Confira neste artigo uma análise sobre a base de cálculo do ICMS, presente na Lei 15.730/16, para o concurso da SEFAZ-PE.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O concurso da SEFAZ-PE (Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco) finalmente teve o seu edital publicado. São 20 vagas para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, com salário inicial de R$ 13.712,86.
Dessa maneira, estamos preparando diversos resumos sobre a Legislação Tributária Estadual para este concurso, sendo que o artigo de hoje é sobre a base de cálculo do ICMS, disposta na Lei 15.730/16, para o concurso da SEFAZ-PE.
Você já pode conferir no nosso blog o artigo sobre a incidência e a não incidência do ICMS, para o concurso da SEFAZ-PE.
A base de cálculo, juntamente com a alíquota, compõem o elemento quantitativo da Regra Matriz de Incidência Tributária.
Por meio da multiplicação desses dois fatores, é obtido o valor do imposto a ser pago pelos contribuintes.
Dessa maneira, vamos analisar, a partir de agora, quais são as bases de cálculo do ICMS para a SEFAZ-PE.
Em regra, a base de cálculo do ICMS no estado de Pernambuco é o valor da operação de circulação de mercadorias.
Segundo a Lei 15.730/16, o valor da operação é também a base de cálculo dos seguintes fatos geradores do ICMS:
No caso de a saída da mercadoria tiver como destino estabelecimento pertencente ao mesmo titular do remetente, é considerado valor da operação, para efeito da determinação da base de cálculo:
No caso do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço.
Contudo, vale salientar que, caso não seja possível determinar o valor da operação acima, a base de cálculo do ICMS será o preço corrente da mercadoria fornecida conjuntamente com o respectivo serviço.
PARA FIXAR:
Regra: valor da operação.
Não sendo possível encontrar o valor da operação: preço corrente da mercadoria e do serviço.
Quando houver a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, a base de cálculo do ICMS será o preço do serviço.
De maneira similar, é também o preço do serviço a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de comunicação.
É importante ressaltar que a prestação de serviço de comunicação inclui:
Esta situação abrange os casos de prestação de serviços, em que há também o fornecimento de mercadorias.
Contudo, há serviços em que poderá incidir ICMS ou ISS (imposto sobre serviços – municipal). Desse modo, a base de cálculo do ICMS será, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço, quando o serviço:
Na hipótese de importação do exterior de mercadoria ou bem, a base de cálculo será a soma das seguintes parcelas:
FIQUE ATENTO: O valor da mercadoria expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, caso haja variação da taxa de câmbio até o efetivo pagamento.
Além disso, caso seja fixado valor pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, este deve substituir o preço declarado.
Já no caso de recebimento de serviço prestado ou iniciado no exterior, a base de cálculo será o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, bem como do valor do ICMS devido na prestação.
Por sua vez, no caso de aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem, inclusive importados do exterior, apreendidos ou abandonados, a base de cálculo será a soma das seguintes parcelas:
DIFERENÇA: Veja que, neste caso, não há a inclusão de IOF, como na importação.
Em relação à entrada, no território de Pernambuco, de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra UF, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação de que decorrer a entrada.
Quando houver a utilização de serviço com prestação iniciada em outra UF, que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, a base de cálculo será o valor obtido nos seguintes termos:
Quando houver aquisição de mercadoria em outra UF, para integração ao ativo permanente, uso ou consumo do próprio adquirente, tem-se que a base de cálculo é o valor obtido nos seguintes termos:
Em caso de prestações em que não é possível a determinação do preço, utiliza-se como base de cálculo o preço corrente do serviço.
A SABER: Preço corrente é a média dos preços praticados no mercado local ou, na sua falta, no regional do estabelecimento que realizou a operação ou a prestação.
Por fim, nos casos citados abaixo, em que ocorre o DIFAL, a base de cálculo é o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.
Um importante tópico e que é bastante cobrado é sobre a exclusão do IPI na base de cálculo do ICMS.
Nesse sentido, não integra a base de cálculo do ICMS o valor do IPI, quando:
Pessoal! Chegamos ao final do nosso artigo sobre a base de cálculo do ICMS em Pernambuco, disposta na Lei 15.730/16, para a SEFAZ-PE. Esperamos que tenham gostado.
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