Tribunais

Audiência de Conciliação e Mediação para Técnico do TJCE

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje iremos abordar os principais pontos do assunto de Direito Processual Civil “Audiência de Conciliação e Mediação” (artigo 334 do Código de Processo Civil – CPC).

Além disso, nossa abordagem terá como foco o concurso do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) para o cargo de Técnico Judiciário, que está sendo organizado pela banca CESPE/CEBRASPE, cujas preferências de cobrança no assunto serão prioridades aqui para nós.

As provas objetivas e discursivas ocorrerão em 23/04/2023.

Então, vamos nessa, rumo ao TJCE!

Considerações iniciais

Pessoal, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, atualmente em vigor, passou-se a ter um maior estímulo para que haja a solução consensual dos conflitos.

Nesse sentido, o artigo 3º do CPC foi assim redigido:

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Notem que o art. 3º, ao mesmo tempo em que reafirma em seu caput o princípio da inafastabilidade de jurisdição (previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), afirma que o Estado, sempre que possível, promoverá a solução consensual dos conflitos.

Ademais, hoje em dia fala-se num sistema de justiça multiportas, no qual, podemos afirmar, se insere a conciliação no bojo do processo judicial, além de muitas outras formas de autocomposição (solução consensual dos conflitos), vide o § 3º acima.

Por conseguinte, o CPC trouxe a previsão da audiência de conciliação e mediação, tratando-se de fase importante do processo.

Audiência de Conciliação e Mediação (ACM)

Do interesse das partes e da marcação da ACM

Pessoal, a Audiência de Conciliação e Mediação, como vimos, é mais um forma de autocomposição.

Assim, quando o autor protocola a petição inicial, deve indicar se possui ou não interesse na Audiência de Conciliação e Mediação. 

Por sua vez, o réu indicará por petição em até 10 dias antes da audiência.

Ademais, a audiência apenas não será realizada se:

(i) ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição. Além disso, se houver mais de uma parte no polo ativo ou passivo da ação, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

(ii) quando o objeto da lide (direito que se discute em juízo) não comportar autocomposição. Por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu não ser cabível a autocomposição no seguinte caso:

(…) 3. A percepção de alimentos configura direito indisponível e irrenunciável dos filhos, desautorizando renúncia ou transação dos genitores que possam prejudicá-los. Cabe ao juiz da causa avaliar a regularidade do ato e o seu alcance, antes de homologá-lo, avaliando se ele prejudica os interesses dos incapazes envolvidos no feito. (…)  (AgInt no REsp n. 1.391.790/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 19/10/2017.)

Contudo, em todos os outros casos, haverá marcação e realização da audiência.

Dos prazos da ACM

Desse modo, o juiz designará a audiência com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, e, quanto ao réu, deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Obs.: não confundir o prazo de 20 dias de antecedência para citação para a audiência de conciliação e mediação, com o prazo de 45 dias para se efetivar a citação do réu para integrar a lide (parágrafo único do artigo 238 do CPC).

É importante dizer que pode haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

Também é necessário salientar que é poder-dever do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, do CPC).

Desse modo, conclui-se que, embora a ACM não dê resultados num primeiro momento, é possível que as partes se conciliem a qualquer tempo.

Do não comparecimento à ACM

Caso o autor ou o réu não compareça à Audiência de Conciliação e Mediação, deve justificar sua ausência.

Contudo, caso não justifique, sua ausência à ACM será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.

Dessa forma, será punido com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A multa será revertida em favor da União ou do Estado.

CUIDADO! O CESPE/CEBRASPE adora afirmar que o não comparecimento injustificado à ACM acarreta revelia. Todavia, isso está ERRADO. 

A revelia ocorre quando o réu não contesta a ação. Assim, é tido como revel e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). 

Isso NÃO ocorre, todavia, por ausência à Audiência de Conciliação e Mediação.

Representação das partes

As partes devem comparecer à Audiência de Conciliação e Mediação acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

Além disso, tanto o autor quanto o réu podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na ACM (como se fosse uma espécie de preposto).

Considerações finais

O CPC ainda dispõe que a pauta das audiências respeitará o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

Havendo sucesso na autocomposição, reduzir-se-á a ACM a termo e, na sequência, sentença a homologará. 

Todavia, não havendo autocomposição, o processo seguirá nos seus termos ulteriores (regras previstas para o procedimento comum).

Por fim, destaca-se que o momento da realização da ACM é na fase postulatória do processo. 

Isso é, o juiz, logo após verificar que a petição inicial preenche os requisitos essenciais (art. 319 c/c art. 330, CPC) e que não é o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), designará a ACM.

Conclusão

Assim, pessoal, esse foi nosso resumo sobre os principais pontos de cobrança do CESPE (CEBRASPE) sobre a Audiência de Conciliação e Mediação no CPC (artigo 334 do CPC).

Por fim, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos acima mencionados e resolver muitas questões sobre o assunto.

Boa prova, pessoal!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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