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CGE SC: Responsabilidade Civil

No artigo de hoje, CGE SC: Responsabilidade Civil, um resumo dos principais pontos será apresentado para você que precisa saber para a prova, conforme análise da FGV.

CGE SC

Serão abordadas as principais regras de responsabilidade civil para o concurso da Controladoria Geral do Estado de Santa Catarina. Dessa forma, o objetivo é gabaritar a prova. 

A responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma pré-existente, contratual ou legal, impondo ao infrator a obrigação de indenizar.

Assim, pressupõe uma relação jurídica entre a pessoa que sofreu um prejuízo e a que deve repará-lo.

Segundo a doutrina, a responsabilidade civil tem como função principal restaurar o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima.

CGE SC: Responsabilidade Civil – Teoria da Responsabilidade Subjetiva

Segundo a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, haverá responsabilidade por indenização somente se houver “culpa” do agente. Assim, a culpa é pressuposto da responsabilidade.

Sempre que se fala em “culpa”, as pessoas se lembram do Direito Penal. Em resumo, lembra-se da imprudência ou negligência do agente. Mas não é bem assim.

Na verdade, a culpa não é só isso; é mais do que isso. É um conceito bem mais amplo.

Explico: a Teoria da Culpa está se referindo a culpa em sentido amplo, que abrange o dolo e a culpa em sentido estrito. Assim, a culpa (em sentido amplo) é o gênero.

Sua prova constitui o pressuposto para a indenização do dano. E as espécies são dolo e culpa (em sentido estrito). Assim, quando alguém fala em culpa em sentido amplo, está se referindo ao elemento subjetivo: o dolo e a culpa propriamente dita.  

CGE SC: Responsabilidade Civil – Teoria da responsabilidade objetiva

Na teoria da responsabilidade objetiva, não é necessário verificar a existência de culpa do agente.

Dessa forma, ela é imposta por lei, fundada na TEORIA DO RISCO.

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos (concessionárias e permissionárias) também têm responsabilidade civil, ou seja, respondem pelos danos causados pela atividade administrativa, independentemente de culpa de seus funcionários, inclusive no que se refere à culpa anônima ou do serviço. 

CGE SC: Responsabilidade Civil – Responsabilidade Contratual X Extracontratual

A responsabilidade contratual tem origem na convenção, enquanto a extracontratual tem origem na inobservância do dever genérico de não lesar terceiros.

Pode haver responsabilidade civil extracontratual por conduta praticada por incapazes, ao passo que somente as pessoas plenamente capazes podem ser responsabilizadas contratualmente, pois somente elas podem celebrar convenções válidas.

Mas a principal diferença entre essas espécies de responsabilidades está no ÔNUS DA PROVA.

Assim, na responsabilidade contratual há uma presunção (relativa) de que a culpa é de quem não cumpriu a obrigação. O lesado só precisa provar que o contrato não foi cumprido; é a outra parte quem deve provar sua inocência (caso fortuito, força maior).

Se não houver esta prova, ele deverá indenizar. Já na responsabilidade extracontratual não existe (em regra) a presunção de culpa; é o lesado (vítima) quem deve provar a culpa (em sentido amplo) do causador do dano.

CGE SC: Responsabilidade Civil – Elementos

São elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil:

  • Conduta humana (culpa)
  • Ocorrência de dano
  • Nexo de causalidade

Conduta

Na responsabilidade subjetiva, a conduta compreende:

Dolo: violação intencional (ação ou omissão), voluntária (observem que o Código Civil utiliza essa última palavra) do dever jurídico; o agente quer o resultado (dolo direto) ou assume o risco de produzi-lo (dolo eventual).

Culpa: não há deliberação, intenção de violar o dever jurídico, mas este acaba sendo violado por ter ocorrido uma:

  • Imprudência: é a prática de um ato considerado perigoso; há uma conduta comissiva (ex: dirigir veículo em rua movimentada em excesso de velocidade, passar em um sinal vermelho entre outros).
  • Negligência: é a transgressão ao preceito que exige atenção; é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado; é a falta de uma cautela ordinária que se exige em face de uma situação (ex: deixar arma de fogo ao fácil alcance de uma criança).
  • Imperícia: é a ignorância, falta de experiência ou inabilidade com relação às regras para a prática de determinado ato; é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão. Embora a expressão “imperícia” não esteja prevista expressamente no art. 186, CC, ela também é uma modalidade da culpa (espécie de negligência). O exemplo clássico é o do médico, do dentista, do engenheiro, etc. que, em face de um desconhecimento ou falta de prática, no desempenho de suas funções, venha causar dano a interesses de terceiros.

Dano Patrimonial

O dano patrimonial pode ser dividido em:

  • Danos Emergentes
  • Lucros Cessantes

Nexo de causalidade

Não há responsabilidade civil sem que haja uma relação de causalidade entre a conduta ilícita do agente e o dano causado.

Assim, também não haverá nexo causal se o evento se deu por culpa exclusiva da vítima.

Exemplo: um passageiro de um ônibus força a porta e desce do veículo que ainda estava em movimento; com isso acaba caindo e se machucando; não pode pleitear indenização, pois o próprio passageiro agiu com culpa; e a culpa foi exclusivamente sua.

Se a culpa for concorrente a indenização será reduzida proporcionalmente (art. 945, CC).

Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou um caso em que um pedestre de forma imprudente atravessou uma linha férrea e foi atropelado por um trem. A empresa foi considerada negligente pela má conservação do muro que cerca a linha, possibilitando o acesso ao pedestre. Foi condenada, porém de forma parcial.

CGE SC: Responsabilidade Civil – Abuso de direito

Segundo a doutrina majoritária a responsabilidade decorrente do abuso de direito independe de culpa. Portanto tem natureza objetiva.

Assim, a doutrina costuma usar a importante frase: “o abuso de direito é lícito pelo conteúdo, mas ilícito pelas suas consequências”.

Segundo o Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

CGE SC: Responsabilidade Civil – Responsabilidade solidária e subsidiária

Na responsabilidade solidária passiva temos um credor de um lado e por outro lado uma pluralidade de devedores. E o credor pode exigir a obrigação por inteiro de qualquer um dos coobrigados. E como se todos os devedores fossem apenas um.

Segundo o art. 265, CC a solidariedade não se presume. Ela decorre da lei ou da vontade das partes (contrato). Assim pode o credor, à sua escolha, acionar todos ou apenas o devedor que possui melhores condições para honrar o compromisso.

Por outro lado, na responsabilidade subsidiária existe uma relação principal entre credor e devedor. Há uma preferência. Assim, o credor deve inicialmente acionar o devedor para o cumprimento da obrigação.

Caso este assim não proceda, acionará o terceiro, que é o responsável subsidiário, o mero garantidor da obrigação. A fiança é um exemplo clássico.

CGE SC: Responsabilidade Civil – Transmissibilidade

Se o responsável pela indenização (o lesante) falecer, as obrigações decorrentes de sua conduta transmitem-se a seus herdeiros. Assim, estabelece o art. 943, CC: “O direito de exigir reparação e a obrigação de reparar transmitem-se com a herança”.

No entanto, esse dispositivo deve ser combinado com o art. 1.792, CC: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (…)”.

Portanto, a obrigação de exigir a reparação e de prestá-la transmitem-se com por sucessão causa mortis, mas são limitadas, quanto à responsabilidade do sucessor, às forças da herança.

Reforçando: há a transmissão da responsabilidade aos herdeiros do agente, desde que as forças da herança assim o permitam.

Desta forma os sucessores não respondem com seu patrimônio pessoal, mas sim apenas com o que receberam pelo produto da partilha do acervo do de cujus. No entanto, se quem faleceu foi o lesado (a vítima), a ação de indenização poderá ser intentado por seus herdeiros contra o causador do dano.

Dessa forma, o mesmo ocorre em relação ao dano moral. Embora este seja de caráter personalíssimo (e por isso intransmissível), a jurisprudência do STJ é farta no sentido de que o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e acaba por integrar o patrimônio da vítima, transmitindo-se com o seu falecimento.

Portanto os seus herdeiros têm legitimidade ativa para buscar reparação por dano moral.

Prazo prescricional

O atual Código estabelece prazo prescricional de 03 (três) anos para a propositura da ação de reparação de danos (art. 206, §3°, inciso V, do CC).

Assim, o prazo começa a correr a partir da data em que ocorreu a conduta considerada ilícita.

O art. 398, CC reforça esse entendimento: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

CGE SC: Responsabilidade Civil – Indenização

Como regra geral, aplica-se o princípio da reparação integral dos danos: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.

Da mesma forma, se a vítima concorreu culposamente para a ocorrência do evento danoso, a indenização será fixada levando-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano (art. 945, CC).

Uma situação é um pedestre, aproveitando sinal favorável para atravessar a rua na faixa de segurança, ser atropelado por um veículo que “passa no sinal vermelho” em alta velocidade.

Portanto é caso de culpa concorrente do pedestre, sendo que o valor da indenização será reduzido equitativamente.

Da mesma forma, se a vítima concorreu culposamente (cuidado para não confundir quando a vítima age com culpa exclusiva) para a ocorrência do evento danoso, a indenização será fixada levando-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano (art. 945, CC).

Assim, uma situação é um pedestre, aproveitando sinal favorável para atravessar a rua na faixa de segurança, ser atropelado por um veículo que “passa no sinal vermelho” em alta velocidade.

Neste caso o motorista está completamente errado. Outra situação é este pedestre atravessar uma avenida em local que não era recomendado, sendo que o motorista estava em velocidade incompatível com o local.

Nesse caso o motorista estava errado; mas o pedestre também estava.

Portanto é caso de culpa concorrente do pedestre, sendo que o valor da indenização será reduzido equitativamente.

Concluindo este artigo, CGE SC: Responsabilidade Civil, pode-se afirmar que foram trazidas as regras mais importantes.

Assim, foque em saber não só os conceitos, mas também na leitura dos dispositivos do Código Civil. Um abraço e bons estudos!

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Felipe Fernando Azevedo da Rocha

Economista Auditor de Finanças da SEFAZ BA. Pós-Graduado em Direito Tributário

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