Olá, pessoal. Tudo bem?
Esse é um artigo, do professor Ricardo Torques, de Direitos Humanos.
Antes de iniciar, acompanhe as redes sociais dele: @proftorques
Veja, também, a publicação que fiz no IG, referente a este assunto: https://www.instagram.com/p/CY1YSdCrgpP
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Agora sim, vamos lá!?
A partir de 1986, 312 comunidades quilombolas foram removidas dos locais que residiram para a construção do Centro de Lançamento de Alcântara. O município, que emprestou o nome à base, é considerado um dos maiores territórios quilombolas do país (3 mil famílias, em 78 mil hectares, com processo de titulação há 15 anos em trâmite).
As comunidades quilombolas foram removidas para locais distantes do litoral e sem respeito aos seus costumes e hábitos. Além disso, elas vem experimentando dificuldades de subsistência e modificação da vida tradicional.
Nunca houve a demarcação e titulação das terras, o que fragiliza as comunidades em negociações.
A primeira tentativa de cessão da base espacial para lançamentos privados se deu no governo FHC (em 2000), mas esbarrou no Congresso que entendeu que a cessão feriria nossa soberania.
Mais recentemente, a ideia foi retomada, com negociações no governo Temer (em 2017), que se consolidou no governo Bolsonaro (em 2019), com a assinatura de um Acordo de Salvaguardas Tecnológicas com os EUA. Estima-se 10 bilhões anuais pelo aluguel da base.
Esse acordo poderá implicar em nova remoção, agora de 350 famílias, para ampliação. O governo negou a pretensão no início, mas em 2020 publicou uma Resolução admitindo a necessidade de remoção de novas famílias.
A remoção foi iniciada, mas decisão liminar do TRF da 1ª Região a suspendeu o ato até consulta livre, prévia e informada dos afetados. Ainda, o Congresso dos EUA vetou a utilização dos recursos dos EUA na remoção das comunidades.
Em 2021, o governo chegou a publicar nova resolução para continuidade das remoções, mas no final do ano a revogou.
Em razão disso, após anos de trâmite perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, mas sem resultados pela via amistosa, o caso foi levado à Corte Interamericana, que irá julgar o Brasil em relação:
i) falta de emissão de título de propriedade das terras quilombolas;
ii) instalação da base sem consulta e consentimento prévio;
iii) expropriação dos quilombolas das suas terras e territórios; e
iv) falta de recursos judiciais para remediar a situação.
No âmbito da OEA, há mais de 20 anos se discute a questão:
2001: petição perante na Comissão (CIDH);
2006: denúncia admitida pela CIDH;
2008 e 2019: audiências públicas;
2020: relatório com recomendações;
2021: encaminhamento à Corte, porque o Brasil não atendeu às recomendações.
São apontados como violados os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à liberdade de expressão e associação, à proteção à família, à propriedade, aos direitos políticos, à igualdade perante a lei, à proteção judicial e aos direitos econômicos, sociais e culturais da Convenção Americana assim como de diversos direitos estabelecidos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.
Vale lembrar que o assunto, internamente, também é objeto de intenso debate, especialmente no que atine à definição do marco temporal.
Cabe à União demarcar as terras indígenas. Essas terras pertencem à União. Os indígenas têm direitos originários sobre essas terras cabendo a eles o usufruto exclusivo do solo, dos rios e dos lagos.
A CF define com indígenas terras por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Para a declaração da terra indígena há, ainda, um outro ponto: o marco temporal. Tendo em vista a definição, originária da CF, é possível declarar terras indígenas antes de 1988? Se presentes as características há 50 anos atrás, poderia a União atribuir o adjetivo de indígena e, com isso, a proteção jurídica própria, mesmo que não ocupassem a terra quando da promulgação da CF? Ou devem ser terras cuja ocupação sob as características acima estavam presentes em 1988?
O STF, num primeiro momento, entendeu que não. Apenas se os indígenas estivessem ocupando tais terras após a promulgação da CF é que teriam direito.
No mesmo julgamento, a Corte trouxe, ainda, novo conceito, o de esbulho renitente. Considera-se dentro do marco temporal se, antes de 1988, os indígenas tivessem sido expulsos, mas o conflito possessório permaneceu após a promulgação da CF.
Posteriormente, o STF voltou a tratar da matéria ao avaliar a constitucionalidade de um projeto de lei que pretendeu fixar a data da promulgação da CF como o única regra para definição do marco temporal. O Min. Fachin, relator neste processo, afastou a aplicação da promulgação da CF como marco temporal e adotou a tradicionalidade da ocupação mesmo que a ocupação tenha se dado antes da CF. Há possibilidade de o STF rever o entendimento anterior. Em síntese, se a tese for adotada, o que importa é a relação do índio com a terra, não a data da ocupação.
No caso das terras no município de Alcântara, a desocupação se deu antes da CF. Logo, pelo entendimento do marco temporal, não estaria inclusa, ao passo que pela teoria da tradicionalidade sim. É, portanto, mais um elemento na celeuma.
Fonte:
https://www.poder360.com.br/brasil/brasil-sera-julgado-por-violacoes-de-direitos-humanos/
https://www.oas.org/pt/CIDH/jsForm/?File=/pt/cidh/prensa/notas/2022/013.asp
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É isso, pessoal.
Até mais.
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