Previdenciária (INSS, PREVIC)

Cargos, empregos e funções públicas: conceitos para o INSS

Olá, amigos. Tudo bem? Neste artigo estudaremos sobre os conceitos de CARGOS, EMPREGOS e FUNÇÕES PÚBLICAS para o novo concurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Cargos, empregos e funções públicas: conceitos para o INSS

O edital do novo concurso do INSS já está na praça. A banca examinadora contratada para conduzir o certame foi o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE).

Nesse sentido, ressalta-se que o edital indicou 1000 vagas imediatas para o cargo de Técnico do Seguro Social.

Ademais, as vagas encontram-se distribuídas em várias localidades do país e o salário inicial pode alcançar R$ 5.900.

Além disso, as provas estão previstas para o mês de novembro de 2022.

Por oportuno, vale ressaltar que o tema deste artigo (cargos, empregos e funções públicas) consta expressamente no conteúdo programático do novo concurso do INSS.

Vamos iniciar o estudo?

Cargos, empregos e funções públicas para o INSS: contextualização

Pessoal, para um melhor entendimento do assunto faremos uma breve contextualização acerca do tema agentes públicos.

Inicialmente, podemos ressaltar que a doutrina especializada do Direito Administrativo classifica os agentes públicos em cinco categorias (espécies), a saber os agentes:

POLÍTICOS: aqueles não submetidos à subordinação hierárquica. Por exemplo, os membros de Poder, membros do legislativo, chefes de Poder Executivo. Nesse sentido, cabe a ressalva quanto à divergência doutrinária, pois, para alguns estudiosos, os agentes políticos consistem apenas nas autoridades que exercem a função política (chefe do executivo e seus secretários imediatos e membros do legislativo).

ADMINISTRATIVOS:agentes públicos vinculados aos órgãos e entidades da administração pública e sujeitos às relações hierárquicas. Conforme a doutrina, os agentes administrativos ocupam os cargos, empregos e funções públicas, dividindo-se em servidores públicos, empregados públicos e agentes temporários.

DELEGADOS:recebem do Estado a incumbência de executar, em nome próprio, determinado serviço público ou atividade, submetendo-se às funções reguladoras do Estado. Por exemplo, os concessionários de serviços públicos.

HONORÍFICOS: colaboram com o Estado na realização de determinado serviço público, de forma transitória. Portanto, os agentes honoríficos não possuem vínculo profissional permanente com o Estado. Por exemplo, os mesários e jurados do tribunal do júri.

CREDENCIADOS: recebem a incumbência de representar o Estado em alguma situação especial, praticando determinada atividade específica. Por exemplo, as pessoas escolhidas para representar o país em um evento internacional.

Diante do exposto, podemos afirmar neste artigo para o INSS, que, em regra, são os agentes administrativos que ocupam os cargos, empregos e funções públicas.

Cargos, empregos e funções públicas para o INSS: conceito de cargo público

Os cargos públicos consistem em lugares jurídicos ocupados por agentes públicos, ao qual são atribuídas diversas funções.

Conforme a doutrina e a Lei 8.112/1990, os cargos públicos são ocupados por servidores públicos estatutários (vínculo com a administração se configura mediante lei).

Ademais, os cargos públicos podem ser efetivos ou em comissão.

Nesse sentido, os cargos públicos efetivos consistem em lugares jurídicos providos após a realização de concurso público.

Por outro lado, os cargos públicos de provimento em comissão não dependem de concurso público, sendo de livre nomeação e exoneração.

Acerca dos cargos em comissão, ressalta-se que a exoneração de seus ocupantes pode ocorrer ad nutum, ou seja, sem necessidade de motivação.

Além disso, alguns doutrinadores citam também a existência dos cargos públicos vitalícios, que diferem dos cargos de provimento efetivo pois nestes o servidor adquire estabilidade, enquanto naqueles, adquire vitaliciedade (possui um grau maior de segurança jurídica).

Por fim, vale ressaltar que a criação de cargos públicos decorre de lei.

Cargos, empregos e funções públicas para o INSS: conceito de emprego público

O emprego público, por sua vez, também consiste em lugar jurídico ocupado por um agente público ao qual são estabelecidas atribuições.

Todavia, diferentemente dos cargos públicos, os empregos públicos são ocupados por empregados públicos. Ou seja, os agentes públicos ocupantes dos empregos públicos têm seu vínculo com o Estado regido por uma relação contratual (obediente à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

Nesse sentido, pode-se esclarecer que os cargos públicos se restringem ao âmbito das pessoas jurídicas de direito público. Por outro lado, os empregos públicos podem ocorrer em algumas pessoas jurídicas de direito público, bem como, nas de direito privado.

Ademais, é inequívoco que o preenchimento de emprego público depende da aprovação em concurso público.

Cargos, empregos e funções públicas para o INSS: conceito de função pública

Primeiramente, deve-se destacar que as funções públicas não se confundem com os cargos e empregos públicos.

Nesse sentido, esclarece-se que as funções públicas consistem no conjunto de atribuições reservadas às pessoas que as exercem.

Portanto, para o concurso do INSS devemos saber que todos os cargos e empregos públicos possuem funções. Todavia, nem todas as funções públicas vinculam-se a cargos ou empregos públicos.

Diferentemente do que ocorre com os cargos (efetivos) e os empregos públicos, o provimento de funções públicas não exige, em todos os casos, aprovação em concurso público.

Nesse sentido, existem dois tipos de funções públicas isoladas (sem vínculo a cargo ou emprego público), a saber: as funções ocupadas por agentes temporários e as funções de confiança.

Funções ocupadas por agentes temporárias

Conforme a CF/88, é possível que a lei estabeleça casos excepcionais de contratação por tempo determinado, a fim de atender a uma necessidade temporária do Estado.

Nesse sentido, devemos lembrar dos agentes públicos temporários, que são contratados para atender a uma necessidade de pessoal que é premente, porém, passageira.

Por exemplo, os agentes censitários do IBGE. Nesse caso, o Estado contrata os profissionais para realizar o censo demográfico que ocorre ordinariamente, no Brasil, a cada 10 anos.

Portanto, perceba que, a cada 10 anos, o IBGE necessita de uma quantidade excepcional de mão de obra. Dessa forma, caso fossem contratados servidores públicos efetivos em quantidade suficiente para a realização do censo, a maior parte deles passaria os anos subsequentes sem demanda ordinária de trabalho. Isso não tem lógica, não é mesmo?

Por esse motivo o Estado contrata agentes públicos temporários, que não ocupam cargos públicos, mas apenas funções públicas.

Além disso, as funções destinadas à contratação de agentes temporários não dependem de lei para criação (diferentemente dos cargos e empregos públicos). Portanto, a urgência envolvida na situação pode dispensar a exigência de lei em sentido formal.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) já considerou constitucional a fixação de remuneração para os agentes temporários sem a existência de lei formal.

Pessoal, isso é bastante óbvio. Ora, se existe uma situação de interesse público relevante e urgência, não faz sentido aguardar todo o processo legislativo para realizar as contratações necessárias e definir a remuneração desses agentes públicos, não é mesmo?

Ademais, o regime jurídico dos ocupantes dessas funções não é estatutário e nem celetista. Na verdade, os agentes temporários se submetem a um regime jurídico especial definido na lei de cada ente público.

Funções de confiança

Por outro lado, as funções de confiança possuem natureza permanente (ou seja, não temporária).

Para o concurso do INSS, vale ressaltar que o provimento das funções de confiança se dá exclusivamente por ocupantes de cargos públicos.

Portanto, apesar de as funções de confiança serem, em regra, de livre nomeação e livre exoneração, o seu ocupante deve necessariamente ser um servidor público ocupante de cargo efetivo (concursado).

Ademais, as funções de confiança destinam-se, exclusivamente, às atividades de direção, chefia e assessoramento.

Por fim, ressalta-se que a criação de funções de confiança, diferentemente do que ocorre com as funções ocupadas por agentes temporários, depende de lei formal.

Cargos, empregos e funções públicas para o INSS: cargos em comissão x função de confiança

Pessoal, não é raro que os alunos confundam os conceitos de cargos em comissão e função de confiança.

Portanto, não “caia nessa pegadinha” das bancas examinadoras, pois os dois conceitos são totalmente distintos.

Nesse sentido, devemos esclarecer que é fato que ambos se destinam a atividades de direção, chefia e assessoramento.

Todavia, os ocupantes das funções de confiança devem necessariamente ser servidores efetivos (concursados), isto é, ocupantes de cargo público efetivo.

Por outro lado, os cargos em comissão podem ser providos por pessoas externas à administração pública (sem qualquer vínculo formal com o Estado até o momento da nomeação).

Para esclarecer, o fato de os cargos em comissão poderem ser ocupados por qualquer pessoa não significa que não podem ser ocupados por servidores efetivos, ok?

Nesse sentido, a CF/88 estabelece que os cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. Ou seja, a lei de cada ente definirá um percentual mínimo dos cargos em comissão que serão providos pelos próprios servidores públicos do ente (nesse caso, ocorrerá acumulação lícita de cargos públicos).

Além disso, vale ressaltar que tanto os cargos em comissão como as funções de confiança são, em regra, de livre nomeação e livre exoneração.

Cargos, empregos e funções públicas para o INSS: conclusão

Pessoal, chegamos ao término do nosso artigo de hoje sobre os conceitos de cargos, empregos e funções públicas para o concurso do INSS.

Espero que este conteúdo tenha contribuído positivamente para os seus estudos.

Por oportuno, vale ressaltar que esta abordagem resumida não objetiva exaurir o tema. Portanto, é imprescindível o estudo da aula completa sobre agentes públicos no curso específico do Estratégia Concursos para o INSS.

Nos encontramos em um próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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