Concursos Públicos

Atos processuais para o TJSP: artigos 188 a 235 do CPC

Fala, pessoal, tudo certo? A partir de agora entraremos no tema de atos processuais para o concurso do TJSP, cujo edital para o provimento de cargos de Escrevente prevê o estudo dos artigos 188 a 235 do Código de Processo Civil (CPC).

A abordagem será feita com base nos tópicos preferidos da banca organizadora do certame (VUNESP).

Vamos lá, rumo ao TJSP!

Considerações gerais

Forma dos atos processuais

Os atos processuais, em regra, NÃO possuem forma determinada: não há forma, modo, receita de bolo para prática dos atos processuais.

Todavia, a exceção fica por conta dos atos em relação aos quais a lei expressamente exija determinada forma. Em tais casos, deve-se praticar o ato na forma determinada pela lei, sob pena de nulidade.

Porém, podemos ainda indicar uma “exceção da exceção”: ainda que a lei preveja determinada forma, se o ato for praticado de outro modo, mas, mesmo assim, sua finalidade essencial for atingida, será considerado válido (princípio da instrumentalidade das formas).

Em conclusão, a ideia desse princípio é a de afastar o excesso de formalismo e aproveitar a prática do ato que atingiu sua finalidade em vez de simplesmente anulá-lo.

Ainda, evidencia-se que os atos processuais, além de poderem ser “praticados fisicamente”, podem ser total ou parcialmente digitais.

Por fim, no que tange ao “lugar” de prática dos atos, realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar mediante justificativa a ser analisada pelo magistrado (art. 217, CPC).

Publicidade dos atos processuais

Ademais, outra regra a ser lembrada é a de que os atos processuais são, em regra, PÚBLICOS.

Art. 5º. (…)

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Art. 93. (…)

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

Contudo, da leitura dos dispositivos nota-se que alguns atos e/ou processos tramitam em segredo de justiça.

As hipóteses de segredo de justiça são bem cobradas pela VUNESP dentro do assunto de atos processuais. São elas (CF + art. 189 do CPC):

  1. em defesa do direito à intimidade do interessado
  2. em que o exija o interesse público ou social;
  3. que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
  4. em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
  5. que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

Sendo assim, nos casos que tramitam sob segredo de justiça, apenas as partes e seus advogados terão acesso aos autos e poderão requerer certidões, ressalvada a possibilidade de terceiro requerer certidão mediante comprovação de que possui interesse jurídico no feito.

Continuemos nosso estudo dos atos processuais para o TJSP.

Atos das partes, juiz e serventuários

Dos atos das partes

O CPC define os atos das partes como sendo declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, os quais produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Ademais, a desistência da ação pode ser classificada como ato unilateral (basta a parte autora peticionar assim requerendo). Todavia, só produzirá efeitos após homologação judicial (vide art. 485, inciso VIII).

Dos atos do juiz

Sentença

É o ato final do processo em primeiro grau de jurisdição. Por ela é que se põe um fim ao procedimento comum ou executivo (ressalvadas casos de procedimentos especiais).

Portanto, é pela sentença que se extrai o momento no qual a jurisdição daquele magistrado de 1ª instância se esgota. A partir de então, só poderá alterá-la nos casos do artigo 494 do CPC.

A sentença será proferida no prazo de 30 (trinta) dias.

Decisões interlocutórias

É todo pronunciamento com caráter decisório que não seja sentença. São aquelas decisões do “meio” do processo.

Exemplo: decisão que indefere pedido de prova pericial e determina sejam os autos conclusos para sentença.

Proferir-se-á uma interlocutória no prazo de 10 (dez) dias.

Despachos

É todo pronunciamento do juiz no processo, de ofício ou a requerimento da parte, que não seja nem sentença nem decisão interlocutória.

Os despachos, portanto, NÃO possuem carga decisória. Exemplo: intimação para contrarrazões (art. 1.019, inciso II, CPC).

Os despachos têm prazo de 05 (cinco) dias.

Acórdão

É o pronunciamento proferido pelos Tribunais em julgamentos colegiados (mais de um julgador).

Obs.: quando o Relator de um recurso profere decisão monocrática, não há que se falar em acórdão, pois este pressupõe mais de um julgador.

Atos ordinatórios

São os que independem de despacho do juiz. Apesar de estarem relacionados aqui, são os servidores quem os praticam.

O servidor deve praticá-los de ofício. Porém, o juiz, claro, pode revê-los.

Exemplo: nos casos do artigo 178 do CPC, deve-se abrir, independentemente de ordem, vista dos autos ao MP.

Dos atos do Escrivão/Chefe de Secretaria

Primeiramente, o Escrivão/Chefe de Secretaria possui seus atos definidos nos artigos 206 a 211 do CPC. Como o foco aqui é o concurso de Escrevente do TJSP, nada mais justo que abordemos tais artigos, haja vista seu auxílio na função administrativa/jurídica do Tribunal.

Obs¹.: antes de mais nada, deve-se ter em mente que Escrevente é o cargo provido mediante concurso público; enquanto o cargo de Escrivão, também chamado de Chefe de Secretaria, é cargo de livre provimento interno, para o qual é designado servidor de confiança do juízo e que exercerá o “comando” da Vara e replicará as designações e orientações do magistrado ao resto da equipe.

Obs².: As regras a seguir explicadas pressupõem a existência de autos físicos. Com efeito, nos autos eletrônicos, boa parte dos atos são feitos automaticamente pelo sistema eletrônico.

Autuação do processo

Quando da propositura da ação e consequente protocolo da petição inicial na Secretaria, haverá a autuação do processo e, posteriormente, de seus volumes que venham a se formar.

Autuar o processo, na prática, é exercer os atos definidos no artigo 206, ou seja, a definição e o registro nos autos: do juízo; da natureza do processo; do número de seu registro; dos nomes das partes e a data de seu início.

Demais disposições

O chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos. Os sujeitos processuais também poderão rubricar aquelas em que constarem atos nos quais intervieram.

Igualmente, o chefe de secretaria ainda deve (i) datar e rubricar termos de junta, vista e conclusão do processo; e (ii) certificar a ocorrência de atos em que pessoas que não possam ou não queiram assiná-los nestes intervierem.

Por outro lado, tratando-se de processo eletrônico, o CPC assim prevê as medidas necessárias em seu artigo 209.

Outrossim, o CPC ainda permite o uso de taquigrafia, estenotipia, ou de método idôneo equivalente para registro dos atos processuais.

Por fim, evidencia-se ser VEDADA a presença, nos atos e termos processuais, de espaços em branco (exceto nos atos que forem inutilizados), de entrelinhas, emendas ou rasuras, a não ser quando expressamente ressalvadas.

Do tempo para prática dos atos

Os atos processuais, em processos físicos, podem ser praticados em DIAS ÚTEIS, das 06 às 20 horas.

As exceções à regra acima descrita ficam por conta:

  1. Dos atos que se iniciarem antes das 20 horas mas tiverem que ser prolongados após este horário, caso contrário prejudicariam alguma diligência ou causariam dano grave à parte;
  2. Das seguintes comunicações processuais: de citações, intimações ou penhoras.

    Estas podem ser praticadas em feriados, finais de semana, em dias úteis antes e após o prazo acima dito e até mesmo no recesso/férias forense ou em dia em que não haja expediente forense.

    Entretanto, deve-se observar a regra constitucional de inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inciso XI, CF/88).
  3. Análise de requerimento de tutela de urgência;

Por outro lado, os atos processuais em processos eletrônicos/digitais podem ser praticados em qualquer horário do último dia do prazo para tanto (considerando-se o horário vigente na localidade do juízo respectivo).

Sendo assim, se devo me manifestar em autos eletrônicos até o dia 15 de março de um ano, posso fazê-lo até as 23 horas, 59 minutos e 59 segundos daquele dia.

Por fim, evidencia-se que as seguintes classes processuais não se suspendem em razão do recesso/férias forense:

I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

III – os processos que a lei determinar.

Dos prazos

Prazos

O presente tópico é o mais importante, considerando a cobrança da VUNESP em relação ao assunto “atos processuais” no CPC/15, para sua prova de atos processuais para o TJSP.

Via de regra, os atos processuais devem ser praticados no prazo em que a lei determinar.

Entretanto, nem sempre a lei estipula um prazo específico para cada possibilidade de ato processual. Desse modo, caberá ao juiz determinar o prazo, que levará em consideração a complexidade do ato a ser praticado.

No entanto, caso nem a lei nem o juiz fixem o prazo, ele será de 05 (cinco) dias para a prática de ato processual a cargo da parte.

Importante: no caso das intimações, somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

Tempestividade

Primeiramente, destaca-se que é tempestivo o ato que observa o prazo para prática.

Contudo, será considerado tempestivo (dentro do prazo) o ato praticado antes do termo inicial de seu prazo. Isso acontece porque, a depender da forma de intimação, a parte pode vir a tomar ciência antes de ser formalmente intimada e já praticar o ato, que será considerado tempestivo.

Além disso, o artigo 223 traz a possibilidade de comprovação de justa causa para perda do prazo.

Prazos das partes e do juiz

Ademais, enquanto os prazos das partes classificam-se como “prazos próprios” (isso é, uma vez decorrido o prazo, perderá a chance de praticar o ato), os prazos para o juiz praticar seus atos classificam-se como “prazos impróprios” (pode haver extensão dos prazos ditos acima).

Por outro lado, o servidor possui o prazo de 01 (um) dia para remeter os autos conclusos para o juiz; e o de 05 (cinco) dias para executar os demais atos processuais que lhe couberem.

Ainda, importante anotar que os artigos 233 a 235 trazem as consequências para os casos de inobservância dos prazos por juiz ou servidor.

Por fim, explicita-se que a VUNESP adora cobrar o artigo 225 do CPC. Por essa razão, colaciona-se abaixo:

Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

Ou seja, pode haver renúncia da parte ao prazo que lhe for favorável. Essa renúncia tem que ser expressa. Não se pode deduzir ou presumi-la.

Forma de contagem

Os prazos processuais no processo civil serão contados em dias úteis.

Nessa contagem, o dia do começo será excluído, mas o dia do vencimento será incluído.

Exemplificação:

Considera-se dia do começo do prazo o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (art. 231, inciso IX, CPC).

Nesse caso, imagine que, num mês em que não haja feriado, João recebeu a citação e houve confirmação em meio eletrônico no dia 1º do mês, uma segunda feira. Esse é o dia da confirmação. Considere ainda que João deve se manifestar no prazo de 05 dias (úteis).

No dia útil seguinte (dia 02, terça-feira), iniciaremos a contagem dos 5 dias úteis para começo do prazo. Assim, contaremos a terça, a quarta-feira (dia 03 do mês), a quinta (dia 04 do mês), a sexta (dia 05 do mês) e a segunda (dia 08 do mês).

Desse modo, o começo do prazo, portanto, será o dia 08 do mês. Todavia, como dito acima, o dia do começo será excluído da contagem.

Portanto, o prazo iniciará no dia 09 do mês (terça-feira). O dia 10 (quarta-feira) será o segundo dia do prazo; o dia 11 o terceiro dia (quinta-feira); o dia 12 o quarto dia (sexta-feira) e o último dia do prazo será o dia 15 (segunda-feira).

Repare que o dia do vencimento foi incluído na contagem!

Considerações finais

Outrossim, salienta-se que os demais “dias do começo” estão explicitados no artigo 231 do CPC.

No caso de haver mais de um intimado, o prazo conta-se individualmente. Entretanto, na hipótese de haver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI.

Insta salientar que, em alguns casos, haverá prazo em dobro para a prática de atos:

  • Artigo 229 do CPC: quando houver litisconsortes com diferentes procuradores (e de escritórios de advocacia distintos). A dobra do prazo independerá de requerimento (será automática/de ofício);
  • MP, Defensoria e Fazenda Pública em juízo: artigos 180, 183 e 186 do CPC. Via de regra os prazos serão dobrados, salvo lei fixando prazo próprio.

Derradeiramente, é interessante destacar a previsão do artigo 191 do CPC, que trouxe a possibilidade de se instituir o “calendário processual”. Dessa forma, a leitura do dispositivo é bem-vinda para a prova de atos processuais para o TJSP.

Conclusão

Pessoal, como visto, trata-se de um breve resumo dos principais pontos acerca dos Atos processuais para o TJSP. Por conseguinte, focamos aqui nos principais artigos do CPC cobrados pela VUNESP dentre aqueles compreendidos entre o 188 ao 235 do Código.

Todavia, como não é o objetivo do nosso trabalho aqui, não esgotamos todo o conteúdo. Assim, indica-se a leitura dos dispositivos mencionados, bem como a resolução de questões da banca examinadora, para que se possa identificar seu jeito de cobrança.

Sendo assim, bons estudos e boa sorte, pessoal!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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