Veja neste artigo uma análise sobre a base de cálculo do ICMS, no Decreto 43.080/02 (RICMS), para o concurso da SEFAZ-MG.
Olá, pessoal! Como vocês estão?
O edital do concurso da SEFAZ MG foi publicado. Ele está ofertando 431 vagas, para o cargo de Auditor Fiscal, com remuneração inicial podendo chegar a R$ 25.291,35.
Dessa maneira, estamos realizando diversas análises sobre a Legislação Tributária Estadual para esse concurso, sendo que o artigo de hoje é sobre a base de cálculo do ICMSem Minas Gerais, presentes no Decreto 43.080/02 (RICMS), para a SEFAZ-MG.
Devido ao tema do ICMS ser bastante extenso, iremos dividir a análise deste imposto em alguns artigos, como o da Incidência, Não incidência e Momento do ICMS, que já foram publicados no nosso blog. Não deixem de acompanhar.
A base de cálculo é o valor sobre o qual é aplicada a alíquota do imposto, de modo a obter a quantia do ICMS a ser pago.
Dessa maneira, nota-se que a base de cálculo e a alíquota compõem o elemento quantitativo da Regra Matriz de Incidência Tributária.
Neste artigo, iremos analisar a base de cálculo do ICMS no estado de Minas Gerais, para a SEFAZ MG, sendo que, para cada situação, haverá um valor diferente.
Preparados? Então vamos lá!
Em regra, a base de cálculo do ICMS em Minas Gerais é o valor da operação, geralmente da venda, nos casos de saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.
Iremos ver, a seguir, as demais bases de cálculo, sendo valores específicos para cada situação.
Quando ocorrer a importação de bens do exterior, a base de cálculo do ICMS é o valor constante do documento de importação, acrescido de:
Em outras palavras, todos os tributos que forem cobrados durante a importação da mercadoria, bem como qualquer outra despesa aduaneira, são computados na base de cálculo do ICMS, na importação de mercadorias.
Você já aprendeu em outros artigos sobre o ICMS para a SEFAZ-MG que incide o imposto quando houver a aquisição, em licitação realizada pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
Desse modo, neste caso, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, acrescido do valor dos:
FIQUE ATENTO: Perceba que, diferentemente do que ocorre na importação, não entra na base de cálculo nas licitações o IOF.
Hasta pública é a alienação forçada de bens penhorados, realizada pelo poder público, por leiloeiro devidamente habilitado.
Assim, a base de cálculo do ICMS quando ocorrer este fato gerador é o valor da arrematação do bem.
No caso de transferência de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade, em Minas Gerais, destinada a utilização em processo de tratamento ou industrialização, a base de cálculo do ICMS é o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional.
Quando ocorrer o fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por bar, restaurante ou outro similar, tem-se como base de cálculo o valor total da operação, o qual compreende o valor do fornecimento da mercadoria e da prestação do serviço na operação.
Você já aprendeu, no nosso artigo sobre a incidência do ICMS para a SEFAZ MG, sobre as situações em que incide ISS ou o ICMS sobre os serviços.
Dessa maneira, caso haja o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, a base de cálculo é o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados.
Por sua vez, quando houver o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação de incidência do ICMS, a base de cálculo é o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada.
Na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação tenha se iniciado em outro estado, e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, a base de cálculo é aquela sobre a qual foi cobrado o imposto no estado de origem do serviço.
Em relação aos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, bem como no de comunicação onerosa, tem-se que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ou, na prestação sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes.
PARA FIXAR:
REGRA: preço do serviço
PRESTAÇÃO SEM PREÇO DETERMINADO: valor usual ou corrente
Porém, caso haja recebimento de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior, a base de cálculo é o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.
A base de cálculo do ICMS quando houver recebimento, pelo destinatário situado em território mineiro, de energia elétrica e de petróleo, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, é o valor da operação de que decorrer a entrada, nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou destinatários, mesmo que devidos a terceiros.
Como você já deve saber, não incide ICMS na operação de arrendamento mercantil. Contudo, há a incidência do imposto na venda de produto objeto de arrendamento, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, sendo que a base de cálculo do tributo, neste caso, é o preço fixado para o exercício da opção de compra.
Esta é uma situação específica de Minas Gerais.
Quando houver a saída, em operação interestadual, de cana-de-açúcar destinada à usina açucareira ou produtora de álcool, tem-se a cobrança do ICMS, sendo que a sua base de cálculo é o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte.
Em relação à execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil contratada com pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, a base de cálculo é o valor do material empregado, quando de produção própria do executor.
A base de cálculo em situações de saída de máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, quando o estabelecimento remetente, ou outro do mesmo titular, assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, é o valor cobrado, compreendendo ainda o valor da montagem.
Por fim, em casos de devolução de mercadoria ou bem recebidos, inclusive nas situações de transferência, de outro estado, a base de cálculo será a mesma constante do documento que acobertou o recebimento.
Pessoal! Chegamos ao final do nosso artigo sobre a base de cálculo do ICMS no estado de Minas Gerais, para a SEFAZ-MG. Esperamos que tenham gostado.
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