Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre o Ciclo Orçamentário para SEFAZ-SP.
O artigo será dividido da seguinte forma:
Sem mais delongas, vamos lá!
Iniciemos o resumo sobre o Ciclo Orçamentário para SEFAZ-SP por sua definição.
O ciclo orçamentário é o processo contínuo de planejamento, execução, controle e avaliação das finanças públicas. Ele compreende diversas etapas que se repetem anualmente e têm como objetivo garantir a alocação eficiente dos recursos públicos.
Vamos verificar algumas características.
Em termos de etapas, o ciclo orçamentário (ou processo orçamentário) pode ser definido como a sequência de atividades características do orçamento público, abrangendo quatro etapas que envolvem sua concepção inicial, gestão e avaliação.
Também é possível encontrar quem desdobre o Ciclo Orçamentário, o chamado Ciclo orçamentário ampliado.
Atente-se que o Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do MP, no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo (LRF, Art. 12 §3º)
E se os órgãos não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, devidamente ajustados (CF, Art. 99, §3º c/c Art. 127, §4º)
Dando prosseguindo ao resumo sobre o Ciclo Orçamentário para SEFAZ-SP, vejamos as Etapas do Ciclo Orçamentário.
Vimos que a competência do envio cabe ao executivo e que cabe aos demais poderes elaborarem suas propostas, mas quais são os prazos para encaminhamento para votação (na esfera federal)? Vejamos,
Atente-se que se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. (Lei nº 4.320/1964, Art. 32)
Atente-se ao conteúdo da proposta orçamentária (art. 22 da Lei nº 4.320/1964), que contará com: Mensagem; Projeto de Lei de Orçamento; Tabelas explicativas sobre receitas e despesas de vários anos e Especificação dos programas especiais de trabalho
A fase de discussão do PLOA corresponde ao debate entre os parlamentares sobre a proposta, os projetos de lei (PPA, LDO e LOA e créditos adicionais) serão a apreciados pelas duas Casas do
CN, na forma do regimento comum (CF, CF, Art. 166)
Além disso, a Comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinará os pareceres sobre os projetos de lei (Art. 166, §1º)
Lembre-se que o Presidente da República pode enviar uma mensagem ao CN para propor modificações nos projetos (PPA, LDO, LOA e créditos adicionais) enquanto a votação da parte cuja alteração é proposta não tiver sido iniciada na comissão mista (e não no Plenário), conforme estabelece o art. 166, § 5º, da CF.
Quanto às Emendas Parlamentares, memorize o esquema
Após isso, a aprovação dos instrumentos de planejamento e orçamento no Poder Legislativo ocorre por maioria simples em ambas as Casas, pois são leis ordinárias.
Por fim, a sanção pelo Chefe do Executivo, cabendo veto (parcial ou total).
Prosseguindo nas Etapas do Ciclo Orçamentário,
O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a LDO (LRF, Art. 8º)
Nesse sentido, os recursos das dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão entregues até o dia 20 de cada mês, em 1/12 (CF, Art. 168)
Além disso, atente-se àsemendas impositivas no orçamento, sendo elas as individuais e de bancada.
Emendas Individuais (CF, Art. 166, §9, § 9º-A e §11º): 2% da RCL do exercício anterior: 1% saúde e 1% livre.
As emendas individuais podem ser por Transferência Especial ou Transferência com Finalidade Definida.
Emendas de Bancada(CF, Art. 166, §9, § 9º-A e §11º): 1% da RCL do exercício anterior
A avaliação orçamentária envolve, principalmente, a análise da eficiência, que examina se os recursos foram utilizados de maneira otimizada, e a análise da eficácia, que verifica se os objetivos e metas estabelecidos foram alcançados com os recursos disponíveis.
O controle da execução orçamentária, conforme a Lei nº 4.320/1964 abrange: a legalidade dos atos que resultam na arrecadação de receitas ou realização de despesas, bem como na criação ou extinção de direitos e obrigações; a fidelidade funcional dos agentes públicos responsáveis por bens e valores públicos; e o cumprimento do programa de trabalho, tanto em termos monetários quanto na realização de obras e prestação de serviços.
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Ciclo Orçamentário para SEFAZ-SP, espero que o artigo tenha sido útil.
Trata-se de um tema com muitas “nuances”, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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