AUDIÊNCIA TRABALHISTA / PROVAS
·
AUDIÊNCIA TRABALHISTA:
o
CARACTERÍSTICAS:
§
Realizadas
na sede do Juízo, das 8 às 18h.
§
Não
podem ultrapassar 5 horas seguidas, salvo se a matéria for urgente;
§
São
unas no processo do trabalho, não devendo ser fracionadas, salvo hipóteses
excepcionais;
§
São
públicas, salvo se houver necessidade de resguarda-se a intimadas das partes ou
o interesse público;
o
ATRASO DE JUIZ E PARTES:
§
Se
o Juiz não comparecer no local em que será a audiência dentro de prazo de 15
minutos (art. 815, §único da CLT), poderão as partes se retirar, constando o
ocorrido no registro de audiências.
·
Tal
norma não se aplica ao Juiz que está no local em que será realizada a
audiência, caso essa não se inicie no horário marcado.
§
Não
existe previsão legal para o atraso das partes, conforme OJ nº 245 da SDI-1 do
TST, sendo que, feito o pregão e ausente as partes, sofrerão as seguintes
conseqüências:
·
Reclamante:
arquivamento (extinção sem resolução do mérito), com condenação ao pagamento de
custas processuais;
o
Não
ocorrerá o arquivamento na hipótese da Súmula nº 9 do TST, se a ausência
ocorrer na audiência em prosseguimento, tendo sido entregue a defesa na
primeira audiência (inaugural).
·
Reclamado:
revelia, ante a não apresentação de defesa em audiência.
o
Poderá
ser apresentado atestado médico, conforme Súmula nº 122 do TST, que deverá
afirmar a impossibilidade de locomoção do representante legal da empresa ou
preposto.
o
COMPARECIMENTO DAS PARTES: o comparecimento deve ser pessoal,
salvo se:
§
O
reclamado for pessoa jurídica, podendo-se fazer representar por sócio ou
preposto, desde que esse último seja empregado, salvo as exceções previstas na
Súmula nº 377 do TST.
§
Se
a reclamação for plúrima (litisconsórcio ativo) ou na ação de cumprimento
proposta por vários empregados, sendo que nessas situações, conforme art. 843
da CLT, poderão aqueles ser representados pelo Sindicato da categoria ou por
uma comissão de empregados.
o
FASES DA AUDIÊNCIA: as audiências, por serem unas,
conterão todos os seguintes atos processuais:
§
Pregão: chamamento das partes para
comparecerem à sala de audiência;
§
1ª tentativa de conciliação: obrigatória pela CLT;
§
Defesa do reclamado: conforme art. 847 da CLT, será oral e
em 20 minutos, não havendo previsão para defesa escrita, razão pela qual a
única resposta correta em sede de questões objetivas é aquela que traz a forma
verbal para a sua entrega;
§
Instrução: produção das provas;
§
Razões finais: realizadas no prazo de 10 minutos para
cada parte, sem previsão de prorrogação e conversão em memoriais;
§
2ª tentativa de conciliação: também obrigatória pela CLT;
§
Sentença: oral, ao término da audiência, sendo
as partes já intimadas naquele mesmo ato, salvo na hipótese de revelia, em que
será o revel intimado por edital.
·
PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO:
o
PROVA TESTEMUNHAL:
§
Não
se aplica o art. 401 do CPC ao processo do trabalho, sendo possível a prova
exclusivamente testemunhal, independentemente do valor do negócio jurídico
(verbas trabalhistas).
§
Número
limite de testemunhas:
·
Rito
Ordinário: 3
·
Rito
Sumário (até 2 salários mínimos Lei 5584/70): 3
·
Rito
Sumaríssimo: 2
·
Inquérito
para apuração de falta grave: 6
·
Em havendo litisconsórcio:
o
Ativo:
número de testemunhas acima descrito para todos os autores, ou seja, se foram
10 autores, todos aproveitarão as mesmas 3 testemunhas no rito ordinário.
o
Passivo:
número de testemunhas cima descrito multiplicado pelo número de reclamados.
§
Suspeição
da testemunha: Não configura
suspeição da testemunha o fato de ter litigado ou estar litigando em face do
mesmo empregador, nos termos da Súmula nº 357 do TST.
§
Testemunha
menor de 18 anos: não firma o compromisso de dizer a verdade, não sendo possível
o crime de falso testemunho. Deve ser ouvida como informante.
§
Contradita
da testemunha Art. 414 do CPC deve ocorrer após a qualificação da
testemunha e antes do compromisso de dizer a verdade, tendo por finalidade
excluir a testemunha incapaz, suspeita ou impedida.
§
Comparecimento:
Nos termos do art. 825 da CLT, as testemunhas comparecem independentemente de
intimação, ou seja, não há depósito prévio de rol de testemunhas e intimação
das mesmas. Podem surgir as seguintes hipóteses:
·
As
testemunhas comparecem: serão ouvidas normalmente.
·
As
testemunhas não comparecem: poderá a parte requerer a intimação das mesmas pela
Justiça do Trabalho, redesignando-se a audiência para nova data.
o
Se
a testemunha intimada pelo Poder Judiciário faltar, poderá ser determinada a
condução coercitiva, além de incidir em multa de 1 (um) salário mínimo.
o
Não há necessidade da parte que requer
em audiência a intimação da testemunha demonstrar que a mesma foi convidada,
etc.
§
Apenas no rito sumaríssimo, COMO
EXCEÇÃO, dispõe o art. 852-H, §3º da CLT, há necessidade de provar-se o convite
feito à testemunha, sob pena de indeferimento do pedido.
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bom professo