Confira neste artigo um resumo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na Lei 8.078/90, mais especificamente sobre as Práticas Comerciais e a Proteção ao Consumidor.
Por ser uma lei extensa, a nossa análise do CDC será distribuída em mais de um artigo.
Você já pode conferir no nosso blog os seguintes artigos sobre o CDC:
Disposições Iniciais do Código de Defesa do Consumidor
Infrações e Penas no Código de Defesa do Consumidor
Sem mais delongas, vamos ao que interessa.
Este tópico do Código de Defesa do Consumidor (CDC) busca definir os limites das práticas comerciais dos fornecedores durante a oferta dos seus produtos no mercado.
O primeiro tópico é sobre a oferta, já que este é o início do estabelecimento de uma relação de consumo.
Nesse sentido, toda informação ou publicidade, que seja suficientemente precisa, de produtos ou serviços oferecidos, obriga o fornecedor que a fizer, sendo ainda necessário que a mesma esteja no contrato que vier a ser celebrado, independentemente do meio de comunicação em que ela tenha sido veiculada.
Em outras palavras: “Ofereceu? Tem que cumprir.”
Outra situação, mais óbvia ao leitor, é que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
FIQUE ATENTO: Enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição. Desse modo, se você tem um veículo, e o mesmo continua em fabricação, é obrigatório que haja peças de reposição para ele. Além disso, caso seja cessada a produção, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo.
E se o fornecedor se recusar a cumprir a oferta? Bom, nesse caso, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
A publicidade enganosa é qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Considera-se ainda publicidade enganosa por omissão quando o fornecedor deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Por sua vez, a publicidade abusiva é aquela discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Não é raro encontrarmos no mercado práticas abusivas dos fornecedores contra os consumidores. Desse modo, com o intuito de prevenir o elo mais fraco da relação consumerista, o consumidor, o CDC dispôs, de maneira expressa, algumas práticas que são consideradas abusivas, e que são vedadas.
Nesse sentido, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
Uma medida apresentada pelo CDC para evitar práticas abusivas é a obrigação do fornecedor em entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
Além disso, salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. Desse modo, uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
É relativamente frequente que os consumidores deixem de cumprir com alguma obrigação de pagamento. Contudo, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não poderá ser exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Além disso, caso o consumidor seja cobrado por quantia indevida, ele terá direito a receber o dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Basicamente, a relação de consumo entre fornecedor e consumidor é contratual.
Assim, devido à fragilidade do consumidor nessa cadeia, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
A SABER: Além disso, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Ao consumidor é também facultado a desistência do contrato, no prazo de 7 dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Por exemplo, caso você tenha comprado algo pela internet, você possui 7 dias para desistir da sua compra. Esse dispositivo possui o intuito de evitar as chamadas compras compulsivas, sendo os valores devolvidos de imediato.
Caso haja cláusulas abusivas no seu contrato, relativamente ao fornecimento de produtos e serviços, elas serão consideradas nulas.
Um exemplo de cláusula abusiva, a qual é considerada nula de pleno direito, é aquela que exclui a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza.
Outra cláusula considerada nula é aquela que autoriza o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração. Isso é para proteger o consumidor de alterações sem o seu consentimento.
IMPORTANTE: Contudo, a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Um caso expresso no CDC é que, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis, mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Recentemente, o CDC sofreu uma alteração, de modo a incluir dispositivos relacionados à prevenção e ao tratamento do superendividamento de consumidores, pessoas naturais, principalmente em relação a operações de crédito, os conhecidos empréstimos.
DEFINIÇÃO: O superendividamento, segundo o CDC, é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Ele engloba quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
Contudo, ao conceito acima não se incluem as dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, bem como as oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Um dos dispositivos criados para evitar o superendividamento é a obrigação de, no fornecimento de crédito e na venda a prazo, o fornecedor informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; a soma total a pagar, com e sem financiamento; a taxa efetiva mensal de juros; os acréscimos legais; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 dias; entre outras informações.
Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso segundo artigo sobre o resumo do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esperamos que tenham gostado.
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