No artigo de hoje, Cartórios SP: Direito Tributário resumido, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova conforme análise da Vunesp.
Desta forma, hoje vamos fazer um resumo dos principais tópicos de Direito Tributário para o concurso dos cartórios do TJ SP. O objetivo é gabaritar essa prova, ok?
Os impostos são, por definição, tributos não vinculados que incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo (devedor). Desta forma, e, justamente por isso, o imposto se sustenta sobre a ideia da solidariedade social.
Assim, quando as pessoas que manifestam riqueza, ficam obrigadas a contribuir com o Estado, fornecendo-lhe os recursos de que este precisa para buscar a consecução do bem comum.
Assim, aqueles que obtêm rendimentos, vendem mercadorias, são proprietários de imóveis em área urbana, devem contribuir respectivamente com a União (IR), com os Estados (ICMS) e com os Municípios (IPTU).
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”
(CTN) Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:
II- específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser legítima a fixação da base de cálculo do tributo mediante a utilização de montantes presumidos de valorização, indicados pela administração pública, desde que facultada a apresentação, pelo sujeito passivo, de prova em sentido contrário.
Desta forma, nas palavras do próprio Tribunal, nessas hipóteses “a valorização presumida do imóvel não é o fato gerador da contribuição de melhoria, mas, tão somente, o critério de quantificação do tributo (base de cálculo), que pode ser elidido pela prova em sentido contrário da apresentada pelo contribuinte” (AgRg no REsp 613.244/RS).
A competência para criar empréstimos compulsórios é exclusiva da União e mediante lei complementar.
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I – guerra externa, ou sua iminência; (não obedece a anterioridade nem a noventena)
II – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; (não obedece a anterioridade nem a noventena)
A primeira observação a ser feita é que o legislador do CTN utilizou as palavras “principal” e “acessória” num sentido bem diferente daquele estudado em direito civil.
Assim, em direito tributário, tanto um crédito quanto os respectivos juros e multas são considerados obrigação tributária principal, pois o enquadramento de uma obrigação tributária como principal depende exclusivamente do seu conteúdo pecuniário.
No que diz respeito ao aspecto pecuniário, tributo e multa constituem obrigação tributária principal, eis que esta corresponde a pagamento.
Desta forma, ao falar em prestações positivas ou negativas, o legislador tributário quis se referir às obrigações que os civilistas classificam como de fazer ou deixar de fazer.
Assim, não se incluem as obrigações de dar dinheiro, porque estas, conforme analisado no item anterior, são consideradas “principais”. São, na realidade, obrigações meramente instrumentais, simples deveres burocráticos que facilitam o cumprimento das obrigações principais.
Logo, a obrigação tributária acessória é independente da principal e, em muitos casos, deve ser cumprida até mesmo quando não existe obrigação principal.
O Código Tributário Nacional dispõe em seu art. 119 que:
Art. 119. O sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Assim, o Código Tributário Nacional permite a delegação das funções de fiscalizar, cobrar e arrecadar tributos. Quem recebe a delegação dessas funções do ente competente para a instituição do tributo passa a atuar no polo ativo da relação tributária.
A outorga constitucional define a competência, ou seja, determina que tributos o ente federado poderá instituir.
Na segunda manifestação, ainda na etapa 1 do esquema acima, ocorre o exercício da competência tributária, momento em que o ente institui o tributo de sua competência.
Desta forma, a capacidade tributária ativa é, pois, a prerrogativa de atuar no polo ativo da relação tributária, exigindo do sujeito passivo o cumprimento da obrigação.
Assim, quem detém a competência tributária detém também a prerrogativa de cobrar, fiscalizar e administrar seus tributos. Ou seja, se o Município é competente para instituir o ISS, também o é para fiscalizar os contribuintes, exigir o pagamento, administrar a arrecadação, entre outros.
Logo, ocorre que a capacidade tributária ativa, nos termos do art. 7º do CTN pode ser delegada a outra pessoa jurídica de direito público.
O Código Tributário Nacional assim define o sujeito passivo:
Art. 121. O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
O CTN estabelece que o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
A doutrina é rica em definições de crédito tributário. Paulo de Barros Carvalho define crédito tributário como o direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que lhe permite exigir o objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro.
Nessa linha, o crédito regularmente constituído confere certeza e liquidez à obrigação que surgiu com a ocorrência do fato gerador.
Apesar de nascer juntamente com o fato gerador, a obrigação subsiste em estado de inexigibilidade, até que o crédito tributário seja constituído.
Assim, o crédito tributário é, pois, a expressão numérica da obrigação tributária, vale dizer, o valor devido pelo sujeito passivo ao fisco. Não há que se falar, portanto, em crédito dissociado da respectiva obrigação.
A regra é restituir, independente de prévio protesto, seja qual for a modalidade de pagamento (início do art. 165). Contudo, há uma exceção que é justamente para o caso de pagamento por estampilha (espécie de “selo”).
No caso da estampilha, o erro no pagamento ou a perda/destruição do selo não dará direito à restituição, salvo se for possível imputar o erro à autoridade administrativa ou em outros casos previstos em LEGISLAÇÃO tributária.
O Código Tributário Nacional destina um Capítulo para a disciplina das garantias e privilégios do crédito tributário. A intenção do legislador foi conferir ao crédito maior segurança, tanto no que diz respeito aos aspectos formais, quanto ao recebimento dos valores que irão abastecer os cofres públicos.
Assim, as garantias visam a assegurar a efetividade do crédito, definindo os aspectos formais ou processuais que possibilitem o seu recebimento. Já os privilégios dizem respeito ao crédito propriamente dito, ou seja, as preferências que tem o crédito tributário quando comparado com créditos de outra natureza.
Desta forma, as garantias do crédito tributário são, pois, mecanismos previstos em lei que visam a conferir maior efetividade à sua cobrança, ou seja, tem por objetivo resguardar o direito da Fazenda Pública, prevendo meios que permitam a entrada no patrimônio do sujeito passivo no intuito de receber o que lhe cabe.
Como regra, os tributos lançados de ofício e por declaração possuem como termo de início da decadência (dies a quo) no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN Art. 173, I).
Já os tributos lançados por homologação possuem o termo de início da decadência (dies a quo) na data da ocorrência do fato gerador (CTN art. 150 §4).
A Execução Fiscal é regida por lei ordinária. Outro destaque muito importante é que a suspensão de 180 dias na LEF não interrompe o prazo.
Desta forma, a inscrição em dívida ativa feita pelo órgão competente suspenderá a prescrição por cento e oitenta dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Caso a certidão da dívida ativa contenha erro substancial quanto ao nome do devedor é NULA. Assim, a ação fiscal deve ser extinta e ser feita outra!
Súmula 392 STJ:
O termo de inscrição da dívida ativa não necessariamente deve contemplar o demonstrativo de cálculo do tributo devido.
Demais disposições:
Espero que tenham gostado do artigo!
Um abraço e bons estudos!
Felipe Rocha
@ffazro
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