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Cartórios TJ SP: Responsabilidade Civil resumida

No artigo de hoje, Cartórios TJ SP: Responsabilidade Civil, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova conforme análise da Vunesp.

Cartórios TJ-SP

Desta forma, hoje vamos fazer um resumo dos principais tópicos de Responsabilidade Civil para o concurso dos cartórios do TJ SP. O objetivo é gabaritar essa prova, ok?

Cartórios TJ SP: Responsabilidade Civil

Existem duas teorias sobre responsabilidade (objetiva e subjetiva), que serão destacadas com detalhes. Assim, cada uma será abordada de forma separada.

Teoria Responsabilidade Subjetiva

Haverá responsabilidade por indenização somente se houver “culpa” do agente. A culpa é pressuposta da responsabilidade. Sempre que se fala em “culpa”, as pessoas se lembram do Direito Penal. Ou seja, imprudência ou negligência do agente. Mas não é bem assim.

Na verdade, a culpa não é só isso; é mais do que isso. É um conceito bem mais amplo. Explico. A Teoria da Culpa está se referindo a culpa em sentido amplo, que abrange o dolo e a culpa em sentido estrito.

Assim, culpa (em sentido amplo) é o gênero. Sua prova constitui o pressuposto para a indenização do dano. E as espécies são dolo e culpa (em sentido estrito).

A culpa (em sentido amplo) ainda pode ser classificada em:

a) grave (quando resulta de dolo ou negligência crassa; há uma falha grosseira ao dever de cuidado);

b) leve (quando a conduta se desenvolve sem a atenção normalmente devida; a lesão seria evitável com atenção ordinária, comum a qualquer pessoa);

c) levíssima (quando o fato só teria sido evitado mediante cautelas extraordinárias ou especial habilidade).

Teoria da Responsabilidade Objetiva

Na teoria da responsabilidade objetiva, não é necessário verificar a existência de culpa do agente. Ela é imposta por lei, fundada na TEORIA DO RISCO.

Assim, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos concessionárias e permissionárias) também têm responsabilidade civil, ou seja, respondem pelos danos causados pela atividade administrativa, independentemente de culpa de seus funcionários, inclusive no que se refere à culpa anônima ou do serviço.

Desta forma, trata-se de responsabilidade de ressarcimento de danos, do tipo objetiva (risco administrativo), isto é, é necessário provar se houve culpa do funcionário. Basta provar que houve a conduta da administração e a lesão ao direito de um particular (sem que tenha havido culpa exclusiva deste particular).

Desta forma, deve-se provar a conduta positiva (ação) ou negativa (omissão), a lesão e o nexo causal entre o fato lesivo e o dano. Provadas estas situações, surge a obrigação de indenizar.

Assim, pode-se ilustrar o dispositivo constitucional referenciado no artigo 37, 560, CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Cartórios TJ SP: Responsabilidade Civil – Novas espécies de danos

As novas espécies de dano são listadas abaixo:

  • morais coletivos
  • sociais
  • por perda de uma chance

Os morais coletivos ocorrem quando há violação a direitos da personalidade em seu aspecto individual homogêneo ou coletivo em sentido estrito, em que as vítimas são determinadas ou determináveis.

De outro modo, na análise dos danos sociais, é possível afirmar que, em caso de danos a interesses difusos, as vítimas são indeterminadas ou indetermináveis.

Nesse caso, quando o juiz percebe condutas socialmente reprováveis, fixa a verba compensatória e aquela de caráter punitivo a título de dano social. Essa indenização derivada do dano social não é para a vítima, sendo destinada a um fundo de proteção consumerista (art. 100, CDC), ambiental ou trabalhista, por exemplo, ou até mesmo instituição de caridade, a critério do juiz (art. 883, parágrafo único, CC). Trata-se da aplicação da função social da responsabilidade civil (cláusula geral; norma de ordem pública).

Por fim, analisa-se a perda de uma chance. A doutrina e a jurisprudência (STJ) entendem que em determinadas situações admite-se a reparação de danos decorrentes da perda de uma oportunidade ou da frustração de uma expectativa de um fato favorável ao lesado que possivelmente ocorreria.

Exige-se que a chance seja séria, real, atual e com valor econômico dentro de um “juízo de probabilidade” (e não mera possibilidade em abstrato), pois o dano potencial ou incerto em regra não é indenizável.

A chance deve ser necessariamente plausível, razoável e idônea (e não apenas uma mera expectativa) e, tendo valor econômico, merece a reparação civil.

Além disso, a indenização é sempre mitigada (abrandada) em face da incerteza do evento. Em alguns julgados, fala se, também que “a chance perdida deve ser real, séria e que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada”

Prescrição

O atual Código estabelece prazo prescricional de 03 (três) anos para a propositura da ação de reparação de danos (art. 206, §3°, inciso V, do CC).

O prazo começa a correr a partir da data em que ocorreu a conduta considerada ilícita. Assim, o art. 398, CC reforça esse entendimento: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Desta forma, esse é um dos principais prazos prescricionais, pois é uma das situações que mais cai nos concursos.

Fato do Animal

Neste tipo de responsabilidade, a presunção é relativa (juris tantum). Assim, caracteriza-se a responsabilidade indireta com presunção de culpa.

Enunciado 936 da V Jornada de Direito Civil do CJF:

“A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro”.

O guardião somente ficará isento de responsabilidade, se provar que além de guardar e vigiar o animal com o cuidado necessário:

  • o animal foi provado (culpa exclusiva da vítima);
  • houve imprudência do ofendido;
  • o fato resultou de caso fortuito ou força maior.

Fato da Coisa

A responsabilidade pelo fato da coisa é dividida em duas espécies:

a) responsabilidade pela ruína de edifício ou construção;

b) responsabilidade por objetos lançados ou caídos.

RUÍNA DE EDIFÍCIO OU CONSTRUÇÃO (art. 937, CC)

O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína (total ou parcial), se esta originar-se de falta de reparos, cuja necessidade fosse nítida. Exemplo: marquise do prédio que desabou, ferindo um pedestre.

A responsabilidade é objetiva, cabendo ação regressiva contra o culpado. A jurisprudência estendeu esta responsabilidade a qualquer dano advindo de edifícios pela sua falta de manutenção (ex.: queda de elevador, árvore, etc.) e não só de prédios em ruínas.

OBJETOS LANÇADOS OU CAÍDOS (art. 938, CC)

Prevê o Código Civil que aquele que habitar (proprietário, locatário, comodatário, usufrutuário, etc.) uma casa ou parte dela responde pelos danos provenientes das coisas que dela caírem ou forem lançadas (sólidas ou líquidas) em lugar indevido.

Não importa que o objeto tenha caído acidentalmente, pois não é lícito pôr em risco a segurança alheia. Esta hipótese também é chamada de responsabilidade effusis et dejectis.

A título de historicidade, conta-se uma breve passagem do “Brasil Colonial”: na ocasião não tínhamos a rede de esgoto que temos hoje. “Alguns líquidos” eram simplesmente jogados nas ruas. E as “Ordenações Filipinas”, que vigoraram na ocasião, possuíam um dispositivo que obrigava as pessoas de, antes de jogar qualquer coisa na rua, gritar por três vezes “água vai…”.

Indenização

Como regra geral, aplica-se o princípio da reparação integral dos danos: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.

Da mesma forma, se a vítima concorreu culposamente para a ocorrência do evento danoso, a indenização será fixada levando-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano (art. 945, CC).

Uma situação é um pedestre, aproveitando sinal favorável para atravessar a rua na faixa de segurança, ser atropelado por um veículo que “passa no sinal vermelho” em alta velocidade. Neste caso o motorista está completamente errado.

De outro modo, outra situação é este pedestre atravessar uma avenida em local que não era recomendado, sendo que o motorista estava em velocidade incompatível com o local.

Assim, nesse caso o motorista estava errado; mas o pedestre também estava. Portanto é caso de culpa concorrente do pedestre, sendo que o valor da indenização será reduzido equitativamente.

Cartórios TJ SP: Responsabilidade Civil – Destaques Especiais

AGENTE PÚBLICO

O agente público responde subjetivamente. Desta forma, cita-se o trecho do Código Civil abaixo.

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

PATRÃO

O patrão assume responsabilidade objetiva, independente de culpa. Assim, segundo entendimento do STJ, embora a responsabilização do empregador seja objetiva, esta só exsurgir-se-á, se antes for demonstrada a culpa do empregado ou preposto.

PAIS

Os pais respondem objetivamente pelos danos causados pelos seus filhos menores, desde que comprovada a culpa desses últimos, não há se falar de direito de regresso no que concerne aos descendentes absoluta ou relativamente incapazes,

INCAPAZ

Caracteriza-se pela responsabilidade condicional, subsidiária e equitativa. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios  para  ressarcir  a  vítima; é condicional e mitigada porque  não  poderá  ultrapassar  o limite  humanitário do patrimônio mínimo  do  infante  (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa,  tendo  em  vista  que  a  indenização  deverá  ser equânime,  sem  a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF).

Espero que tenham gostado do artigo!

Um abraço e bons estudos!

Felipe Rocha

@ffazro

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Felipe Fernando Azevedo da Rocha

Economista Auditor de Finanças da SEFAZ BA. Pós-Graduado em Direito Tributário

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