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Base de Cálculo para SEFAZ AC

Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos abordar o resumo sobre a base de cálculo do ICMS para a SEFAZ. Aqui apresentaremos um panorama geral acerca da Base de cálculo para SEFAZ AC.

Assim, destacaremos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema. 

Ainda, temos outros resumos sobre vários pontos da matéria, se quiser conferir, basta acessar a minha página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.

Artigo 6º – Complexidades da Base de Cálculo do ICMS

Este artigo é um núcleo detalhado que descreve como calcular o ICMS em várias situações comerciais e fiscais, incluindo:

I. Valor da Operação

A base de cálculo do ICMS, em geral, é o valor total da operação de saída de mercadoria de um estabelecimento contribuinte. Isso inclui:

a) Saídas de mercadorias a qualquer título, mesmo para outro estabelecimento do mesmo titular. (Independentemente da jurisprudência, essa é a literalidade).

b) Transmissão de propriedade de mercadoria ou título representativo sem a mercadoria transitar pelo estabelecimento do transmitente e mercadorias depositadas em armazém geral ou depósito fechado no Estado.

II. Mercadoria ou Bem Importado

  • Para mercadorias ou bens importados, a base de cálculo é a soma do valor da mercadoria constante no documento de importação, Imposto de Importação, IPI, Imposto sobre Operações de Câmbio, além de outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

III. Aquisição em Licitação Pública

  • No caso de mercadorias importadas adquiridas em licitação pública, apreendidas ou abandonadas, a base de cálculo é o valor da operação acrescido do Imposto de Importação, IPI e todas as despesas cobradas ao adquirente.

IV. Fornecimento de Alimentação, Bebidas e Outras Mercadorias

  • A base de cálculo inclui o valor total da operação, abrangendo tanto o valor das mercadorias quanto dos serviços prestados.

V. Fornecimento de Mercadoria com Serviços

Aqui, a base de cálculo pode ser:

a) O valor total da operação para fornecimento de mercadorias com serviços fora do escopo da incidência do Lei Complementar n° 116/2003.

b) O preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, para certos serviços especificados na legislação. (Nos casos em que houver ressalva na Lei Complementar n° 116/2003, ou quando a operação não tiver relação com os serviços tributados).

VI. Serviços de Transporte e Comunicação

  • Para serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, a base é o preço do serviço.

VII. Substituição Tributária

Define bases específicas para cálculo na substituição tributária, tanto para operações antecedentes, concomitantes quanto subsequentes, considerando:

a) O valor praticado pelo contribuinte substituído.

b) A soma do valor da operação própria, valores de seguro, frete, outros encargos e a margem de valor agregado relativa a operações subsequentes.

VIII. Serviços Prestados com Início no Exterior

  • Para serviços iniciados no exterior e recebidos pelo destinatário, a base é o valor da prestação, acrescido de encargos relacionados à sua utilização.

IX. Entrada de Mercadoria de Outra Unidade Federada

Este inciso é dividido em partes que abordam as diversas condições sob as quais as mercadorias entram no Estado do Acre, determinando a base de cálculo do ICMS para cada uma delas.

a) Valor Obtido na Forma do Inciso X (com a margem de valor agregado, especificado abaixo).

Se aplica nas hipóteses de mercadorias:

  1. Sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, exceto quando especificado de outra forma pelo inciso VII (relativo à substituição tributária).
  2. A ser comercializada sem destinatário certo, tratando-se de operações onde a mercadoria não possui um comprador definido no momento da entrada no estado.
  3. Destinadas a estabelecimento em situação cadastral irregular, envolvendo casos onde o estabelecimento destinatário possui pendências ou irregularidades cadastrais junto à autoridade fiscal.

b) Energia Elétrica e de Petróleo, Incluindo Lubrificantes e Combustíveis

  • Para esses produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, a base de cálculo é o valor da operação que originou a entrada da mercadoria no estado, conforme o inciso I do art. 8°.

c) Bens ou Serviços Adquiridos por Contribuinte do Imposto

  • Refere-se a bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, calculando-se a base pelo valor da operação ou da prestação na unidade federada de origem.

d) Empresas Optantes pelo Simples Nacional

  • Para empresas sob o regime do Simples Nacional, a base de cálculo é o valor da operação com os acréscimos previstos no art. 8°, incisos I e II, “a”, ou da prestação na unidade federada de origem.

e) Imposto Exigido por Antecipação Sem Encerramento de Tributação

  • Trata-se do valor da operação considerado o valor dos produtos ou das mercadorias constantes do documento fiscal, aplicável em casos onde o imposto é exigido antecipadamente, mas sem encerrar a fase de tributação da operação.

X. Valor da Mercadoria com Margem de Lucro

  • Quando aplicável, o valor da mercadoria é acrescido de um percentual de margem de lucro, conforme regulamento, em situações específicas como irregularidades cadastrais ou encerramento de atividades.

XI. Operações Específicas- Base de Cálculo para SEFAZ AC

  • Para algumas operações específicas, a base de cálculo é definida conforme o valor da operação ou prestação no Estado:
    • Mercadorias de outra unidade federada:
      • mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;
      • bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao uso, consumo ou ativo permanente;
    • A utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente

Artigo 7º – Mercadorias para Industrialização ou Comercialização

Explica como a base de cálculo se ajusta quando mercadorias destinadas inicialmente à industrialização ou comercialização são realocadas para uso, consumo ou ativo permanente, enfatizando a inclusão do IPI quando aplicável.

Artigo 8º – Elementos Inclusos na Base de Cálculo

Este artigo detalha quais elementos adicionam-se à base de cálculo do ICMS, como o próprio valor do imposto, seguros, juros, descontos condicionais, e frete, quando este é cobrado de forma separada, evidenciando a tentativa de capturar o custo total da operação.

Artigo 9º – Exclusão do IPI

Especifica casos em que o valor do IPI não integra a base de cálculo do ICMS, principalmente em operações entre contribuintes destinadas à industrialização ou comercialização, reduzindo a carga tributária nessas transações.

Artigo 10 – Cálculo na Ausência de Valor Especificado

Fornece diretrizes para estabelecer a base de cálculo do ICMS quando não há um valor de operação claro, recorrendo a preços de mercado, FOB, ou outras referências, dependendo da natureza do remetente (produtor, industrial, comerciante).

Artigo 11 – Transferências Internas

Aborda a base de cálculo para movimentações de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular em unidades federativas diferentes, utilizando critérios como o custo de aquisição mais recente ou preço de mercado.

Artigo 12 – Ajustes de Valor Após a Saída

Trata dos ajustes necessários na base de cálculo quando há alterações de preço ou valor após a saída da mercadoria ou realização do serviço, garantindo que o ICMS reflita o valor real da transação.

Artigo 13 – Serviços Sem Preço Fixado

Determina que, para serviços prestados sem um preço fixo, a base de cálculo será o valor corrente no mercado, assegurando uma tributação justa baseada em valores de mercado atuais.

Artigo 14 – Arbitramento de Valor – Base de Cálculo para SEFAZ AC

Descreve o processo para definir o valor ou preço a ser utilizado como base de cálculo do ICMS em situações onde as informações fornecidas são insuficientes ou duvidosas, baseando-se em critérios de mercado para assegurar uma avaliação justa.

Artigo 15 – Frete como Parte do Preço da Mercadoria

Este artigo aborda como o custo do frete, especialmente em transações entre partes relacionadas, pode ser considerado parte do valor da mercadoria para fins de cálculo do ICMS, visando evitar subavaliações que reduzam a base tributável.

Artigo 16 – Energia Elétrica – Base de Cálculo para SEFAZ AC

Especifica a base de cálculo do ICMS para transações envolvendo empresas de energia elétrica, abrangendo toda a cadeia desde a produção ou importação até a entrega ao consumidor final.

Artigo 17 – Conversão de Moeda

Orienta sobre a conversão de valores em moeda estrangeira para a base de cálculo do ICMS, utilizando a taxa de câmbio do imposto de importação ou a vigente no momento do desembaraço, assegurando consistência na avaliação tributária.

Conclusão – Base de Cálculo para SEFAZ AC

Caso haja interesse em um resumo mais detalhado ou de algum ponto específico, mande sua sugestão no insta: https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/

É importante destacar que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.

Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.

Um abraço.

Rodrigo Batalha

https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/

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Rodrigo Augusto Batalha Alves

Cargo Atual: Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal; Aprovações: SEFAZ DF, Analista de Controle Externo do TCE PE, TRE RJ, TRE SP, Agência Nacional de Mineração (ANM), Colégio Naval; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília; Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro Graduado em Ciências Atuariais.

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