Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: os Atos que Causam Prejuízo ao Erário, de acordo com a lei de improbidade administrativa.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
No Brasil, a Lei nº 8.429/92 é a norma que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa nos âmbitos federal, estadual e municipal, com diversas alterações posteriores, especialmente introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
Segundo esta lei, são 3 as espécies de ato de improbidade administrativa:
Importante saber diferenciar os ilícitos que integram cada uma das três espécies de atos de improbidade administrativa, isso porque as penalidades variam conforme o enquadramento da irregularidade praticada.
Podemos afirmar que existe uma gradação nas penalidades: os atos que importam enriquecimento ilícito possuem sanções mais severas que os que causam prejuízo ao erário, e estes, por sua vez, geram punições mais gravosas que os atos de atentam contra os princípios da administração pública.
Neste sentido, é especificamente sobre os Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário é qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres de entidades relacionadas com o poder público.
Os crimes de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário estão elencados no artigo 10 da citada lei. Vejamos quais são, reforçando que devem ser auferidos por ato doloso, não incorrendo em ilícito se decorrerem de ato culposo:
I – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
Fazendo uma pausa, peceba que são ações que de fato causm prejuízo ao erário, ao Estado. Vamos continuar acompanhando estes ilícitos:
V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
São realmente muitas as hipóteses de atos de improbidade que causam prejuízo ao erário. Vamos continuar analisando:
X – agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei;
XVI – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
E agora os últimos ilícitos previstos na lei que causam prejuízo ao erário:
XVII – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVIII – celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XIX – agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
XX – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
XXII – conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Por fim, vale frisar que a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
Passamos, portanto, pelos atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário de acordo com a lei de improbidade administrativa.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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