Entenda a diferença entre ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé e direcione seus estudos, focando nos assuntos que costumam ser cobradas nas provas de concursos.
Esse artigo faz parte da série de resumos de Direito Processual Civil, em que estão sendo apresentados os principais temas do Código de Processo Civil (CPC), dando maior enfoque nos conteúdos que aparecem com mais frequência em questões de concurso.
No último artigo tratamos da Capacidade Processual. Hoje vamos adentrar em um assunto que costuma aparecer reiteradamente em provas: Deveres das Partes e de seus Procuradores no Processo Civil, focando especificamente na diferença entre ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
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Os sujeitos do processo são o autor, o réu, os sujeitos intervenientes, o juiz e seus auxiliares. A partir de seu artigo 70, o CPC começa a tratar das partes e seus procuradores, iniciando pela capacidade processual e seguindo com o regramento sobre os deveres das partes e de seus procuradores, assunto que começaremos a estudar nesse artigo.
Trata-se de assunto relevante, extenso e cheio de detalhes, que costuma aparecer reiteradamente em provas de concurso. Esse assunto abrange quatro subtópicos: deveres; responsabilidade das partes por dano processual; despesas; e gratuidade da justiça. Hoje, estudaremos especificamente os deveres e as responsabilidades das partes por dano processual, dando especial atenção à diferença entre ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
Sendo assim, vamos dar continuidade ao estudo das regras que envolvem os sujeitos processuais presentes no Código de Processo Civil, de forma a facilitar a compreensão da lógica do conteúdo para otimizar a memorização dos pontos mais importantes da matéria.
Segundo o CPC, as partes, seus procuradores e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo tem o DEVER de agir conforme os seguintes parâmetros:
A) Expor os fatos em juízo conforme a verdade;
B) Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
C) Não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
D) Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
E) Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços a sua efetivação;
F) Não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Ocorre a prática de ato atentatório à dignidade da justiça quando as partes desrespeitam os deveres constantes na letra E) e F) do tópico anterior. Ou seja, pratica ato atentatório à dignidade da justiça o participante do processo que:
1) Descumpre decisões jurisdicionais;
2) Cria embaraços à efetivação de decisões judiciais; ou
3) Pratica inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Verificada a prática de alguma dessas condutas, o juiz advertirá as partes. Persistindo a violação, o juiz deve aplicar a punição aos responsáveis, da seguinte forma:
A) Determinar o restabelecimento do estado anterior; e
B) Impossibilitar a manifestação da parte nos autos até purgação do atentado.
Art.77. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
Art.77. § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
Dano processual é o resultado da litigância de má-fé. Se a parte agir com interesses espúrios no processo, poderá ser condenada a indenizar o dano processual causado.
Ocorre a litigância de má-fé quando autor, réu ou interveniente pratica, dentre outras (rol exemplificativo), as seguintes condutas:
1) Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
2) Alterar a verdade dos fatos;
3) Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
4) Opor resistência injustificada ao andamento do processo;
5) Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
6) Provocar incidente manifestamente infundado;
7) Interpor recurso com intuito manifestamente protelatório;
8) Servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei (art.142).
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Verificada a prática de alguma dessas condutas, o juiz, de ofício ou a requerimento, deve aplicar a punição aos responsáveis, da seguinte forma:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
Art. 81. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Para provas de concurso é fundamental que você não confunda ato atentatório à dignidade da Justiça com litigância de má-fé:
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA | LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ |
O dano é ao Poder Judiciário | O dano é à parte contrária |
Multa de até 20% do valor da causa ou multiplicado por até 10 salários-mínimos, caso irrisório/inestimável o valor da causa | Multa de 1 a 10% do valor da causa ou multiplicado por até 10 salários-mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa |
Hipóteses: 1) não cumprir decisões jurisdicionais; 2) criar embaraços à efetivação do processo; e 3) inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos | Hipóteses: 1) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 2) alterar a verdade; 3) objetivo ilegal; 4) resistência injustificada; 5) proceder de modo temerário; 6) provocar incidente manifestamente infundado; 7) recurso manifestamente protelatório; outras espalhadas pelo CPC |
Revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário | Revertido para a parte que sofreu o dano |
Para terminar com o assunto sobre os deveres atribuídos àqueles que participam do processo, vamos tratar da vedação à utilização de expressões ou condutas ofensivas. Na prática de atos processuais, sejam eles escritos ou verbais, qualquer pessoa que participe do processo deve manter a polidez. Caso seja empregada uma expressão ofensiva:
Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
§ 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§ 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
Hoje estudamos os deveres e as responsabilidades das partes por dano processual, dando especial atenção à diferença entre ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. É imprescindível a compreensão e memorização desses dispositivos, que aparecem reiteradamente em provas de concurso. As demais regras sobre os sujeitos processuais serão objeto dos próximos artigos.
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Um forte abraço e até o próximo tema de Direito Processual Civil!
Ana Luiza Tibúrcio.
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