Categorias: Concursos Públicos

ATRF – Possíveis recursos de Legislação Tributária

Olá, meus amigos que disputam uma vaga de Analista
Tributário.


O dia ontem foi muito agitado, stress total com a liberação do gabarito.


Passada essa agitação inicial, vamos com tudo pra cima dos recursos, afinal é
hora de correr atrás de pontos preciosos.


Analisando a
prova de Legislação Tributária, encontrei duas questões passíveis de recurso:
36 e 38.


O curioso é que elas foram fundamentadas no mesmo artigo do RIR e apresentam
exatamente o mesmo erro.


Vejamos o que diz o art. 227 do Regulamento do Imposto de Renda:


“Art. 273. A inexatidão quanto ao período de
apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do
reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de
imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o caso, ou
multa, se dela resultar:

I – a postergação do pagamento do imposto para
período de apuração posterior ao em que seria devido; ou

II – a redução indevida do lucro real em
qualquer período de apuração.”





Questão
36


A questão pedia a alternativa incorreta. O gabarito foi a letra C, que
realmente está incorreta.

Porém, foi considerada correta a letra A, que afirma:

 

“a) A incerteza quanto ao período de apuração de
escrituração de rendimento somente constitui fundamento para lançamento
de imposto quando dela resultar redução indevida do lucro real.”


Ora, acabamos de ver que o RIR prevê duas hipóteses. A outra seria a
postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em
que seria devido.

Logo, a alternativa A está incorreta ao afirmar que
há somente uma hipótese.





Questão
38


A questão pede a alternativa incorreta. O gabarito foi a letra C, que realmente
está incorreta.

Porém, vejamos as alternativas D e E:


“d) A inobservância do regime de competência quanto a apuração de escrituração
de receita, rendimento, custo ou dedução, somente constitui fundamento para
lançamento de imposto ou diferença de imposto se dela resultar a postergação do
pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido.”


Esta alternativa está incorreta, pois há também a
hipótese de redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.

 
e) A inobservância do regime de competência quanto a apuração de escrituração
de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro,
somente constitui fundamento para lançamento de imposto ou diferença de imposto
se dela resultar a redução indevida do lucro real em qualquer período de
apuração.


A alternativa está incorreta, pois há também a
hipótese de postergação do pagamento do imposto para período de apuração
posterior ao em que seria devido.


O examinador, ao dividir o dispositivo em duas alternativas, esqueceu de
retirar o termo “somente”.


A manutenção do termo “somente” nas duas alternativas acabou por
torná-las incorretas.

Por esta
razão, há que se pleitear a anulação das questões 36 e 38.





Um grande abraço e boa sorte a todos nos recursos.

George Firmino

georgefirmino@estrategiaconcursos.com.br

George Firmino

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