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Captação Ilícita de Sufrágio para o TSE Unificado

Captação Ilícita de Sufrágio para o TSE Unificado

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre a Captação Ilícita de Sufrágio para o Concurso do TSE Unificado.

Trata-se de assunto essencial da matéria de Direito Eleitoral e que encontra regulação na Lei nº 9.504/97.

Como ainda não há banca definida, vamos focar na legislação, bem assim em eventual jurisprudência relacionada.

Sendo assim, vamos lá, rumo ao TSE!

Captação Ilícita de Sufrágio para o TSE Unificado

Conceito e abrangência da captação ilícita

Primeiramente, para nos situarmos na linha do tempo eleitoral, comecemos lembrando que o processo eleitoral, de acordo com Jaime Barreiros Neto e Rafael Barretto, inicia-se com o alistamento eleitoral, passa pelas convenções, pelo registro das candidaturas, pelas propagandas, votação e apuração dos votos e finaliza-se com a diplomação dos eleitos. 

Com efeito, o art. 41-A, por sua vez, delimita o período compreendido entre o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, como o período dentro do qual pode ser praticada conduta tipificada como captação ilícita de sufrágio:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990

Captação ilícita por terceiros e dolo específico

Ademais, como se vê, a captação ilícita de sufrágio consiste na conduta de o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública.

As sanções previstas no caput também se aplicam contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. Para o TSE, no entanto, a coação deve ser grave, incutindo justificável receio ou temor de que, se não votar no candidato apontado, a ameaça se cumprirá.

Portanto, nota-se que a captação ilícita de sufrágio pode ser tanto praticada pelo próprio candidato quanto por terceiro.

Imagine a situação em que o candidato pague para terceiro, mediante violência ou grave ameaça ao eleitor, praticar ato que se constitua em captação ilícita de sufrágio.

Nesse caso haverá tanto a punição do candidato (seria uma espécie de autor de escritório, se correlacionarmos esse tema com a Teoria do Domínio do Fato que aprendemos lá em Direito Penal, parte geral) quanto do terceiro.

Desse modo, percebe-se que se pune a captação ilícita de sufrágio seja por ato do próprio candidato, seja por ato de quem não é candidato (terceiro).

Notem, ainda, que há necessidade de haver dolo específico, qual seja: a conduta deve ser praticada com a finalidade de obter voto.

Porém, para a Lei 9.504/97, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo específico, que consiste no especial fim de agir (no nosso caso, de obter voto).  

Comprovação da captação ilícita de sufrágio

Com efeito, abordando agora a questão probatória, destaca-se que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que a compra de um único voto é suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio.

Todavia, não basta que o candidato seja acusado levianamente, isso é, sem provas.

Para que a captação ilícita de sufrágio se configure é necessária que haja provas robustas/concretas da conduta.

Nesse sentido, o TSE já considerou como sendo captação ilícita de sufrágio, dentre outras, as condutas de:

– Concessão de favores na lista de prioridade de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS) em troca de voto;

– Oferecimento de transporte gratuito ao eleitor até o local de votação pela contrapartida do voto;

– Oferta de trabalho remunerado e o transporte gratuito de eleitores por mototaxistas no dia das eleições em troca de voto;

– Promessas de emprego, curso, cimento, exame médico e dinheiro em troca de votos;

– Doação indiscriminada de combustível a eleitores.

Representação por captação ilícita de sufrágio

Finalmente, chegamos à parte que trata do procedimento judicial da captação ilícita de sufrágio. 

Primeiramente, destaca-se que a Representação por captação ilícita de sufrágio pode ser ajuizada até a data da diplomação.

Dessa forma, notem que, enquanto o período de configuração varia entre o registro da candidatura até o dia do pleito eleitoral, o prazo decadencial para ajuizamento é até a data da diplomação dos eleitos.

Ainda quanto ao ajuizamento, o TSE entende que a Representação por captação ilícita de sufrágio não tem cabimento apenas nos casos em que há possibilidade de cassação do registro ou do diploma. 

Ela também é cabível para fins de eventual aplicação de multa, sanção cuja incidência não depende de haver registro deferido, diploma ou mandato.

Ademais, tendo em vista que se adota o procedimento do art. 22 da LC nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades) e que a competência varia de acordo com a circunscrição abrangida pelo cargo eletivo, pode-se afirmar que será competente para julgamento da Representação do art. 41-A:

  • Para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República: Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
  • Para os cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital: o respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE);
  • Para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador: Juiz Eleitoral.

Por fim, destaca-se que, uma vez que se comprove a captação ilícita de sufrágio, ficará candidato sujeito à multa de 1 mil a 50 mil UFIR, e à cassação do registro ou do diploma, neste último caso, se já houver ocorrido o pleito. 

Em tais casos, o prazo para recurso será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. 

Conclusão

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Captação Ilícita de Sufrágio para o Concurso do TSE Unificado.

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos, principalmente a literalidade da Lei nº 9.504/1997, e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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