De acordo com o artigo 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, restando consolidado o entendimento pelo STJ que tal direito de retenção abrange também as acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Ocorre que, para o STJ, nos casos em que o bem público foi ocupado irregularmente, a pessoa não tem direito de ser indenizada pelas acessões feitas, assim como não tem direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que fique provado que a pessoa estava de boa-fé.
É que a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse, mas mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária.
Segundo consolidou o STJ, a posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário, não havendo como reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário. Assim, a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.
Neste sentido, há inúmeros julgados recentes:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. TERRACAP. BENS PÚBLICOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INAPLICABILIDADE. MERA DETENÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. “Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) são públicos” (EREsp n. 695.928/DF, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2006, DJ 18/12/2006, p.
278).
3. A indevida ocupação de bem público descaracteriza a posse, qualificando a mera detenção, de natureza precária, que inviabiliza a pretendida indenização por benfeitorias. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 762.197/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ademais, eventual inércia ou omissão da Administração não tem o efeito de afastar ou distorcer a aplicação da lei. O imóvel público é indisponível, de modo que eventual omissão dos governos implica responsabilidade de seus agentes, nunca vantagem de indivíduos às custas da coletividade.
Por fim, não se pode afirmar que tal ato configurará enriquecimento sem causa da Administração, eis que esta provavelmente terá um custo para demolir a construção feita ou, no máximo regularizá-la para adequá-la à legislação vigente, dada a provável inutilidade do imóvel, sendo incoerente tal afirmação.
Sou professor aqui da casa de Processo Coletivo e de Aspectos de Direito Processual Civil aplicados à Fazenda Pública.
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Grande abraço a todos.
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Professor, seus vídeos são muito pertinentes, parabéns! :)