Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre o Casamento para SEFAZ-SP, tema do Direito de família (Direito Civil).
O artigo será divido da seguinte forma:
Vamos lá?
Iniciemos o resumo sobre o Casamento para SEFAZ-SP.
Da constituição temos que a família é base da sociedade e tem especial proteção do Estado (CF, Art. 226), e se entende como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (CF, Art. 226, §4º)
Ou seja, o texto é meramente exemplifico, considerando a família tradicional (por matrimônio), união estável (família informal), Família monoparental entre outras.
Fato é que o Direito de Família é um livro extenso e focaremos no casamento.
Vejamos algumas disposições gerais sobre o casamento.
Vamos prosseguir no resumo sobre o Casamento para SEFAZ-SP.
Capacidade para o casamento (CC, Art. 1.520): não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, ou seja, 16 anos.
Nesse sentido, homem e a mulher com 16 anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais (Art. 1.517), mas até a celebração do casamento podem os pais revogarem a autorização.
Entretanto, a denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz (Art. 1.519)
Mas existem casos de impedimento (rol taxativo), ou seja, a própria lei proibida as hipóteses.
Continuemos o resumo sobre o Casamento para SEFAZ-SP, agora com as causas de Causas de suspensão.
Diferentemente dos impedimentos, trata-se de um impedimento relativo, tanto é que os nubentes podem solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas (Art. 1.523, incisos I, III e IV), provando-se a inexistência de prejuízo.
Vejamos,
No caso do inciso II do Art. 1.523, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Fato é que se trata de hipótese que, na prática, tende a restar superada pelo exame de DNA.
Agora vamos finalizar o resumo sobre o Casamento para SEFAZ-SP
Habilitação do casamento (Art. 1525 a 1.532): os nubentes devem apresentar um requerimento de habilitação para o casamento, assinado de próprio punho ou por meio de procurador, acompanhado dos documentos necessários (CC, Art. 1.525).
Celebração do Casamento (CC, Art. 1.533 a 1.542): o casamento será celebrado na data, hora e local escolhidos pela autoridade competente, conforme solicitado pelos noivos e cerimônia deve ocorrer no cartório, com portas abertas e a presença de, pelo menos, duas testemunhas.
Prova do Casamento (CC, Art. 1.543 a 1.547): Em regra, o casamento celebrado no Brasil é comprovado pela certidão de registro. No entanto, outras formas de prova também são admitidas.
Invalidades do casamento:
Nulidade (CC, Art. 1.548, II): por infringência de impedimento.
Anulidade (CC, Art. 1.550)
E por fim, as hipóteses de Dissolução da Sociedade Conjugal (CC, Art. 1.571)
Atente-se que o casamento só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, (§1º), ou seja, a nulidade/anulação e a separação judicial põem fim apenas à sociedade conjugal.
Em resumo, o casamento é a instituição que une legalmente duas pessoas, enquanto a sociedade conjugal trata das questões patrimoniais e econômicas que surgem dessa união.
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Casamento para SEFAZ-SP, espero que o artigo tenha sido útil.
Caso queira aprofundar o conhecimento no tema, não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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