No artigo de hoje, Cartórios TJ-SP: Direito Empresarial destacado, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova conforme análise da Vunesp.
Hoje vamos fazer um resumo dos principais pontos de direito empresarial para o concurso dos Cartórios do Tribunal do Estado de São Paulo. O objetivo é gabaritar essa prova, ok
A teoria da Empresa foi adotada pelo Novo Código Civil de 2002, no entanto, NÃO há um conceito jurídico de empresa. Temos, porém, o conceito econômico, pelo qual a empresa seria a união dos fatores de produção por um indivíduo (o empresário) visando à obtenção de um produto ou a prestação de um serviço.
Logo, considerada conceito de empresa = teoria da empresa + figura do empresário
Portanto, consegue-se definir empresário como a pessoa (física ou jurídica) que exerce a atividade típica de empresa.
Notas específicas sobre o empresário individual:
Porém, o ponto mais importante acerca do empresário individual é com relação a sua responsabilidade pelas obrigações e dívidas decorrentes da sua atividade.
Deste modo, a responsabilidade do empresário individual é ilimitada e direta, pois ele não possui personalidade jurídica e, por consequência, os bens da pessoa física e do empresário individual são os mesmos, se confundem.
O nome empresarial pode ser dividido nas seguintes espécies: firma e denominação. A firma ainda pode se dividir em: individual e social, quando tratar-se de empresário individual, usaremos a firma individual.
Assim, quando se tratar de sociedade, usa-se a expressão “firma social” (ou “firma coletiva” ou “razão social”).
Logo, importa destacar que a lei confere ao nome da sociedade simples, associação e fundação a mesma proteção do nome empresarial, mesmo não sendo tais entes sociedades empresárias. Bem, abaixo vamos detalhar cada tipo de nome empresarial:
Assim, a firma individual é formada pelo nome civil, de forma completa ou abreviada, seguida opcionalmente de designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de sua atividade. Exemplos: Carlos Eduardo / Carlos Eduardo Automóveis / C E Automóveis.
E a firma ou Razão Social é usada para sociedades, semelhante à firma individual. Formada pelo nome civil de um ou mais sócios. Exemplos: André Neves, Antônio Jorge e Vinícius Milagre Bar e Restaurante / Antônio Jorge e companhia / Vinícius Milagre & Cia.
De outro modo, a denominação é formada por expressão ou nome fantasia e, obrigatoriamente, por expressão indicativa do objeto social (ramo de atividade). É permitido o uso do nome de um ou mais sócios. Lembrando que a denominação é somente usada em caso de sociedade. Exemplos: Nery e Cohen Tecidos Ltda.; Flamengo Carros S/A / Companhia Flamengo de Carros.
Em relação ao registro da atividade empresarial, a sociedade limitada deverá levar seu contrato social para registro no órgão próprio: se tratar-se de empresária o registro será na Junta Comercial; se simples, será no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ).
Assim, esta ação de registro da sociedade deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da constituição da sociedade.
Por outro lado, caso a apresentação dos atos constitutivos da sociedade ocorra após esse prazo, o efeito do arquivamento (regularidade da sociedade) só terá eficácia a partir da data do deferimento, não retroagindo à data de assinatura do contrato.
Já, em relação às regras, expõe-se uma observação:
No tocante à cessão de cotas, em havendo omissão do contrato social, há duas situações:
Outras disposições mais cobradas:
Segundo o enunciado 52 do CJF, as disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais, no caso de omissão ou lacuna. Então observa-se que, em regra, cada título de crédito possui normatividade própria.
Em resumo, os títulos de crédito típicos regem-se por normas específicas e de forma subsidiária pelo Código Civil.
Por outro lado, os títulos de crédito atípicos regem-se pelo Código Civil.
Destacam-se algumas cláusulas proibidas nos títulos de crédito dispostas no Código Civil:
Por sua vez, o art. 5.º da LUG, por exemplo, permite a cláusula de juros em determinadas situações: numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua importância vencerá juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será considerada como não escrita.
Logo, a taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é considerada como não escrita. Os juros contam-se da data da letra, se outra data não for indicada.
Assim, o art. 15 da LUG, por sua vez, permite a inserção de cláusula que proíbe novo endosso: “o endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada”.
A duplicata é um título de crédito, estruturando-se como uma ordem de pagamento e terá aceite obrigatório. Cada duplicata só pode corresponder a uma fatura.
Por isso, no campo da duplicata em que eu tenho que colocar o número da fatura só pode ser preenchido com uma única fatura, não posso usar mais de uma fatura para emitir uma mesma duplicata.
Art. 20 – 20. Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.
Portanto, o vendedor que queira emitir duplicata precisa obrigatoriamente escriturar um livro chamado Livro de Registro de Duplicatas.
Ainda, destacam-se alguns pontos relevantes:
Espero que tenham gostado do artigo Cartórios TJ-SP: Direito Empresarial!
Um abraço e bons estudos!
Felipe Rocha
@ffazro
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