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Câmara de Curitiba – gabarito – Direito Administrativo

Olá, amigos!

Aqui é o Prof. Antonio Daud e estou passando para comentar as questões de direito administrativo da prova para o cargo de Técnico da Câmara de Curitiba, elaborada pela UFPR.

Espero que tenham feito uma ótima prova! As questões de legislação administrativa versaram sobre as quatro leis previstas no edital para o assunto (Leis 8.666, 10.520, 8.429 e 9.784), ocorrendo uma prevalência das questões sobre Lei 9.784/1999, que dispõe sobre o Processo Administrativo (4 das 7 questões).

Não identifiquei possibilidade de recursos. De toda forma, se vislumbrarem pontos em que poderíamos recorrer, peço que entrem em contato comigo pelas redes sociais.

Seguem abaixo meus comentários.

Um forte abraço!

Prof. Antonio Daud

– – – – –

20 – A necessidade de enlace entre os convênios administrativos e as licitações públicas decorre de uma indagação pertinente ao tema, qual seja, para a celebração dos convênios administrativos é indispensável que seja deflagrado o competente processo licitatório?

(REIS, Luciano Elias. Convênio Administrativo: instrumento jurídico eficiente para o fomento do desenvolvimento do Estado, 2013.)

Com base na Lei nº 8.666/93, assinale a alternativa correta.

a) A Lei nº 8.666/93 é aplicável integralmente aos convênios administrativos, mas apenas no que couber aos demais acordos e ajustes.

b) Caberá à regulamentação local municipal o estabelecimento de requisitos para a exigência ou não de licitação em relação a ajustes administrativos e instrumentos congêneres.

c) Assinado um convênio em nível municipal, a entidade ou órgão repassador dará ciência desse convênio à Câmara Municipal respectiva.

d) Para a celebração de convênio em nível municipal, está dispensada pela lei a aprovação de plano de trabalho proposto pela organização interessada.

e) Se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, deve ocorrer a comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, mesmo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

Comentários

Questão que exigiu conhecimento da literalidade dos dispositivos da Lei 8.666/1993 relacionados aos convênios, tema pouco frequente em prova! O gabarito está na letra (C), nos termos da regra de transparência prevista no art. 116, §2º

Art. 116, § 2o  Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

Vejamos as demais:

 – letra (A): contraria o disposto no art. 116 da Lei 8.666, visto que a lei aplica-se no que couber tanto para os demais acordos e ajustes como para os convênios;

letra (B): tal regulamentação é de competência da União. Nesse sentido, a Lei 8.666, aplicável também a estados e municípios (Lei 8.666. art. 118), prevê que as regras da Lei 8.666 aplicam-se, no que couber, também a ajustes administrativos e congêneres (art. 116, caput), restando o dever geral de licitar;

letra (D): ao contrário, a lei torna obrigatória a aprovação do plano de trabalho (art. 116, §1º), o que se aplicaria também a estados e municípios (art. 118);

letra (E): equivoca-se ao final, visto que não é necessário a comprovação de que os recursos próprios são assegurados se o custo total do empreendimento recair sobre outro ente, ou seja, sobre o ente descentralizador (art. 116, §1º, VII).

Gabarito (C)

21 – O interesse público em sentido amplo que deve prevalecer sobre o interesse privado, por consistir no interesse dos indivíduos enquanto membros da sociedade, será sempre o interesse juridicamente tutelado em detrimento do interesse não protegido pelo ordenamento jurídico.

(HACHEM, Daniel Wunder. Princípio constitucional da Supremacia do Interesse Público. Belo Horizonte: Fórum, 2011.)

A respeito assunto, é correto afirmar que a Lei Federal de Processo Administrativo:

a) concede à Administração Pública a prerrogativa unilateral de flexibilizar direitos fundamentais dos indivíduos em benefício da coletividade.

b) reconhece expressamente o interesse público como um dos princípios que regem a Administração Pública.

c) permite a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo vedação em lei, desde que fundada no interesse público.

d) prevê expressamente a possibilidade de imposição de obrigações ou restrições em medida superior à necessária ao atendimento do interesse público ordinário.

e) permite que sejam sanados os atos administrativos que acarretem lesão ao interesse público mediante o instituto da convalidação.

Comentários

Questão interessante, que versou especificamente sobre os critérios de atuação previstos no parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/1999. A letra (B) está correta, visto que um dos princípios expressos na Lei 9.784/1999 é o interesse público:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Passemos às incorretas!

letra (A): a Lei 9.784 em nenhum momento autoriza a “flexibilização” de direitos previstos na Constituição Federal. Uma de suas duas finalidades é justamente “proteção dos direitos dos administrados” (art. 1º, caput);

letra (C): é vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei (art. 2º, parágrafo único, II);          

letra (D): em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, somente devem ser impostas obrigações na exata medida do necessário (art. 2º, parágrafo único, VI);

letra (E): ao contrário, pois uma das condições da convalidação é justamente a ausência de lesão ao interesse público ou a terceiros (art. 55).

Gabarito (B)

22 – A Lei nº 10.520/02 é uma legislação:

a) reguladora das modalidades de licitação típicas do regime diferenciado de contratação.

b) que veda a participação de bolsas de mercadorias nas atividades técnicas realizadas por órgãos e entidades promotoras da licitação, haja vista as peculiaridades da matéria regulada.

c) aplicável alternativamente à Lei nº 8.666/93, mediante uma opção a ser realizada previamente pelo legislador local, diferentemente da União e dos Estados, no caso dos municípios.

d) que veda a exigência de garantia de proposta e a aquisição de edital como condição de participação no certame.

e) que não indica as fases do procedimento licitatório regulado, haja vista a sua remissão, nessa matéria, à Lei nº 8.666/93.

Comentários

Nosso gabarito encontra-se na letra (D), ao mencionar uma das vedações estabelecidas no art. 5º da Lei 10.520/2002, as quais inclusive comentamos em nossa revisão de véspera:

Art. 5º  É vedada a exigência de:

I – garantia de proposta;

II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Quanto às demais alternativas, destaco que:

            – letra (A): o regime diferenciado de contratação (RDC) é regulamentado por outro diploma normativo (Lei 12.462/2011), não se confundindo com a única modalidade prevista na Lei 10.520/2002, qual seja o pregão;

            – letra (B): visto ser permitida a participação de “bolsas de mercadorias” (art. 2º, §2º);

            – letra (C): Em primeiro lugar, não existe tal diferença entre Estados, União e Municípios. Fazendo uso da competência constitucional (CF, art. 22, XXVII), foi criada a modalidade pregão, aplicável a todos os entes. É fato que, como a Lei do Pregão torna facultativa sua adoção para bens e serviços comuns, cada ente federativo poderá tornar ou não obrigatória sua adoção. No entanto, o pregão nem sempre é uma alternativa à Lei nº 8.666/1993, visto que se destina apenas à contratação de objetos comuns (os objetos não comuns continuam seguindo outras modalidades licitatórias);

            – letra (E): pois a Lei do Pregão indica, em seu artigo 4º, todo o rito aplicável (a exemplo da inversão de fases).

Gabarito (D)

23 – A inovação da Constituição de 1988, em relação ao direito de defesa, concentra-se em dois aspectos até então intocados: se antes a titularidade era somente dos acusados de crimes, agora passa a ser dos litigantes e acusados em qualquer processo.

(BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo Administrativo Disciplinar, 2013.)

Considerando o assunto tratado pelo autor, assinale a alternativa correta.

a) Em que pese ser um princípio constitucional explícito incidente sobre o processo administrativo em geral, a ampla defesa não é princípio expresso na Lei Federal de Processo Administrativo.

b) As sanções, ao serem aplicadas por autoridade competente, não poderão ter natureza pecuniária, podendo consistir em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

c) A regra expressa na Lei Federal de Processo Administrativo dispõe que o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado, sendo garantido no prosseguimento do processo o direito de ampla defesa ao interessado.

d) São admissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos, desde que em casos visando à apuração de atos de corrupção.

e) A Administração Pública, a partir de 1988, passou a poder apurar a prática de atos tipificados como crime, impondo administrativamente penas que antes eram decorrência exclusiva do processo judicial penal.

Comentários

A letra (C) está correta. No processo administrativo, o desatendimento da intimação – chamada de “revelia” – não tem significado de confissão, tampouco faz prova da veracidade das alegações da Administração:

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Quanto às alternativas incorretas, destaco que:

            – letra (A): ao contrário, o princípio da ampla defesa encontra previsão expressa no art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999. Além disso, tal princípio não se encontra arrolado no caput do art. 37 da CF (mas apenas no art. 5º, LV), de sorte que boa parte da doutrina o considera princípio constitucional implícito;

            – letra (B): a Administração possui sim competência para aplicar sanções com natureza pecuniária (a exemplo de uma multa de trânsito). A regra constante do art. 68 da Lei 9.784 confirma a possibilidade de as sanções administrativas consistirem em (i) obrigações de fazer, (ii) obrigações de não fazer ou (iii) natureza pecuniária;

            – letra (D): qualquer que seja o caso, as provas ilícitas deverão ser recusadas (Lei 9.784/1999, art. 38, § 2º; CF, art. 5º, LVI);

            – letra (E): não é por aí. Tratando-se de atos tipificados como crime, apenas os membros do Poder Judiciário possuem competência para aplicar as respectivas sanções (detenção, reclusão etc). A Administração Pública limita-se a impor sanções em relação a infrações administrativas.

Gabarito (C)

24 – A partir do texto da Lei nº 9.784/99, com relação ao dever de a Administração Pública decidir, considere as seguintes afirmativas:

1. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

2. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

3. A lei estabelece previsão expressa, reconhecendo o direito subjetivo público de ingresso com mandado de segurança em caso de o prazo final de decisão administrativa não ser cumprido após a notificação da Administração pelo interessado, ainda que tenha sido deferido efeito suspensivo à decisão.

4. Ao órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final, é vedada a elaboração de relatório ou formulação de proposta de decisão, devendo o processo ser enviado de imediato à autoridade competente.

Assinale a alternativa correta.

a) Somente a afirmativa 2 é verdadeira.

b) Somente as afirmativas 1 e 2 são verdadeiras.

c) Somente as afirmativas 3 e 4 são verdadeiras.

d) Somente as afirmativas 1, 3 e 4 são verdadeiras.

e) As afirmativas 1, 2, 3 e 4 são verdadeiras.

Comentários

A afirmativa 1 é uma transcrição do art. 48 da Lei 9.784/1999, que impõe ao poder público o dever de decidir explicitamente quando estiver diante de (i) processos, (ii) solicitações ou (iii) reclamações:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

A afirmativa 2 está correta. Em regra, o prazo para a Administração exercer seu “dever de decidir” é de 30 dias:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

A afirmativa 3 está incorreta visto não existir tal previsão expressa quanto ao direito de impetrar o mandado de segurança. Na realidade, o prazo de trinta dias para decisão (art. 49) tem sido considerado prazo impróprio, visto que não foi prevista consequência para seu descumprimento.

A afirmativa 4 está incorreta. Ao contrário, a grande regra geral na Administração é que um órgão promova a instrução do processo (o chamado “órgão instrutório”) e outro órgão ou autoridade decidam o caso (“órgão decisório”). Nesse sentido, se um órgão não possui a competência decisória, ele analisa o caso e formula uma sugestão de decisão, para subsidiar o ato a ser praticado por quem detém a competência legal.

Gabarito (B)

25 – O dever de autotutela é um dos mais clássicos do regime jurídico da Administração Pública a incidir no processo administrativo. Sobre as regras gerais inerentes ao processo administrativo no âmbito federal, assinale a alternativa correta.

a) O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, ressalvados os casos em que há interesse público predominante.

b) Em processos administrativos que impliquem a existência de efeitos patrimoniais contínuos, não há prazo de decadência.

c) O prazo prescricional estabelecido em lei para a convalidação de atos administrativos é de dez anos.

d) A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

e) É vedada a declaração unilateral de extinção do processo, ainda que prejudicado por fato superveniente.

Comentários

Nosso gabarito está na letra (D), em que se transcreveu a seguinte regra legal:

Art. 51, § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Passemos às incorretas!

letra (A): a alternativa peca em seu trecho final, visto que a exceção ao prazo de 5 anos diz respeito à prática de atos com má-fé (e não quando há interesse público predominante), nos termos do caput do art. 54 da Lei 9.784/1999;

            – letra (B): no caso de efeitos patrimoniais contínuos, há sim prazo decadencial, no entanto ele começará a ser computado a partir da percepção do primeiro pagamento (art. 54, §1º);

            – letra (C): nos termos do caput do art. 54, o prazo é de 5 anos. Além disso, tal prazo possui natureza decadencial – e não prescricional.

            – letra (E): o art. 52 da Lei 9.784 deixa claro que o órgão competente poderá sim declarar extinto o processo, unilateralmente, quando (i) exaurida sua finalidade ou (ii) o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Gabarito (D)

26 – Levando em consideração o texto expresso da Lei nº 8.429/92, assinale a alternativa correta.

a) Suas disposições são aplicáveis aos agentes públicos, desde que concorram de forma direta para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem.

b) Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

c) Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito declarar a indisponibilidade dos bens do indiciado.

d) Estão fora da competência legal e das penalidades dessa lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

e) Não se reputa agente público para fins da lei aquele que exerce o cargo sem remuneração.

Comentários

A letra (B) está correta e transcreve o disposto no art. 5º da Lei de Improbidade:

Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

Vejamos a incorreção das demais alternativas:

letra (A): a exigência de que tenham concorrido ou se beneficiado aplica-se aos particulares, não aos agentes públicos.

            – letra (C): apenas o Poder Judiciário tem competência para declarar a indisponibilidade dos bens do indiciado. Neste caso, a autoridade administrativa representa ao Ministério Público, que, por sua vez, requisita ao juiz (art. 7º);

            – letra (D): a prática de atos de improbidade contra patrimônio de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais ou menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual encontra-se dentro das competências legais, consoante informa o parágrafo único do art. 1º da Lei de Improbidade;

            – letra (E): ao contrário, ainda que sem remuneração ou transitoriamente, o ocupante do cargo será considerado agente público para fins de improbidade administrativa (art. 2º).

Gabarito (B)


Bem, amigos, é isto! Qualquer dúvida, estou à disposição.

Antonio Daud

Antonio Daud Júnior é bacharel em Engenharia Elétrica e em Direito. Foi Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União/Presidência da República (CGU/PR), aprovado no concurso de 2008. Atualmente é Auditor Federal de Controle Externo (AUFC) do Tribunal de Contas da União (TCU), aprovado também em 2008.

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