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Base de Cálculo do ICMS para SEFAZ SE

Base de Cálculo do ICMS para SEFAZ SE

Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos trazer um resumo objetivo acerca da Base de Cálculo do ICMS para SEFAZ SE (Decreto Estadual nº 21.400/2002).

Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema. 

Ainda, temos outros resumos sobre vários pontos da matéria, se quiser conferir, basta acessar a minha página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.

Vamos dominar essa legislação específica do ICMS para o cargo de Auditor Técnico de Tributos  da SEFAZ SE!!

Sumário

  • Considerações Gerais;
  • BC nas substituições tributárias.
  • Outros Casos
  • Base de Cálculo do ICMS para SEFAZ SE – Mercadoria
  • Base de Cálculo do ICMS para SEFAZ SE – Energia Elétrica
  • Base de Cálculo do ICMS para SEFAZ SE – Contribuinte não identificado
  • Base de Cálculo do ICMS para SEFAZ SE – IPI
  • Base de Cálculo do ICMS para SEFAZ SE – Falta de BC
  • Conclusão

Considerações Gerais

Antes de adentrarmos às bases de cálculo “ordinárias”, veremos alguns casos especiais, que fogem à regra. Assim: 

  1. Nas prestações de serviços sem preço determinado, a base de cálculo do ICMS é :
    1. o valor corrente do serviço;
    2. no local da prestação.
  1. No transporte de pessoas executado por empresa de turismo, o preço do serviço de transporte deverá:
    1. ser lançado no documento fiscal, em parcela separada dos valores referentes aos demais serviços.
  • Imagine uma empresa como a “CVC” que vende pacotes de viagem. Assim, essa empresa em Sergipe deve destacar o valor referente ao transporte de pessoas.
  1. Quando o frete for cobrado por estabelecimento:
    1. pertencente ao mesmo titular da mercadoria;
    2. ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência;
    3. na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preço no mercado local para serviço semelhante, constante de tabela elaborada por órgão competente;
    4. o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria
  • Nesta hipóteses, o fisco busca evitar que a base de cálculo da mercadoria seja “maquiada”. Isso porque normalmente a alíquota do transporte (frete) é inferior à da mercadoria.
  • Assim, aumentando o frete e diminuindo a mercadoria, o valor total do ICMS devido fica reduzido.

Base de Cálculo nas substituições tributárias

Base de Cálculo nas Substituições Tributárias
  1. Para fins de substituição tributária, a base de cálculo é:

I – em relação às operações ou prestações anteriores ou concomitantes:

a) o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído

II – em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

 a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto ou pelo substituído intermediário; 

b) o montante dos valores do IPI, de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; 

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;

III – o valor da operação de entrada de energia elétrica, neste Estado de Sergipe, oriunda de outra Unidade Federada, quando não destinada à comercialização ou industrialização; 

IV – nas operações de importação:

  • O valor desta (mercadoria importada);
  • Somados os impostos de importação;
  • quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

V – em relação às operações com bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte, o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente:

a) À diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida para o bem ou mercadoria e a alíquota interestadual.

Outros Casos

Há bases de cálculo previamente fixadas que possuem preferência ante aos valores estipulados pelos contribuintes.

Dessa forma, a mercadoria, bem ou serviço cujo preço final a consumidor ou tomador, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente:

  1. A base de cálculo do imposto deve ser o referido preço por ele estabelecido, e
  2. Na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao público sugerido pelo estabelecimento fabricante ou importador.

Inexistindo o valor prefixado exposto acima, a base de cálculo do imposto deve ser:

  1. o preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente.
  1. Ou, em caso de inexistência deste preço, deve ser o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores
    1. Correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA).

Além disso, na hipótese da base de cálculo do ICMS ser inferior ao valor da operação anterior, bem como da mercadoria produzida ou do serviço prestado pelo próprio estabelecimento, deverá ser observado o estorno, que será proporcional ao valor reduzido exceto nos casos permitidos no regulamento do ICMS/SE.

No que tange ao câmbio da base de cálculo de importação, o preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação.

Cabe destacar que não há qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Base de Cálculo do ICMS para SEFAZ SE – Mercadorias

A base de cálculo do ICMS é:

I- o valor da operação: 

a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte:

 i) ainda que para outro do mesmo titular

b) na transmissão, a terceiro, da propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado

c) na transmissão da propriedade de mercadoria, ou de título que a represente:

i)  quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente

  • Como exemplo, basta considerar um fornecedor que revende eletrônicos. Ele pode, simplesmente, comprar da fábrica e “mandar entregar direto” ao consumidor final.

II – o valor total da operação, compreendendo a mercadoria e o serviço:

i) No fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias( exemplo, bares e restaurantes, base de cálculo inclui os 10% – gorjeta); 

III – o preço do serviço:

i)  na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação

IV- o valor da operação:

i)  no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços;

ii) Desde que não compreendidos na competência tributária dos Municípios

V- o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada:

i) Com prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios e

ii) Com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual ICMS); 

VI- o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no recebimento, pelo destinatário: 

  • De serviço prestado no exterior;

VII – o valor da operação:

  • Acrescido do valor dos:
    • impostos de importação (II) e
    • Imposto sobre produtos industrializados (IPI) e
    • De todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
  • Na aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

Base de Cálculo do ICMS para SEFAZ SE – Energia Elétrica

 IX- o valor da operação de que decorrer a entrada, neste Estado:

  • De energia elétrica;
  • Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
  • Oriundos de outro Estado;
  • Quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração inclusive na hipótese de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasoso derivados de petróleo adquiridos por prestador de serviço de transporte para emprego na prestação de seus serviços;

X – o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem:

  • Acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas;
  • Devendo o montante do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual integrar a base de cálculo, nas hipóteses:
    • a) Da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo permanente;
    • b) Da utilização, ou recepção, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha iniciado em outro Estado;
      • b.1) Quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüente;
    • c) Da saída de mercadoria ou bens do estabelecimento de outra unidade da Federação;
      • c.1) bem como do início da prestação de serviço iniciado em outra unidade federada, destinados para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (Lei nº 8.041/2015)

XI – o valor das mercadorias inventariadas (em estoque):

  • Na data do encerramento das atividades do contribuinte, tomando-se como parâmetro o preço de aquisição mais recente;

Base de Cálculo do ICMS para SEFAZ SE – Contribuinte não identificado

XII- o valor da média aritmética do período fiscalizado, no levantamento do estoque:

  • Na hipótese de o contribuinte não identificar o produto, na saída, com as mesmas especificações constantes da nota fiscal de entrada;
  • Isso porque, ao não identificar a mercadoria na saída, o contribuinte poderia manipular o valor da sua base de cálculo;
  • De modo que apenas as mercadorias com menor custo fossem registradas como  mercadorias vendidas.

XIII – o valor total da Nota Fiscal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), se outro não houver:

  • a) Referente à margem de agregação;
  • b) Quando da não comprovação da saída, do território sergipano;
    • b.1) Das mercadorias em trânsito neste Estado de Sergipe, ou
  • c) Quando se tratar de saída de mercadoria para outra Unidade Federada e for comprovada a não saída da mesma do território sergipano, pela falta de baixa do Termo de Responsabilidade ou do Termo de Transferência de Responsabilidade.

Base de Cálculo do ICMS para SEFAZ SE – IPI

Cabe destacar, ainda, que se deve acrescentar à base de cálculo:

  • O valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada;
  • Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização, ou comercialização e;
  • For consumida ou integrada ao ativo permanente do estabelecimento.

Além disso, na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado neste ou em outro Estado a base de cálculo do imposto é: 

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; 

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; 

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas:

  • a) O seu preço corrente;
  • b) No mercado atacadista;
  • c) Do estabelecimento remetente.

Base de Cálculo do ICMS para SEFAZ SE – Falta de BC

A base de cálculo do ICMS, na saída de mercadoria a qualquer título de estabelecimento de contribuinte:

  • Ainda que para outro do mesmo titular;
  • Sem o valor da operação e;
  • Na impossibilidade de determinação da BC:
  • Será apurada da seguinte maneira:
    • I- o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
    • II- o preço FOB do estabelecimento industrial à vista, no caso do remetente industrial, condicionando-se, para a validade da norma aqui estabelecida, que o preço seja efetivamente cobrado pelo remetente na apuração mais recente;
    • III- o preço FOB do estabelecimento comercial à vista, na venda efetuada por comerciante a outro comerciante ou industrial, condicionando-se, também, ao preço cobrado pelo remetente na operação mais recente;
    • IV- 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda efetivamente cobrado pelo estabelecimento na operação mais recente, na hipótese do inciso III deste parágrafo, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outro comerciante ou industrial.

Por fim, na impossibilidade de se determinar a base de cálculo nos moldes do parágrafo anterior (quando não houver possibilidade de determinação da BC) , por falta de operação de venda anterior de igual mercadoria, a base de cálculo aplicável será a seguinte:

 I- o valor correspondente à entrada mais recente:

  • a) Quando se tratar de estabelecimento comercial;

 II- o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, nos demais casos.

Conclusão- Base de Cálculo do ICMS para SEFAZ SE

Espero que vocês curtam esse artigo: Base de Cálculo do ICMS para SEFAZ SE (Decreto Estadual nº 21.400/2002). Isso porque esse tema consta expressamente no edital e é de fundamental importância neste certame.

No próximo artigo, traremos outros aspectos da incidência da Legislação do ICMS para SEFAZ SE. Aguardem!!

Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.

Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.

Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!

Um abraço.

Rodrigo Batalha

https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/

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Rodrigo Augusto Batalha Alves

Cargo Atual: Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal; Aprovações: SEFAZ DF, Analista de Controle Externo do TCE PE, TRE RJ, TRE SP, Agência Nacional de Mineração (ANM), Colégio Naval; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília; Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro Graduado em Ciências Atuariais.

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