Revise neste artigo os principais benefícios previdenciários do INSS, incluindo auxílios e aposentadorias.
Olá, pessoal! O tão esperado edital para o concurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) finalmente foi publicado. Como anda sua preparação?
É hora de focar ainda mais nos estudos, levando em consideração o perfil de cobrança da banca, a Cebraspe.
No artigo de hoje, revisaremos alguns Benefícios Previdenciários pagos pelo INSS, tópico importantíssimo para a prova. Vamos lá!
Os benefícios previdenciários são pagamentos destinados aos segurados do INSS, ou seja, a seus contribuintes, quando, por algum motivo, eles não têm mais condições de trabalhar.
Para fazer jus aos benefícios, é necessário que o segurado tenha cumprido os pré-requisitos definidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como, por exemplo, a obrigação de contribuir regularmente com a previdência no decorrer da vida laboral.
Os benefícios do INSS podem ser divididos da seguinte maneira:
Neste artigo, revisaremos alguns Auxílios e Aposentadorias mais cobrados em provas.
Com a Portaria nº 450/2020 do INSS, o auxílio-doença passou a ser denominado auxílio por incapacidade temporária e é pago aos trabalhadores incapacitados para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Para ter direito a esse auxílio, a incapacidade do segurado deve ser atestada por um perito federal. O valor a ser recebido corresponde a 91% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição, atualizados monetariamente.
O auxílio-acidente é um benefício indenizatório, nos casos em que lesões decorrentes de acidentes causam sequelas que reduzem a capacidade de trabalho do segurado. Tal redução deve ser atestada por um perito federal.
Destaca-se que o acidente do qual resultaram as sequelas não precisa ser acidente de trabalho. Ademais, devido à natureza indenizatória do benefício, o auxílio-acidente não substitui a renda do trabalhador. Afinal, seu objetivo é compensar o decréscimo de remuneração decorrente da redução da capacidade de trabalho.
O auxílio-reclusão é previsto para dependentes de trabalhador urbano de baixa renda que esteja cumprindo pena em regime fechado. Assim, esse auxílio não cabe caso o segurado esteja em livramento condicional ou cumprindo a pena em regime semiaberto ou aberto.
A Lei nº 8.213/91 refere-se a esse benefício como aposentadoria por invalidez. No entanto, a Emenda Constitucional nº 103/2019 utilizou o termo aposentadoria por incapacidade permanente.
Esse benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas. Cumpre destacar que a incapacidade deve ser não apenas para a profissão habitual que o segurado exercia, mas sim para o exercício de qualquer atividade que possa garantir sua subsistência.
O valor a ser recebido corresponde à média aritmética simples dos salários de contribuição.
A aposentadoria programada surgiu com a Reforma da Previdência que entrou em vigor em 2019. Nessa modalidade, exige-se, cumulativamente, o cumprimento de idade mínima e de tempo de contribuição.
A Constituição Federal fixou a idade mínima, que é de 65 anos para os homens e de 62 para as mulheres. Já o tempo de contribuição é definido por lei ordinária: 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres.
As regras especiais para a aposentadoria dos professores aplicam-se apenas àqueles que exercem exclusivamente a função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Nesses casos, o requisito de idade definido para a aposentadoria programada é reduzido em 5 anos, segundo a própria Constituição Federal. Já a definição do tempo de efetivo exercício a ser comprovado deve ser fixada por lei complementar. Enquanto a referida lei não é editada, esse tempo é de 25 anos.
Dentre os benefícios previdenciários do INSS, encontra-se também a aposentadoria especial é concedida a trabalhadores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que podem causar prejuízos à saúde e integridade física ao longo do tempo.
Nesses casos, a Constituição prevê a possibilidade de serem adotados, por meio de lei complementar, idade e tempo de contribuição distintos da regra geral. A própria Emenda Constitucional nº 103/2019 previu tempos de contribuição distintos, que variam de acordo com o tipo de agente prejudicial a que o segurado ficou exposto.
Trata-se de mais uma exceção à vedação geral de criar requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria. Nesse caso, permite-se a previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral em favor dos segurados com deficiência, submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Ressalta-se ainda que o segurado por deficiência pode se aposentar por tempo de contribuição ou por idade, mesmo após a Reforma Previdenciária de 2019.
Pessoal, por hoje, ficamos por aqui! Ótimos estudos a todos!
Lara Dourado
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