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Atuação extra autos do juiz: Nulidade absoluta ou relativa?

Olá, tudo bem? Hoje comentaremos se a atuação extra autos do juiz provoca nulidade absoluta ou relativa no processo penal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Trata-se de tema importante no estudo do Direito Processual Penal e, para responder ao questionamento, faremos referência à Constituição Federal, ao Código de Processo Penal e ao entendimento veiculado recentemente pela Quinta Turma do STJ, em processo em segredo de justiça.

Vamos ao que interessa! 

Atuação extra autos do juiz: Nulidade absoluta ou relativa?

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) prevê que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (artigo 5º, LIV), o que inclui o respeito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, LV). 

Além disso, também dispõe que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (artigo 5º, LIII), ao passo que veda a instituição de tribunais de exceção (inciso XXXVII).

Todos esses dispositivos, de um modo geral, asseguram o processo e o julgamento de um acusado por crime da forma mais imparcial, isonômica e com respeito às garantias fundamentais possível.

O Código de Processo Penal, principalmente após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), preconiza que o processo penal brasileiro possui estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação

Por conseguinte, temos que o processo penal pátrio deve funcionar com a devida separação entre as funções de julgador e de acusador, sem o que estaremos diante de nulidade absoluta.

Nesse sentido, o artigo 564, inciso I, afirma que haverá nulidade por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

É claro que há exceções e o juiz, por exemplo, em alguns casos, pode constatar a necessidade de determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, conforme inciso II do artigo 156.       

No entanto, via de regra, deve haver um afastamento do magistrado da causa na produção probatória, em relação à qual se deve oportunizar o protagonismo das partes.

Por fim, é importante mencionar alguns dispositivos do Código de Processo Penal:

Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

Agora que já falamos sobre as principais diretrizes e citamos os dispositivos acima, vamos entender o que foi decidido pela Quinta Turma do STJ no AgRg no HC n. 924.332/MS.

No julgamento do AgRg no HC n. 924.332/MS, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a conduta do magistrado responsável por presidir a audiência em que as provas judiciais orais seriam colhidas sob contraditório, configurou nulidade ABSOLUTA.

Isso porque, antes da audiência, atuou de maneira direta e fora da solenidade, “no corredor” das dependências do fórum, tendo mencionado tal fato a pretexto de influenciar no depoimento da parte já durante a audiência.

A atuação extra autos do magistrado, que teria influenciado no depoimento do adolescente infrator, configurou, conforme o STJ, flagrante descumprimento dos deveres de prudência, imparcialidade e transparência, o que conduz à nulidade do ato.

O Superior Tribunal de Justiça ainda considerou não ser sequer possível cogitar da validade do ato, nem sequer a pretexto de ausência de prejuízo, uma vez que o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que a quebra de imparcialidade do magistrado é fator gerador de nulidade ABSOLUTA.

Por fim, é interessante destacar que, no voto condutor do acórdão, foram citados outros precedentes, que também podemos utilizar para fins de estudo.

Por exemplo, citou-se o caso do Habeas Corpus nº 708.007/RS, em que se reconheceu a nulidade absoluta do processo cuja sentença foi lastreada justamente no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de instrução sem a presença do Parquet – inquirição que foi conduzida, de forma protagonista, pela Magistrada da causa, em substituição à atividade típica das Partes (HC n. 708.007/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 26/4/2023.).

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a atuação extra autos do juiz (se ela provoca nulidade absoluta ou relativa no processo penal), conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Como vimos, o STJ entende que a quebra de imparcialidade do magistrado é fator gerador de nulidade absoluta.

Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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