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Assistência Social para os Correios

Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre a Assistência Social para o concurso dos Correios.

Trata-se de tema de grande relevância no estudo do Direito Previdenciário e também do Direito Constitucional. 

Vamos ao que interessa! 

Assistência Social para os Correios

Quando falamos em Assistência Social, tanto no âmbito do Direito Previdenciário quanto no âmbito do Direito Constitucional, estamos nos referindo ao que está previsto na Constituição Federal de 1988 entre seus artigos 203 a 204.

É claro que se aplicam os artigos 193, que traz as disposições gerais sobre a Ordem Social como um todo, e os artigos 194 e 195, os quais apontam a estruturação e base principiológica da Seguridade Social.

Nesse sentido, aplicam-se à Assistência Social os princípios constantes do parágrafo único do artigo 194 da CF, sempre com as adaptações comuns a cada área da Seguridade, considerando, por exemplo, que a Assistência deve ser prestada independentemente de contribuições.

No entanto, não podemos confundir o fato de que a Assistência Social e a Saúde não dependem de contribuição direta do cidadão para serem usufruídas com o fato de que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta (caput do artigo 195 da CF). 

Tanto é assim que o § 5º do artigo 195 dispõe que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Atenção! A assistência social NÃO depende de contribuição direta do indivíduo (ao contrário, por exemplo, da Previdência Social, a qual desconta todo mês no contracheque dos empregados do Brasil o valor referente “ao INSS”).

No entanto, isso NÃO a torna disponível a todos, como a saúde.

Dessa forma, a assistência social será prestada a quem dela necessitar. Não é, portanto, destinada, por exemplo, a pessoas abastadas e plenamente capazes.

Isso vai ficar mais claro agora, que veremos os objetivos da assistência social.

Para comentar os objetivos da assistência social, vejamos, antes, a redação do artigo 203 da CF:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

VI – a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

Notem que de fato a assistência social tem a nobre missão de amparar os que dela necessitam, de modo a proteger a família, a maternidade, a infância, os idosos, etc.

O inciso III visa, inclusive, a promover a integração dessas pessoas necessitadas ao mercado de trabalho, observando-se, claro, a vedação ao trabalho antes do 16 anos de idade, salvo na condição de menor-aprendiz, a partir dos 14 anos (artigo 7º, inciso XXXIII, CF).

Ainda sobre esse inciso, o STF, no julgamento do ARE 1.369.122 AgR-segundo, afirmou que a contribuição pagar ao SENAR tem por finalidade primordial conferir recursos especificamente para o ensino profissional e o serviço social direcionados aos trabalhadores rurais, com vistas ao atendimento dos objetivos do art. 203, III, da Constituição Federal. 

Observação: essa contribuição é paga pelos segurados da Previdência Social, e não pelos necessitados da Assistência Social, preservando-se, assim, seu caráter gratuito.

Já o inciso V traz para nós o famoso benefício de prestação continuada (BPC) previsto na Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, prevê a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

No Tema de Repercussão Geral nº 173, o STF entendeu que esse benefício é devido aos brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais.

Como o inciso VI foi incluído mais recentemente pela Emenda Constitucional nº 114/2021, é sempre bom ficar atento à sua redação literal, para fins de cobrança em provas de concurso.

Essa mesma Emenda, aliás, inseriu o parágrafo único no artigo 6º da CF que dispõe que todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.

Como dissemos acima, o fato de os necessitados (beneficiários direto da Assistência) não contribuírem para ela não significa que ela não deve ser custeada atendendo a vários critérios estabelecidos pela própria Constituição Federal.

Nessa esteira, o artigo 204 dispõe que as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Além disso, o parágrafo único desse dispositivo afirma que é permitido aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até 0,5% de sua receita tributária líquida.

No entanto, é VEDADA a aplicação desses recursos no pagamento de (i) despesas com pessoal e encargos sociais; (ii) serviço da dívida; (iii) qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.  

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a Assistência Social para o concurso dos Correios.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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