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Atos administrativos: requisitos e atributos para a Receita Federal

Olá, pessoal, tudo bem? No artigo de hoje aprenderemos acerca dos REQUISITOS E ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O CONCURSO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB).

Atos administrativos: requisitos e atributos para a Receita Federal

Finalmente foi publicado o edital do novo concurso da Receita Federal do Brasil. O certame oferece um total de 230 vagas para o cargo de Auditor-Fiscal, além de 469 vagas para o cargo de Analista-Tributário.

Ademais, os salários para os cargos de Auditor e de Analista são de, respectivamente, R$ 21.029,09 e R$ 11.684,39.

A data provável de aplicação das provas objetivas e discursivas está prevista para o dia 19 de março de 2023.

Por oportuno, devemos esclarecer que o tema atos administrativos (requisitos e atributos) consta expressamente no conteúdo programático da disciplina de Direito Administrativo, sendo aplicável a todos os cargos do certame.

Assim, o tema deste artigo aplica-se tanto aos concurseiros que pretendem pleitear a vaga de Auditor-Fiscal quanto àqueles que pretendem concorrer para Analista-Tributário.

Requisitos e atributos dos atos administrativos para a Receita Federal: contextualização

Amigos, para melhor entendimento acerca dos conceitos envolvendo os requisitos e atributos dos atos administrativos (com foco Receita Federal), apresentaremos uma breve contextualização do assunto.

Conceituando atos administrativos

Não existe na doutrina do direito administrativo um único conceito para os atos administrativos. Nesse sentido, vários doutrinadores conceituam esse termo conforme suas convicções acerca da matéria.

Apesar disso, apresentaremos a seguir os principais conceitos que tangenciam o assunto, para fins de contextualização do tema.

Primeiramente, vale ressaltar que os atos administrativos consistem em manifestações do Estado (ou daqueles que fazem as vezes de Estado).

Sobre isso, devemos esclarecer que nem sempre os atos administrativos partem de um representante do Estado (apesar de isso ser o mais comum). Nesse sentido, a doutrina majoritária considera que também consistem em atos administrativos aqueles manifestados a partir de pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos mediante delegação (a exemplo das empresas concessionárias). Assim, considera-se que mesmo não integrando o Estado, essas empresas fazem as vezes de Estado.

Além disso, os atos administrativos pressupõem um regime de direito público, ou seja, gozam das prerrogativas típicas do regime jurídico-administrativo. Por esse motivo, afasta-se do conceito de atos administrativos os atos privados praticados pela administração (a exemplo das locações de imóveis). Nesse sentido, cita-se que Hely Lopes Meirelles considera expressamente que os atos administrativos consistem em manifestações unilaterais da vontade da administração.

Ademais, devemos esclarecer que os atos administrativos se sujeitam ao controle judicial, considerando o princípio da sindicabilidade e a inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXV, da CF/88).

Atos administrativos x atos da administração

No contexto do estudo dos requisitos e atributos dos atos administrativos para a Receita Federal, também faz bastante sentido contextualizar acerca das diferenças entre os atos administrativos e da administração.

Nesse sentido, devemos entender que os atos administrativos, conforme explicado anteriormente, gozam das prerrogativas inerentes ao direito público. Portanto, expressam uma manifestação de vontade do Estado observando a supremacia do interesse público sobre o privado.

Por outro lado, os atos da administração consistem em todos os atos praticados pela administração pública (sejam eles atos administrativos ou não).

Ou seja, os atos administrativos consistem em uma espécie do gênero atos da administração.

Assim, os atos da administração englobam, além dos atos administrativos, os atos praticados sob o regime de direito privado (a exemplo das locações), os atos sem manifestação de vontade do Estado (atos materiais), os atos normativos e os atos políticos.

Requisitos e atributos dos atos administrativos para a Receita Federal

Pessoal, após essa breve contextualização podemos finalmente iniciar o principal assunto deste artigo. A partir de agora apresentaremos os principais conceitos envolvendo os requisitos e atributos dos atos administrativos para a Receita Federal.

Atributos dos atos administrativos

Em regra, a doutrina do Direito Administrativo indica a existência de quatro atributos dos atos administrativos, a saber: presunção de legitimidade e veracidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade.

Sobre isso, vale a pena apresentar o mnemônico P-A-T-I.

Vamos aprender um pouco mais sobre cada um desses atributos?

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE

Conforme a doutrina, o atributo da presunção de legalidade e veracidade encontra-se presente em todos os atos administrativos.

Nesse sentido, como o próprio nome sugere, esse atributo consiste em presumir que todos os atos administrativos, quando exarados, gozam de observância ao regime jurídico aplicável (possuem legitimidade).

Além disso, sob a vertente da veracidade, o atributo indica que todos os fatos externalizados por meio do ato administrativo são verdadeiros.

Todavia, deve-se esclarecer que essa não consiste em uma presunção absoluta, haja vista que admite prova em contrário. Porém, possibilita uma atuação mais ágil da administração pública, que não precisa demonstrar a legalidade e a veracidade dos atos previamente à produção de efeitos.

Assim, o ato administrativo passa a produzir efeitos com a sua publicização. Todavia, caso o administrado sinta-se lesado por considerar o ato ilegal, pode contestá-lo nas vias cabíveis.

AUTOEXECUTORIEDADE

Por outro lado, a autoexecutoriedade não se faz presente em todos os atos administrativos.

Esse atributo consiste na desnecessidade de a administração submeter os atos administrativos ao Poder Judiciário para que possa produzir efeitos.

Em suma, a autoexecutoriedade possibilita à administração pública impor os efeitos concretos de alguns atos ao particular sem que haja necessidade de participação do judiciário.

Nesse sentido, cita-se o clássico exemplo do reboque de um veículo estacionado irregularmente em uma via pública de grande movimento. Observe que, nesse caso, seria oponível ao princípio da eficiência a necessidade de recorrer ao judiciário para obtenção de autorização para “rebocar” esse veículo.

Todavia, nem todos os atos administrativos gozam de autoexecutoriedade, pois, para isso, faz-se necessário que exista urgência e previsão legal.

TIPICIDADE

No contexto do estudo dos requisitos e atributos dos atos administrativos para a Receita Federal devemos conhecer também o atributo da tipicidade.

Nesse sentido, consiste na “tipificação” (definição de uma “figura” própria) do ato administrativo na lei.

Portanto, esse atributo que, segundo a doutrina majoritária, faz-se presente em todos os atos administrativos, consiste em uma garantia do administrado de que a administração não pratica atos totalmente discricionários.

Assim, a tipicidade veda a prática de atos administrativos totalmente inominados (sem previsão legal).

IMPERATIVIDADE

Por fim, a imperatividade, assim como a autoexecutoriedade, não integra todos os atos administrativos.

Esse atributo consiste na imposição dos efeitos do ato ao administrado de forma unilateral.

Nesse sentido, cita-se as multas impostas aos particulares em âmbito do exercício do poder de polícia administrativa do Estado. Nesses casos, o administrado não necessita concordar com a multa para que ela seja imposta, certo?

Requisitos dos atos administrativos

Por fim, em âmbito do estudo dos requisitos e atributos dos atos administrativos para a Receita Federal, trataremos agora acerca dos requisitos.

Primeiramente, devemos esclarecer que os requisitos de validade dos atos administrativos também são chamados de elementos formadores do ato.

Conforme a doutrina clássica, existem cinco requisitos de validade dos atos administrativos, a saber: competência, forma, finalidade, motivo e objeto.

Nesse sentido, apresentaremos novamente um mnemônico para ajudar a decorar essas nomenclaturas: CO-FO-FI-MO.

COMPETÊNCIA

O requisito da competência trata acerca do agente público ou do órgão a quem a lei incumbiu de exercer determinada função.

Nesse sentido, o ato administrativo praticado por agente incompetente reputa-se inválido, haja vista o vício de competência denominado de excesso de poder.

Sobre isso, vale ressaltar que o vício de competência em regra é sanável. Para isso, faz-se necessária manifestação do agente público competente a fim de sanear o ato administrativo inválido. Todavia, caso a competência usurpada pelo agente que pratica o ato administrativo seja exclusiva, não existe possibilidade de saneamento do ato.

FORMA

Por outro lado, a forma do ato administrativo refere-se à sua maneira de externalização.

Conforme a doutrina, a forma pode ser analisada sob um aspecto restrito (a simples forma de externalização do ato – por exemplo uma portaria). Porém, também pode ter uma acepção ampla (trata acerca das formalidades exigidas em lei para a prática do ato).

Ademais, quanto à possibilidade de saneamento do ato com vício de forma, caso a forma seja essencial, o ato é nulo e, portanto, insanável. Por outro lado, caso a forma não seja essencial, admite-se convalidação.

FINALIDADE

Ao estudar os requisitos e atributos dos atos administrativos para a Receita Federal, devemos atentar para o requisito da finalidade, pois este é um dos mais exigidos nas provas de concursos.

Sobre isso, devemos saber que a finalidade trata acerca dos resultados que a administração pública busca alcançar com a prática do ato administrativo.

Assim, em regra, os atos possuem uma finalidade geral, que invariavelmente tende à busca pelo interesse público. Porém, contam também um uma finalidade específica, que consiste na finalidade tipificada no ato administrativo (aquilo que ele diz que busca alcançar).

Além disso, devemos esclarecer que o vício de finalidade (desvio de poder) é insanável e, portanto, condena integralmente o ato administrativo, devendo este ser anulado.

MOTIVO

O motivo, por sua vez, consiste na causa para a prática do ato. Ou seja, representa as razões de fato e de direito para que o ato seja materializado.

Nesse sentido, ressalta-se que as razões de fato tratam acerca da situação fática, ou seja, aquilo que ocorreu no mundo real. Por outro lado, os motivos de direito referem-se à situação positivada no ordenamento jurídico.

Assim, quando as razões de fato e de direito se sobrepõem, nasce o ato administrativo.

Além disso, vale a ressalva de que o requisito motivo não é sinônimo de motivação.

A motivação consiste na exposição detalhada dos motivos, o que nem sempre está presente nos atos administrativos (cita-se o ato de exoneração ad nutum dos serviços comissionados, por exemplo).

OBJETO

Por fim, o objeto dos atos administrativos consiste no seu conteúdo. Ou seja, aquilo que está descrito no ato.

Conforme a doutrina, para que o ato administrativo seja válido, dentre outras coisas, o seu objeto deve ser lícito, possível, certo e moral.

Requisitos e atributos dos atos administrativos para a Receita Federal: conclusão

Amigos, chegamos ao fim deste resumo sobre os requisitos e atributos dos atos administrativos para o novo concurso da Receita Federal.

Por oportuno, vale ressaltar que esse é um tópico extenso do conteúdo, portanto, recomenda-se, para uma preparação em alto nível, o estudo da aula completa acerca do tema no curso específico do Estratégia Concursos para a Receita Federal.

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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