[candidata gestante remarcar teste aptidão] Fala, pessoal! Aqui é o Herbert Almeida, professor de Direito Administrativo aqui no Estratégia. Estou passando para comentar a decisão recente do STF sobre o direito de remarcação de teste de aptidão física pela candidata gestante.
No julgamento do RE 1058333, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a seguinte tese:
É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
Portanto, a candidata grávida tem direito a remarcar o teste de aptidão física, mesmo que não haja, no edital do certame, tal previsão.
O Ministro Luiz Fux, relator do recurso, destacou o seguinte durante o seu voto:
Por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada. Em razão deste amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de malferir os princípios da isonomia e da razoabilidade. […] O efeito catalizador dessa exclusão é facilmente vislumbrável em uma sociedade marcada pela competitividade. As mulheres têm dificuldade em se inserir no mercado de trabalho e a galgar postos profissionais de maior prestígio e remuneração. Por consequência, acirra-se a desigualdade econômica, que por si só é motivo de exclusão social.
Além disso, o Relator afastou a alegação do estado do Paraná, que recorria da decisão do TJ local, segundo o qual a remarcação atrasaria a conclusão do concurso. Nesse caso, o Ministro alertou que seria possível prosseguir com o andamento do concurso, reservando o número de vagas para a situação excepcional. Dessa forma: “Se após a realização do teste de aptidão física remarcado, a candidata lograr aprovação e classificação, será empossada. Caso contrário, será empossado o candidato ou candidata remanescente na lista de classificação, em posição imediatamente subsequente”, explicou.
Vale lembrar que a decisão não altera o entendimento vigente, firmado no RE 630.733, no qual o STF firmou o posicionamento de que:
Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.
Outros casos confirmam esta última tese, vejamos:
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. [no mesmo RE 630.733, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-5-2013, P, DJE de 20-11-2013, Tema 335.]
Isonomia. Concurso público. Prova de aptidão física. Lesão temporária. Nova data para o teste. Inadmissibilidade. Mandado de segurança impetrado para que candidata acometida de lesão muscular durante o teste de corrida pudesse realizar as demais provas físicas em outra data. Pretensão deferida com fundamento no princípio da isonomia. Decisão que, na prática, conferiu a uma candidata que falhou durante a realização de sua prova física uma segunda oportunidade para cumpri-la. Benefício não estendido aos demais candidatos. Criação de situação anti-isonômica. [RE 351.142, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-5-2005, 2ª T, DJ de 1º-7-2005.] = AI 651.795 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-11-2009, 2ª T, DJE de 5-3-2010
Vale acrescentar, no entanto, que é admitida a remarcação do teste de aptidão física quando houver expressa disposição no edital. Nesse caso, a remarcação acontecerá nos prazos e condições definidas objetivamente no edital do certame e, por isso, o princípio da isonomia será observado, já que a regra será de conhecimento de todos os concorrentes e extensível a todos que se encontrarem nas condições definidas no edital do concurso.
Em resumo, podemos concluir o seguinte:
Fontes:
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=396322
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=238587
É isso aí, pessoal!
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Prof. Herbert Almeida
[candidata gestante remarcar teste aptidão]
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