Olá, pessoal. Tudo certo? Hoje trataremos de um tema bem tranquilo, os bens no Código Civil. Basicamente o CC apresenta algumas classificações quanto aos bens e isso é muito importante, pois existem regras específicas para as relações jurídicas provenientes desses bens. Por exemplo, para transferência de um bem imóvel é necessário registro do título translativo no Registro de Imóveis, enquanto para um bem móvel considera-se na tradição. Nesse sentido, é imperioso classificar de forma correta os bens.
Ainda que exista bastante divergência doutrinária sobre o conceito de “bem”, se seria ou não sinônimo de “coisa”, podemos definir bem de forma genérica como um objeto que pertencem a uma pessoa natural ou jurídica e que este bem pode ser objeto de relações jurídicas, nesse sentido poderíamos ter objetos materiais ou intangíveis, inclusive essa distinção é apresentada na doutrina:
Corpóreos X Incorpóreos
Superado essa introdução, vejamos como o Código Civil classificou os bens.
O Código Civil nos apresenta um capítulo sobre os bens considerado em si mesmos, esses não dependem da relação com outros, pois há uma individualidade do próprio bem, nesse sentido existem as seguintes classificações no CC:
Vejamos uma a uma.
Comecemos pela definição de bens imóveis. Podemos dizer que são bens imóveis aqueles que não podem ser transportados sem ser destruídos ou danificados, também conhecidos como bens de raiz, assim o CC nos diz que:
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Também temos bens imóveis por mera definição legal.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II – o direito à sucessão aberta.
Da análise desses artigos podemos classificar o bem imóvel da seguinte forma:
Natural: Acréscimo sem a intervenção humana Ex: ilha
Artificial (industrial): Ex: prédio
Em contrassenso ao bem imóvel, os bens móveis são aqueles que podem ser transportados sem que haja alteração substancial.
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Assim como os imóveis, existem bens móveis por mera definição legal.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I – as energias que tenham valor econômico;
II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Logo podemos classificar o bem móvel da seguinte forma:
Direito Civil – Bens Móveis vs Imóveis
É necessário cuidado especial em relação aos bens de construção, pois a depender da destinação eles poderão ser bens móveis ou imóveis. De forma esquematizada temos que:
A fungibilidade é a característica que diz se o bem pode ou não ser substituído por outro, assim temos no CC que:
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Podemos classificar quanto a fungibilidade do bem da seguinte forma:
Temos que os bens consumíveis são aqueles que exaurem no primeiro uso.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Logo, temos que a classificação quanto à consuntibilidade:
Atente-se que um livro, por exemplo, pode ser tanto consumível quanto inconsumível a depender da finalidade. Para uma livraria, ao vendê-lo, o livro é consumível; porém para quem compra, o bem é inconsumível, afinal permitirá várias leituras.
A divisibilidade diz respeito à possibilidade de fracionamento do bem sem alteração na sua substância, diminuição do valor ou prejuízo do uso.
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Assim, quanto à divisibilidade podemos classificar os bens em:
Por natureza: Ex: Diamante
Por determinação legal: Apesar da possibilidade de fracionar, a lei não permite. Ex: Herança antes da partilha.
Por vontade das partes: Apesar da possibilidade de fracionar, o contrato não permite. Ex: Entrega de mercadoria acordada em sua totalidade.
Vejamos agora a classificação quanto à individualidade. Iniciemos pelos bens singulares:
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Já os bens coletivos, podendo ser universalidade de fato ou de direito.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
De forma esquematiza, temos que:
Bens quanto à individualidade
Universalidade de Fato: pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária, ou seja, são ligados pela vontade humana. Ex: biblioteca
Universalidade de Direito: complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico, ou seja, são ligados pela norma. Ex: herança
Dissemos que os Bens Considerados em Si Mesmos independiam da relação com outro bem, não podemos dizer o mesmo dos Bens Reciprocamente Considerados, pois esses são considerados uns em relação aos outros.
Assim, temos o bem principal que existe por si e o bem acessório que depende da existência do principal. Ex: O fruto (acessório) em relação à árvore (principal).
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Ainda existem subclassificações dos bens acessórios, nesse sentido o Professor Paulo Sousa nos apresenta:
Direito Civil – Bens no Código Civil
Falando especificamente sobre as benfeitorias, elas podem ser de três tipos:
Obs. Não se considera como benfeitoria eventos naturais, pois não se originam pela intervenção do proprietário, possuidor ou detentor (Art. 97).
Os bens públicos, conforme o artigo 98, são os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, sendo todos os demais bens particulares. Apesar da literalidade, devemos entender que existem exceções, como por exemplo, os bens pertencentes à pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos, esse são considerados também como bens públicos (Enunciado 287 da IV Jornada de Direito Civil do CJF).
Os bens públicos possuem algumas características ímpares se comparado aos bens privados, tais como:
Talvez a questão mais abordada sobre o tema é a classificação dos bens públicos quanto à destinação, assim:
*A mera cobrança de entrada em um parque público, por exemplo, não descaracteriza o bem como de uso comum, conforme o artigo 103.
Ficamos por aqui, espero que tenham gostado do artigo sobre a classificação dos bens no Código Civil.
Salientamos que o resumo não tem por objetivo substituir as aulas que são muito mais aprofundadas, trazendo aspectos jurisprudenciais, doutrinários, além de resoluções de exercícios para a perfeita compreensão do assunto, logo não deixe de conferir nossos cursos!
Até mais e bons estudos.
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