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CESPE – Prova IPHAN arquiteto – 26/08/2018 – comentários

Oi pessoal!

A pedidos, vou postar mais algumas questões comentadas!

81.

Reabilitação consiste em um conjunto de operações desenvolvidas em áreas urbanas degradadas de valor histórico, visando-se à consequente melhoria da qualidade geral de tais áreas ou conjuntos urbanos.

Comentários

No Caderno Técnico “Manual de Elaboração de Projetos” do IPHAN, temos as seguintes definições: (IPHAN, 2005)

2.2.1.5. Reabilitação – conjunto de operações destinadas a tornar apto o edifício a novos usos, diferente para o qual foi concebido.

2.2.1.9. Revitalização – conjunto de operações desenvolvidas em áreas urbanas degradadas ou conjuntos de edificações de valor histórico de apoio à “reabilitação” das estruturas sociais, econômicas e culturais locais, procurando a conseqüente melhoria da qualidade geral dessas áreas ou conjuntos urbanos.

http://portal.iphan.gov.br/uploads/publicacao/CadTec1_Manual_de_Elaboracao_de_Projetos_m.pdf

Gabarito: ERRADA

Acerca de métodos e materiais utilizados em restauração, consolidação e conservação de edificações, julgue os próximos itens.

90.

Em uma edificação cujo reboco se apresenta bem conservado, mas com algumas partes ausentes ou danificadas por patologias em decorrência de umidade ascendente, não é necessária a substituição sistemática de todo o revestimento, nem a pintura das fachadas exteriores, bastando a reparação das partes em falta pelo emprego de argamassas cromaticamente controladas ou pela utilização de técnicas de tipo pictórico de recuperação em pinturas.

Comentários

Vamos à “Cartas do Restauro”: (observação: ortografia antiga)

https://5cidade.files.wordpress.com/2008/04/fundamentacao-teorica-do-restauro.pdf

CRITÉRIOS VÁLIDOS PARA TRABALHOS ESPECÍFICOS

Em conformidade com estas indicações metodológicas, as modalidades para se executarem intervenções correctas sobre as superfícies das fachadas dos edifícios podem ser exemplificadas pelos casos seguintes:

(…)

– O reboco apresenta-se bem conservada, mas algumas partes (mais ou menos amplas) estão ausentes. A presença de lacunas (localizadas frequentemente na base da construção, por patologias consequentes da humidade ascendente) não justifica (seja em termos culturais, seja em termos económicos) nem a substituição sistemática de todo o revestimento nem a pintura das fachadas exteriores.

Gabarito: CERTA

91.

É ineficaz a realização de obras de conservação ou de manutenção em parede cujo reboco esteja irrecuperável ou completamente ausente, uma vez que o dano fez que o edifício perdesse a sua imagem.

Comentários

No Caderno Técnico “Manual de Elaboração de Projetos” do IPHAN, temos as seguintes definições: (IPHAN, 2005)

2.2.1.2. Conservação – conjunto de ações destinadas a prolongar o tempo de vida de determinado Bem cultural. Engloba um ou mais tipos de intervenções.

2.2.1.3. Manutenção – conjunto de operações preventivas destinadas a manter em bom funcionamento e uso, em especial, a edificação. São exemplos: inspeções rotineiras, a limpeza diária ou periódica, pinturas, imunizações, reposição de telhas danificadas, inspeção nos sistemas hidro-sanitário, elétrico e outras.

Trouxe essas definições para que raciocinemos que tais medidas não cabem a partes irrecuperáveis do edifício.

Voltemos à “Carta do Restauro”: (Governo Itália, 1972)

O reboco está em péssimas condições e irrecuperável, ou completamente ausente. Neste caso é fútil encararem-se obras de conservação ou de manutenção. Encontramo-nos perante um problema de reintegração da imagem, a ser conduzido com rigor filológico e sentido crítico; os edifícios danificados perderam, de facto, a sua imagem assumindo o aspecto de figuras mutiladas. Na proposta de um novo reboco devem-se evitar, assim, quaisquer tentativas de reposição de um inverosímil “estado original”, ou de procura de efeitos de “traço antigo”, ou de imitações “ao estilo”. Devem-se resolver os problemas de reinterpretação desse edifício, procurando-se o objectivo da definição caso a caso, dentro dos limites cromáticos, historicamente circunscritos, propostos pelo ambiente.

Gabarito: CERTA

117.

A substituição do arquiteto responsável técnico pela obra é legalmente aceitável, pois o substituto tem a mesma formação acadêmica do profissional inicialmente indicado no processo licitatório.

Comentários

Lei 8.666/93:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

  • 1° A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

(…)

  • 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Como podemos perceber, a substituição não pode se dar por um arquiteto recém-formado, pois o mesmo não terá tido a experiência necessária e, devidamente comprovada por atestados, em outras obras de características semelhantes.

Gabarito: ERRADA

Abraços e boa sorte! Moema

OBS.: Não esqueçam de nos dar um feedback de que como foram na prova!

https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/arquitetura-para-concursos-curso-regular-2018/

 

 

Moema Machado

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