva da expressão pelo autor, mas após o uso de sua atividade intelectual. O exemplo é o falso testemunho.

Crime habitual: é o crime que exige uma reiteração de atos para sua consumação, sendo que a doutrina aponta ser necessária a demonstração do estilo de vida do agente. São exemplos o rufianismo e a casa de prostituição.

Crime profissional: é o crime habitual, realizado com intuito de lucro, para parte da doutrina[16]. Para outra parcela, é o crime cometido por meio da profissão lícita do agente, como meio para realizar uma conduta criminosa[17].

 

Crime mercenário: é o crime cometido com intuito de lucro.

Crime de ímpeto: é aquele cometido no calor da emoção, sem premeditação. É o que ocorre no caso de homicídio cometido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

Crime funcional: é o que é cometido pelo funcionário público. Se for funcional próprio, só pode ser cometido pelo funcionário público, como a prevaricação. Por sua vez, o funcional impróprio consiste em conduta tipificada tanto para o particular (exemplo: apropriação indébita) quanto para o funcionário público, de forma especial (por exemplo: peculato-apropriação).

 

Crime de ação violenta: é aquele praticado com emprego de força física ou com grave ameaça. Os exemplos podem ser o estupro e o crime de lesão corporal.

Crime de ação astuciosa: é o crime praticado por meio de astúcia, de uma fraude ou um engodo. É o caso do estelionato.

Crime de circulação: é o crime praticado na condução de veículo automotor.

 

Crime internacional ou mundial: é o crime que o Brasil se obrigou a reprimir no Direito Internacional, por meio de tratado ou convenção, como o tráfico internacional de entorpecentes e o tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual. Entretanto, há quem utilize para se referir aos crimes de lesa-humanidade, de competência do Tribunal Penal Internacional. É usado, ainda, por alguns, para definir o crime à distância[18].

Crime obstáculo: é o que se antecipa para determinar a punição do que seriam atos meramente preparatórios, trazendo punição autônoma. Exemplos são os crimes de associação criminosa e de petrechos para falsificação de moeda. Para Zaffaroni e Batista, cuida-se de previsão de constitucionalidade duvidosa, por violação do princípio da lesividade e por falta de legitimidade baseada em evitar o risco ao bem jurídico tutelado[19]. O STJ já usou o termo “tipo penal preventivo” para um crime obstáculo, o de porte de arma de fogo[20].

Crime remetido: é o delito cuja definição faz remissão ou referência a outro tipo penal. É o caso do crime de uso de documento falso:

Uso de documento falso

Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

Não confundam com norma penal em branco, que pede complemento do tipo penal por outra norma, e não por outro tipo penal.

Delito de acumulação: são crimes em que, ainda que a ofensa ao bem jurídico possa ser ínfima naquele caso, a soma de várias condutas torna o bem jurídico lesado e, assim, justifica a sua punição. Blanco Cordero, jurista espanhol, cita a classificação, mencionando seu uso por Silva Sanchez, para justificar a punição de pequenas quantias submetidas à lavagem de dinheiro, caso se defenda que o bem jurídico protegido é a ordem econômica. Ainda que a lavagem de R$ 10.000,00 não ofenda a ordem econômica, o conjunto de todo o valor “lavado” tem a capacidade de ofender o bem jurídico[21]. Pode-se usar, ainda, em delitos ambientais, em que condutas somadas levam à perda da qualidade do ambiente apto a nos proporcionar sadia qualidade de vida.

Existe crime eleitoral, que se traduz em infração contra o processo eleitoral e que coincide com a competência geral da Justiça Eleitoral (independentemente de regras de conexão ou continência). Alguns autores falam, assim, em crimes federais e crimes estaduais. Apesar de se tratar de nomenclatura usual, há quem defenda sua impropriedade, já que haveria, no Brasil, crimes de competência da Justiça Federal e os de competência da Justiça Estadual, em razão de, como regra, a competência para legislar sobre direito penal ser apenas da União. É diferente o sistema dos EUA, em que a União legisla sobre os crimes federais, enquanto os Estados promulgam suas leis com os crimes estaduais.

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Pessoal, espero que a classificação tenha sido útil. Sempre há muitas divergências doutrinárias quanto ao tema, mas procurei trazer o posicionamento mais consolidado da doutrina e da jurisprudência.

Bons estudos,

Michael Procopio Avelar

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[1] STF, RHC 146081 AgR, Primeira Turma, Julgamento: 10/11/2017 e HC 148801 AgR, Segunda Turma, Julgamento 07/08/2018.

[2] ROXIN, Claus. Derecho Penal. Parte General. Tomo I. Traducción de la 2ª edición alemana. Madrid: Thomsom Reuters, 2017, p. 411.

[3] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 165.

[4] ZAFFARONI, Eugenio Raul. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. 13 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 489.

[5] STJ, RHC 65785/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 27/04/2018.

[6] ROXIN, Claus. Ibidem, p. 411.

[7] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; Batista, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro, volume 2, tomo 2. 1 ed. Rio da Janeiro: Revan, 2017, p. 469.

[8] Em sentido contrário: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 270.

[9] Classificação também adotada por Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º ao 120). Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 225. Cleber Masson usa outra denominação, que parece minoritária. Chama os crimes plurissubjetivos, em sua subdivisão e na mesma ordem acima mencionada, de crimes bilaterais ou de encontro; crimes de condutas coletivas ou de convergência de condutas paralelas e de crimes de condutas coletivas ou de convergência de condutas paralelas (MASSON, Cleber. Ibidem, p. 170-171). Na obra Direito Penal Brasileiro, de Juan Carlos Olivé e outros, a subdivisão é feita entre os plurissubjetivos de convergência ou coincidência, em que a atuação de todos é uniforme para atingir um mesmo objetivo, como no constrangimento ilegal por coautoria, e plurissubjetivos de encontro, em que a intervenção de cada um é independente, como na advocacia administrativa (2 ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 259).

[10] SANCHES, Rogério Cunha. Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º ao 120). Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 229.

[11] ROXIN, Claus. Derecho Penal. Ibidem, p. 316-318.

[12] Rogério Sanches Cunha define os crimes de intenção como aqueles que possuem um tipo subjetivo “composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial”, mas usa como exemplo de crime mutilado de dois atos, “espécie de crime de intenção”, o de petrechos para falsificação de moeda (Manual de Direito Penal, Parte Geral. Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 230-231). Entretanto, ao analisar o crime de petrechos para falsificação de moeda, assevera que “Não se exige finalidade especial por parte do agente” (Manual de Direito Penal, Parte Especial. Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 292), o que, data venia, se mostra contraditório. Por isso, optou-se, aqui, pelo exemplo do crime de moeda falsa que, segundo Bitencourt, exige elemento subjetivo especial (Tratado de Direito Penal, vol 4, 4 ed., 2010, p. 393), ainda que seja entendimento minoritário.

[13] Para o autor, há uma difícil delimitação entre os delitos de intenção propriamente ditos e os crimes de tendência, mas o jurista entende faltar relevância prática na definição dessas fronteiras conceituais.

[14] PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 157. Rogério Sanches Cunha não faz a subdivisão, usando o tráfico de drogas como exemplo de crime de ação múltipla (Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º ao 120). Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 227).

[15] PASTOR MUÑOZ, Nuria. Abordagem dos delitos de posse e dos delitos de pertencimento. In: LOBATO, José Danilo Tavares; SAAD-DINIZ, Eduardo; FALCONE, Andrés (org.). Delitos de posse: drogas, porte de armas e pornografia. São Paulo: LiberArs, 2016, p. 57-68. O estudo da penalista, professora na Universitat Pompeu Fabra, foi utilizada como base principal para esse tópico.

[16] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 292.

[17] CUNHA, Rogério Sanches. Ibidem, p. 227.

[18] CUNHA, Rogério Sanches. Ibidem, p. 237-238.

[19] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; Batista, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro, volume 1, 4 ed. Rio da Janeiro: Revan, 2011, 3ª reimp., 2017, p. 502.

[20] HC 211.823-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/3/2012. Informativo 493.

[21] BLANCO CORDERO, Isidoro. El delito de blanqueo de capitales. 4ª ed. Navarra: Arazandi, 2015, p. 310-311.

Michael Procopio Avelar

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