Os concursos que exigem no Edital a disciplina de Direito Eleitoral costumam se aprofundar nos temas relacionados à matéria. Assim, a compreensão da classificação dos direitos políticos é de grande importância para a formação de uma base sólida de conhecimento, por se tratar da parte inicial e conceitual, proporcionando melhor aproveitamento dos demais temas cobrados dentro de Direito Eleitoral.
Antes de passar à elucidação do que seria a classificação dos direitos políticos, qual seja: positivos e negativos, é mister esclarecer que a referida diferenciação passa pelo conceito e distinção dos termos “sufrágio” e “voto”.
Sufrágio é o direito do povo de ter seus interesses e vontades representados. Trata-se de sinônimo do direito político do cidadão de exercer a democracia na forma indireta, por meio de representantes eleitos(voto), ou mediante ações diretas (plebiscito, referendo e iniciativa popular), conforme previsto na própria Constituição Federal.
O voto é, portanto, uma das formas/instrumentos de exercício e materialização do direito de sufrágio.
Assim, direito político positivo refere-se ao sufrágio positivo, isto é, a possibilidade de exercer direitos políticos, o que inclui: a capacidade eleitoral ativa (se alistar, votar) e passiva (se candidatar, ser votado)
-Requisitos para sufrágio ativo:
-Nacionalidade brasileira,
-Idade mínima:16 anos
* OBS: O TSE por meio da Resolução nº 23.659/21 permitiu o alistamento a partir dos 15, mas o voto continua sendo aos 16.
Art.
Art. 14 […] CF/88:
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I – Obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II – Facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos; –
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
-Requisitos para sufrágio passivo/ condições de elegibilidade:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral; –
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; –
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima
Portanto, é possível concluir que o poder do povo, a chamada soberania popular, é exercida por meio dos direitos políticos.
Além disso, todos que possuem capacidade eleitoral passiva necessariamente têm capacidade eleitoral ativa, mas o contrário não procede.
Os direitos políticos negativos, por sua vez, também conhecidos comoSufrágio negativo, se apresentam quando existe algum impedimento/restrição para o exercício dos direitos políticos. Dentre tais hipóteses estão: as inelegibilidades, a suspensão ou perda dos direitos políticos.
As inelegibilidades impedem que a pessoa concorra as eleições, podendo ter caráter de vedação absoluta ou relativa.
Absolutas: para qualquer tipo de cargo.
-Inalistáveis
Art. 14 § 2º: Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
– Analfabetos
Art. 14 § 4º: São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Relativas– não pode concorrer em determinadas circunstâncias ou para determinados cargos, nos termos dos seguintes parágrafos do art. 14 da CF/88:
[…] § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.
Salienta-se que a Lei Complementar nº 64/1990 estabelece uma série de causas de inelegibilidade para quem que deseja lançar candidatura e os prazos de seu término. A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) acrescentou diversos dispositivos à LC 64/1990 que tornaram mais rigoroso o filtro para alguém postular uma candidatura[1].
Por fim, cabe destacar que as inelegibilidades criadas pela Constituição, podem ser questionadas a qualquer momento, não tem preclusão, diferente daquelas criadas por Lei complementar.
Em relação à perda e à suspensão de direitos políticos, o art. 15 da CF/88 prevê expressamente a vedação de cassação desses direitos, visto que a Carta Magna proíbe qualquer pena de caráter perpétuo. Porém, é possível a perda (prazo indeterminado) ou a suspensão, tanto da capacidade ativa, quanto passiva.
Como consequência, a pessoa fica impedida de praticar diversos atos da vida civil como: tomar posse em cargo público, fazer matrícula em universidade, ter empréstimo bancário aprovado, obter passaporte.
É importante salientar que o Rol do art. 15 é taxativo e traz as seguintes hipóteses capazes de ocasionar a perda ou a suspensão:
I – Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (PERDA)
II – Incapacidade civil absoluta (SUSPENSÃO)
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (SUSPENSÃO)
IV – Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (SUSPENSÃO)
V – Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO)
Assim, para o estudo efetivo da classificação dos direitos políticos é fundamental ler o texto da Constituição, aliado às Resoluções e decisões das cortes superiores, principalmente sobre os casos de inelegibilidade reflexa e demais aprofundamentos quanto aos critérios de elegibilidade.
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