O presente artigo tratará do básico que você precisa saber sobre direito tributário para o ISS-BH. Nesse sentido, vamos apresentar o conceito de direito tributário. Além do conceito de tributo e suas espécies e, por fim, as suas características essenciais e as classificações dos tributos.
O edital do concurso ISS BH (Secretaria Municipal de Fazenda de Belo Horizonte) oferece 14 vagas para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais. Sabemos que a banca será a RBO e há exigência de nível superior em qualquer área de formação.
Nesse contexto, a disciplina de direito tributário para o ISS-BH será cobrada na prova Objetiva de Múltipla Escolha II, sendo que o candidato deve fazer o mínimo de 07 acertos, dentre as 15 questões que serão cobradas. Ademais, entre as 3 questões discursivas, será cobrado conhecimentos específicos em Direito Tributário e Legislação Tributária Municipal, podendo exigir conhecimentos doutrinários. Dito isso, fica claro que o artigo de hoje será útil para o seu aprendizado, então sem mais delongas, vamos lá!
De maneira simplificada e direta, o Direito Tributário é o ramo do direito público no qual o Estado atua com poder de império exigindo tributos, conforme determinação legal.
Receitas tributárias são receitas Públicas Derivadas, com origem na coação do patrimônio do particular, decorrentes de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria. Ressalta-se que essa definição está de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), haja vista que esta norma adota o conceito tripartite de tributos.
Por outro lado, a Constituição Federal pode ser interpretada com a adoção do conceito pentapartite de tributos. Isto é, além daqueles três tributos (impostos, taxas e contribuição de melhorias), a carta magna também considera como espécie de tributo os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.
Nesse sentido, tributo é gênero a partir do qual se extrai as espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Entendo isso, vamos ver a definição de tributos contida no CTN.
CTN: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
CTN: Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Percebe-se que o tributo também pode ser pago em valor equivalente à moeda, um exemplo disso é a extinção do crédito tributário via dação em pagamento em bens imóveis. Além disso, como já explicado, o Art. 5º do CTN adota o conceito tripartite, diferentemente da Constituição Federal, que adotou o pentapartite.
Imposto é o tributo, de competência privativa de cada ente, que tem por Fato Gerador uma situação relativa ao contribuinte, independente de qualquer atividade estatal específica (Art. 1)
Desse conceito, extrai-se que imposto é um tributo não vinculado, configurando um fato do contribuinte (manifestação de riqueza), e não do estado. Ou seja, o estado não precisa prestar um serviço específico em contrapartida ao pagamento de imposto. Assim, podemos citar o exemplo clássico do IPVA, que o pagamento deste imposto se dá em virtude da propriedade de um veículo automotor, e não da prestação de serviços do estado de recapeamento de rodovias, nem qualquer outro serviço específico. Do mesmo modo, o estado não é obrigado a aplicar a arrecadação do IPVA em obras e construções relacionadas a vias públicas e rodovias. Uma vez que impostos, em geral, não tem o seu fato gerador nem a sua arrecadação vinculados.
E para onde vai a arrecadação dos impostos? Os impostos remuneram serviços gerais (uti universi), como, por exemplo, segurança pública, saúde e educação. Todavia, de acordo com a Constituição Federal, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A fim de seguir o princípio da capacidade contributiva e justiça fiscal.
Por outro lado, taxas são tributos de competência comum e tem o seu fato gerador vinculado a uma serviço público ou ao exercício do poder de polícia, vejamos:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador:
Outrossim, uma relação importante entre os impostos e as taxas é que a taxa não pode ter Base Cálculo ou Fato Gerador idênticos aos de IMPOSTO nem ser calculada em função do capital das empresas.
Entretanto, para o STF: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da Base Cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.” Dessa forma, a Base de cálculo só não pode ser idêntica, mas pode ter alguns elementos em comum.
Em resumo, taxas têm seu Fato Gerador vinculado (contraprestacional). Entretanto, a sua arrecadação não é vinculada, salvo disposição em lei.
A contribuição de melhoria à semelhança das taxas é um tributo de competência comum, cobrado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições. Sendo instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Empréstimo compulsório é um tributo “sui generis” de competência exclusiva da União, sendo instituído mediante lei complementar:
Além disso, ressalta-se que a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Assim, é um tributo com a arrecadação vinculada (mas o seu fato gerador não necessariamente precisa ser vinculado).
Em geral, as contribuições são tributos de competência privativa e com características específicas. Deixo abaixo as principais contribuições trazidas pela Constituição Federal, para finalizarmos mais um tópico do básico de direito tributário para o ISS-BH.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas (…)
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública (…)
Nesse último tópico sobre o básico de direito tributário para o ISS-BH, iremos abordar aspectos mais doutrinários. Porém, que são de extrema importância para o concurso. Nesse ínterim, resolvi organizar as classificações de forma mais simplificada e apenas com os conceitos necessários, uma vez que o objetivo aqui é ser mais direto. Então, vamos prosseguir!
Contribuinte de direito
Contribuinte de fato
Enquanto o tributo cumulativo incide sobre o valor de venda em cada estágio da cadeia produtiva, isto é, sobre o valor cheio do preço – sem deduzir o montante cobrado na operação anterior, o tributo não cumulativo apenas incide sobre o que se acrescentou ao preço, ou seja, sobre o valor agregado ao preço, daí o motivo de os tributos não-cumulativos serem chamados de IVA (imposto sobre o valor agregado) na teoria econômica.
Nesse contexto, o princípio da NÃO CUMULATIVIDADE transfere o ônus fiscal do contribuinte de direito para o contribuinte de fato.
Por outro lado, os tributos são considerados cumulativos quando são cobrados em todos os estágios da cadeia produtiva com base no valor de venda de cada estágio.
O tributo varia em razão da essencialidade do produto, ou seja, tem maior incidência em produtos supérfluos e menos incidência em produtos essenciais. Dessa forma, a seletividade inibe a regressividade dos impostos indiretos
Ademais, evidencia-se que o princípio da seletividade aplica-se impositivamente ao IPI e facultativamente ao ICMS em função da essencialidade dos produtos, das mercadorias e dos serviços, de modo a assegurar a concretização da isonomia no âmbito da tributação do consumo.
Com a aplicação desse princípio, a alíquota aumenta conforme a base de cálculo também aumenta, aumentando percentualmente o gravame para o sujeito passivo. Desse modo, a progressividade promove equidade vertical e favorece os mais pobres.
De outra forma, com a aplicação da regressividade, a alíquota diminui à medida que aumenta sua base de cálculo. Nesse caso, podemos afirmar que a Alíquota Média e Alíquota Marginal diminuem quando a renda aumenta.
Pelo exposto, nesse caso, o gravame afeta proporcionalmente mais as classes de baixa renda pelo fato da alíquota ser a mesma, por produto, independente de quem paga.
Por fim, é importante ressaltar que a grande participação de tributos sobre bens e serviços na carga tributária brasileira favorece a regressividade do sistema ao onerar as pessoas de menor poder aquisitivo.
Ocorre a proporcionalidade tributária quando a alíquota é ÚNICA e a base de cálculo VARIÁVEL. Nesse contexto, a proporcionalidade é uma técnica que promove a NEUTRALIDADE (justiça fiscal neutra), por meio da qual se busca realizar o PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. Outrossim, sua aplicação induz que o desembolso de cada qual seja proporcional à grandeza da expressão econômica do fato tributado.
Esse último conceito do tema direito tributário para o ISS-BH é, na verdade, uma classificação do objetivo da tributação. Assim, ocorre a extrafiscalidade quando a função não é de arrecadar, mas sim de intervir nas relações da sociedade, seja estimulando determinados atos, seja desestimulando-os.
Exemplo de impostos majoritariamente extrafiscais:
E chegamos ao final desse tópico importantíssimo. Abordamos o básico de direito tributário para o ISS-BH. Espero que o artigo tenha sido útil para seu aprendizado. Até a próxima!
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Kaio Guilherme Moraes de Aquino
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