Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre a Captação Ilícita de Sufrágio para o Concurso do TSE Unificado.
Trata-se de assunto essencial da matéria de Direito Eleitoral e que encontra regulação na Lei nº 9.504/97.
Como ainda não há banca definida, vamos focar na legislação, bem assim em eventual jurisprudência relacionada.
Sendo assim, vamos lá, rumo ao TSE!
Primeiramente, para nos situarmos na linha do tempo eleitoral, comecemos lembrando que o processo eleitoral, de acordo com Jaime Barreiros Neto e Rafael Barretto, inicia-se com o alistamento eleitoral, passa pelas convenções, pelo registro das candidaturas, pelas propagandas, votação e apuração dos votos e finaliza-se com a diplomação dos eleitos.
Com efeito, o art. 41-A, por sua vez, delimita o período compreendido entre o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, como o período dentro do qual pode ser praticada conduta tipificada como captação ilícita de sufrágio:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
Ademais, como se vê, a captação ilícita de sufrágio consiste na conduta de o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública.
As sanções previstas no caput também se aplicam contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. Para o TSE, no entanto, a coação deve ser grave, incutindo justificável receio ou temor de que, se não votar no candidato apontado, a ameaça se cumprirá.
Portanto, nota-se que a captação ilícita de sufrágio pode ser tanto praticada pelo próprio candidato quanto por terceiro.
Imagine a situação em que o candidato pague para terceiro, mediante violência ou grave ameaça ao eleitor, praticar ato que se constitua em captação ilícita de sufrágio. Nesse caso haverá tanto a punição do candidato (seria uma espécie de autor de escritório, se correlacionarmos esse tema com a Teoria do Domínio do Fato que aprendemos lá em Direito Penal, parte geral) quanto do terceiro. Desse modo, percebe-se que se pune a captação ilícita de sufrágio seja por ato do próprio candidato, seja por ato de quem não é candidato (terceiro). |
Notem, ainda, que há necessidade de haver dolo específico, qual seja: a conduta deve ser praticada com a finalidade de obter voto.
Porém, para a Lei 9.504/97, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo específico, que consiste no especial fim de agir (no nosso caso, de obter voto).
Com efeito, abordando agora a questão probatória, destaca-se que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que a compra de um único voto é suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio.
Todavia, não basta que o candidato seja acusado levianamente, isso é, sem provas.
Para que a captação ilícita de sufrágio se configure é necessária que haja provas robustas/concretas da conduta.
Nesse sentido, o TSE já considerou como sendo captação ilícita de sufrágio, dentre outras, as condutas de: – Concessão de favores na lista de prioridade de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS) em troca de voto; – Oferecimento de transporte gratuito ao eleitor até o local de votação pela contrapartida do voto; – Oferta de trabalho remunerado e o transporte gratuito de eleitores por mototaxistas no dia das eleições em troca de voto; – Promessas de emprego, curso, cimento, exame médico e dinheiro em troca de votos; – Doação indiscriminada de combustível a eleitores. |
Finalmente, chegamos à parte que trata do procedimento judicial da captação ilícita de sufrágio.
Primeiramente, destaca-se que a Representação por captação ilícita de sufrágio pode ser ajuizada até a data da diplomação.
Dessa forma, notem que, enquanto o período de configuração varia entre o registro da candidatura até o dia do pleito eleitoral, o prazo decadencial para ajuizamento é até a data da diplomação dos eleitos.
Ainda quanto ao ajuizamento, o TSE entende que a Representação por captação ilícita de sufrágio não tem cabimento apenas nos casos em que há possibilidade de cassação do registro ou do diploma.
Ela também é cabível para fins de eventual aplicação de multa, sanção cuja incidência não depende de haver registro deferido, diploma ou mandato.
Ademais, tendo em vista que se adota o procedimento do art. 22 da LC nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades) e que a competência varia de acordo com a circunscrição abrangida pelo cargo eletivo, pode-se afirmar que será competente para julgamento da Representação do art. 41-A:
Por fim, destaca-se que, uma vez que se comprove a captação ilícita de sufrágio, ficará candidato sujeito à multa de 1 mil a 50 mil UFIR, e à cassação do registro ou do diploma, neste último caso, se já houver ocorrido o pleito.
Em tais casos, o prazo para recurso será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Captação Ilícita de Sufrágio para o Concurso do TSE Unificado.
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos, principalmente a literalidade da Lei nº 9.504/1997, e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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