Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre um assunto previsto no edital do Concurso do TRF3, qual seja, a cobrança acerca do Auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Portanto, dentre os benefícios da previdência social, abordaremos as previsões sobre o auxílio-doença.
Vamos lá, rumo ao TRF3!
Pessoal, como podem notar, o benefício em estudo possui como nomenclatura tanto a de auxílio-doença quanto a de auxílio por incapacidade temporária.
Esta última nomenclatura, aliás, adveio após a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) e a Medida Provisória nº 1.113/2022, que se converteu, posteriormente, na Lei 14.441/2022.
Aliás, como a legislação ainda se utiliza de ambos os termos, qualquer um dos dois está certo. Todavia, numa prova discursiva, por exemplo, o mais atual seria denominar de auxílio por incapacidade temporária.
Com efeito, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 201, inciso I, que a Previdência Social deve cobrir, dentre outros infortúnios/riscos sociais, aqueles eventos que acarretem incapacidade temporária ao segurado.
Desse modo, a Lei 8.213/91 prevê, em seus artigos 59 a 64, a concessão do benefício de auxílio-doença para o segurado que cumprir os requisitos legais.
O fato gerador corresponde à hipótese fática que autoriza a concessão do benefício.
Portanto, temos que o segurado terá direito a receber auxílio-doença quando ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nota-se, portanto, que, como o próprio nome indica, a incapacidade é TEMPORÁRIA.
Isso porque, se estivéssemos diante de benefício por incapacidade permanente, estaríamos falando da aposentadoria por invalidez (agora chamada de aposentadoria por incapacidade permanente).
– Mas, e nos 15 primeiros dias? Ele ficará sem trabalhar e também sem receber o benefício em estudo?
Veremos isso a seguir, quando falarmos da Data de Início do Benefício (DIB).
Como se sabe, não é apenas trabalhar e ter direito aos benefícios da Previdência Social.
Isso porque é necessário que o segurado cumpra os requisitos de (i) cumprir a carência e (ii) e de possuir a qualidade de segurado.
A carência consiste no número mínimo de contribuições para ter direito a um benefício da Previdência Social.
No caso do auxílio-doença, os segurados empregado, empregado doméstico, avulso e contribuinte individual devem comprovar 12 (doze) contribuições mensais. Já os segurados especiais devem comprovar 12 meses de trabalho nessas condições.
Entretanto, há casos em que não se exigirá carência, vide artigo 26, inciso II, c/c artigo 151, ambos da Lei 8.213/91.
Por sua vez, a qualidade de segurado fica mantida enquanto houver contribuições para a Previdência Social.
Todavia, mesmo que as contribuições cessem ou sejam interrompidas por alguns períodos, os segurados mantêm essa qualidade pelos prazos e hipóteses constantes do artigo 15 da Lei 8.213/91.
Como dito acima, haverá direito ao auxílio por incapacidade temporária quando a incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual se der por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desse modo, para o segurado empregado, durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar o seu salário integral.
Assim, só após o 16º em diante é que a Previdência Social começa a cobrir sua incapacidade e pagar o auxílio-doença.
Portanto, a DIB do auxílio-doença para o segurado empregado é o 16º dia de incapacidade em diante.
Por outro lado, para os demais segurados também haverá necessidade de o afastamento ultrapassar os 15 dias iniciais.
Todavia, quando receber o auxílio-doença, será retroativo ao 1º dia de afastamento.
No entanto, para qualquer segurado, se deixar para requerer o benefício após estar afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Sendo assim, por exemplo, se o segurado empregado deixa para requerer o benefício de auxílio-doença após 20 dias incapacitado para sua atividade, como requereu dentro dos 30 dias iniciais, o pagamento será retroativo ao 16º dia em diante (para os demais retroage ao 1º dia).
Porém, se qualquer um deles requerer no 31º dia em diante, o pagamento será a partir daí, não recebendo o valor referente aos 30 primeiros dias.
Por fim, destaca-se que a renda mensal inicial (RMI) do auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, será de 91% do salário-de-benefício (SB).
Por sua vez, calcula-se o SB de acordo com os artigos 28 e seguintes da Lei 8.213/91, não podendo a RMI ser inferior ao salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição (teto do RGPS).
A Lei 8.213/91 estipula alguns casos de não concessão, suspensão ou cancelamento para o benefício de auxílio-doença.
Para esquematizar e melhor visualizarmos, vejamos a tabela abaixo:
Auxílio-doença (Auxílio por incapacidade temporária) | |
Não será devido ao: | Comentário/Observação |
Segurado com doença/lesão preexistente | Aquele que se filiar à Previdência Social portador de doença/lesão não poderá receber o benefício em estudo em razão dessa doença preexistente. Todavia, haverá direito ao auxílio se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. |
Segurado que, durante o gozo do auxílio-doença, vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência | Poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. Entretanto, se a atividade for diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. |
Segurado recluso em regime fechado (aplicável apenas aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir de 18/06/2019 – data de publicação da Lei 13.846/2019) | Se for em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença |
Aquele que estiver em gozo do auxílio-doença e for preso (aplicável apenas aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir de 18/06/2019 – data de publicação da Lei 13.846/2019) | Terá o benefício suspenso. Caso seja solto em até 60 dias, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. Caso não seja solto em 60 dias após o recolhimento à prisão, o benefício cessará. Todavia, se a prisão for declarada ilegal, o segurado receberá todo o período retroativamente. |
A legislação previdenciária estipula que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Ou seja, deve fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB).
Caso NÃO se fixe a DCB, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença.
Porém, poderá haver a prorrogação do benefício, desde que o segurado faça a solicitação perante o INSS.
Nesse caso, o INSS observará a (im)possibilidade de prorrogação do benefício ou a necessidade de submeter o segurado à reabilitação profissional, no caso de verificar que, embora esteja incapacitado permanentemente para a atividade que exercia mas esteja apto a desempenhar outra atividade remunerada.
Outrossim, é importante destacar que se pode convocar a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, nos termos do artigo 101 da Lei 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença.
Caso não compareça à avaliação/perícia, o benefício será suspenso.
Além disso, caso não concorde com o resultado da avaliação/perícia, poderá apresentar recurso no prazo de 30 dias para o Conselho de Recursos do Seguro Social.
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o Auxílio-doença para o Concurso do TRF3!
Por fim, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos que se relacionam com este tema direto na Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.213/1991.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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