Tribunais

Autarquias comuns: Resumos de Direito Administrativo

Entenda quais são os tópicos mais importantes no que tange às Autarquias Comuns e direcione seus estudos, focando nos assuntos que costumam ser cobrados nas provas de concursos.

Esse artigo faz parte da série de resumos de Direito Administrativo, em que estão sendo apresentados os principais temas da legislação administrativa brasileira, dando maior enfoque nos conteúdos que aparecem com mais frequência em questões de concurso. Hoje vamos adentrar em um assunto que aparece reiteradamente em provas: Autarquias Comuns.

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Administração Pública Indireta

A estrutura da Administração Pública, é assunto recorrente em provas de Direito Administrativo, especialmente no que diz respeito à Administração Indireta, tendo em vista que os detalhes que diferenciam as Entidades que a compõem são objeto de cobrança pelo examinador para confundir os candidatos.

A Administração Pública é formada por Entes Políticos (União, Estados, municípios e Distrito Federal), que compõem a Administração Pública Direta e por Entidades Administrativas, criadas pelos Entes Políticos como forma de descentralizar as atividades do Estado.

O Brasil adotou o critério formal de Administração Pública. Isso significa que somente fazem parte da Administração as Entidades que a lei assim considera. Nesse sentido, integram a Administração Pública Indireta as seguintes entidades:

1. Autarquias comuns;

2. Autarquias Especiais:

a) Conselhos Profissionais;

b) Autarquias de ensino ou culturais;

c) Agências Reguladoras;

d) Agências Executivas;

3. Fundações Públicas;

4. Empresas Estatais:

a) Empresas Públicas;

b) Sociedade de Economia Mista.

Tendo em vista os inúmeros detalhes que envolvem a estrutura da Administração Pública Indireta, vamos dispor de forma estruturada sobre os pontos mais cobrados em prova a respeito desse assunto, começando pelas Autarquias comuns.

Hoje abordaremos as características comuns às entidades da Administração Indireta e as peculiaridades das Autarquias Comuns, de forma a facilitar a compreensão do conteúdo e garantir pontos aos candidatos nos concursos mais concorridos do país.

Nos próximos artigos adentraremos nas peculiaridades das demais Entidades da Administração Indireta.

Administração Indireta

A seguir, vamos conhecer as características comuns às Entidades da Administração Pública Indireta e em seguida, estudaremos as particularidades que as diferenciam.

Características comuns às entidades da Administração Indireta:

As entidades da Administração Pública Indireta possuem personalidade jurídica e patrimônios próprios, consistindo em pessoa jurídica distinta da pessoa instituidora. Ademais, todas essas Entidades são dotadas de autonomia administrativa, com poder de autoadministração. Além dessas características, as entidades da Administração Indireta ainda partilham de dois princípios essenciais:

Princípio da Reserva Legal:

Para a criação e extinção das Entidades administrativas, o art. 37, XIX da Constituição Federal (CF) exige a edição de uma lei que, em regra, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a teor do art. 61, §1º, II, b e e da CF.

Quando a Entidade é dotada de personalidade jurídica de Direito Público, ela é criada diretamente por lei. Quando ela é dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, sua criação é autorizada pela lei, sendo efetivamente criada apenas após o registro dos atos constitutivos no órgão registrador competente.

Em virtude do princípio da paridade das formas jurídicas (simetria das formas), a extinção dessas entidades deve se dar da mesma forma da sua criação.

Controle Finalístico (tutela administrativa ou supervisão):

O Ente Político criador exerce apenas controle finalístico sobre as entidades de sua Administração Indireta, não havendo subordinação ou hierarquia entre o Ente Federado instituidor e a Entidade administrativa.

A relação dessas Entidades com o Ente Político instituidor é de vinculação, que consiste na verificação se as Entidades estão atendendo as finalidades que justificaram sua instituição, constante na legislação. Esse controle, via de regra, se dá por meio do chamado recurso hierárquico impróprio, que somente existirá se houver previsão em lei que defina o seu procedimento.

A partir de agora, vamos entender o regime jurídico das Autarquias Comuns:

Autarquias Comuns

A autarquia é uma pessoa jurídica de Direito Público, criada para desenvolver atividades típicas de Estado, que exigem o exercício do poder de império.

Patrimônio:

O patrimônio das autarquias é composto de bens públicos, na forma do art. 98 do Código Civil. Por este motivo, seus bens possuem as mesmas prerrogativas dos bens pertencentes aos Entes Políticos, quais sejam:

  • Alienabilidade condicionada (inalienabilidade relativa):

Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, em regra, os bens públicos (de uso comum do povo e de uso especial) não podem ser vendidos, a menos que sejam desafetados de suas finalidades, tornando-se bens dominicais.

Mesmo os bens dominicais, precisam respeitar certas condições para serem alienados, quais sejam: (a) justificativa; (b) avaliação prévia; (c) licitação (concorrência para os bens imóveis e leilão para os bens móveis); e (d) autorização legislativa para os bens imóveis.

  • Impenhorabilidade:

Bens públicos não estão sujeitos à penhora para satisfação dos créditos dos particulares. Os pagamentos devidos por essas Entidades decorrente de sentença judicial transitada em julgado ou decorrentes de título executivo extrajudicial são submetidos ao regime de precatórios.

  • Imprescritibilidade:

Os artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único da Lei Maior, vedam a aquisição de bens públicos por meio de usucapião (prescrição aquisitiva).

Importante ressaltar que segundo o entendimento do STJ e do STF, nenhum bem público está sujeito à usucapião, não interessando se é bem de uso comum do povo, de uso especial ou bem dominical.

  • Não onerabilidade:

De acordo com o art. 1.420 do Código Civil, somente aquele que pode alienar o bem é que pode onerá-lo, ou seja, instituir uma garantia de direito real sobre ele (hipoteca, penhor etc.). Tendo em vista que os bens públicos se sujeitam ao regime de precatórios, sobre eles não é possível instituir garantia de direito real.

Regime de pessoal:

Os agentes são contratados pelas autarquias por meio de concurso público. Estes servidores públicos são submetidos ao regime jurídico estatutário, atendendo à regra prevista no art. 39 da Constituição Federal que estabelece a obrigatoriedade de um regime jurídico único para os servidores públicos da Administração Pública direta e das autarquias e fundações públicas.

Apesar disso, podem existir, nestas entidades, agentes públicos submetidos ao regime celetista, tendo em vista que o regime jurídico único não foi exigido durante um período de tempo, em vista da emenda constitucional nº 19 de 1998 (suspensa por meio de medida cautelar na ADI 2135/DF).

Obs.: Escolha dos Dirigentes:

O dirigente das autarquias é designado pelo Chefe do Poder Executivo, às vezes passando por sabatina no Legislativo. Via de regra, é permitida a sua exoneração ad nutum pelo Chefe do Executivo, com exceção daquelas em que o dirigente possui mandato por prazo determinado.

Atos e contratos:

As autarquias emitem atos e celebram contratos administrativos.

Os atos administrativos submetem-se a requisitos e elementos específicos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) e gozam de algumas prerrogativas (presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade), estando sujeitos à controle administrativo. Apenas excepcionalmente essas entidades emitem atos de características privadas.

Os contratos administrativos, em regra, exigem prévia licitação e possuem prerrogativas específicas, decorrentes das cláusulas exorbitantes do Poder Público.

Responsabilidade civil:

As autarquias se submetem ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, §6º da Constituição Federal, tal como a Administração Pública direta e as entidades privadas prestadoras de serviços públicos, respondendo, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos que seus agentes, atuando nesta qualidade, causarem a terceiros.

Foro processual:

Em se tratando de autarquias federais, o foro processual competente para julgamento de eventuais demandas é a justiça federal, nos termos do art. 109, I, CF, ressalvados os casos previstos expressamente na Lei Maior, como as causas relativas à falência, causas sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

Tratando-se de autarquias estaduais ou municipais, o foro competente será a justiça estadual.

Prerrogativas processuais:

As autarquias gozam de todas as prerrogativas processuais dos Entes Políticos, como prazo em dobro para todas as manifestações, intimação pessoal do representante da advocacia pública, remessa necessária, isenção de custas, inexigibilidade de adiantamento de despesas processuais e do depósito prévio para a ação rescisória e créditos cobrados mediante execução fiscal.

Prerrogativas fiscais:

As autarquias podem ser sujeitos ativos tributários, possuem a prerrogativa da imunidade tributária recíproca (art. 150, §2º CF) e suas dívidas e direitos em favor de terceiros sujeitam-se à prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932).

Fiscalização:

As autarquias sofrem o controle finalístico (tutela administrativa ou supervisão ministerial) por parte da Administração Pública direta. Além do controle finalístico, também sofrem controle por parte dos Tribunais de Contas.

Bons Estudos!

Chegamos ao fim da primeira parte do estudo das Entidades da Administração Indireta, em que abordamos suas características comuns e as peculiaridades das Autarquias comuns. É imprescindível a compreensão e memorização desse conteúdo por meio da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!

Um forte abraço, bons estudos e até o próximo artigo acerca das Entidades da Administração Indireta.  

Ana Luiza Tibúrcio. 

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