Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: os aspectos legais assegurados a empresários e pessoas jurídicas do Simples Nacional, regime regulamentado pela lei 123/2006.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
Segundo a Constituição Federal de 1988, é possível que entidades de porte reduzido recebam tratamento beneficiado em comparação ao que recebem as empresas de maior poder econômico.
Para cumprir essa ordem constitucional, seria necessária a aprovação de uma lei complementar, que abordaria a definição de tratamento e trâmite especial e simplificado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive com regimes especiais ou simplificados, e define aspectos assegurados a empresários e pessoas jurídicas do Simples Nacional
Sobre o tratamento diferenciado, um dos aspectos assegurados a empresários e pessoas jurídicas do Simples Nacional, diz respeito especialmente:
Dada essa pequena introdução, vamos nos aprofundar um pouco no que diz respeito aos aspectos assegurados a empresários e pessoas jurídicas do Simples Nacional.
De forma objetiva, iremos analisar o que diz o artigo 8º da lei 123/2006, que traz aspectos assegurados a empresários e pessoas jurídicas do Simples Nacional. Vejamos a literalidade do artigo, muito cobrado em provas de concurso público, principalmente na área fiscal, seja no âmbito municipal, estadual ou federal:
Art. 8º Serão assegurados aos empresários e pessoas jurídicas do Simples Nacional:
I – entrada única de dados e documentos;
II – processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta:
a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade;
b) criação da base nacional cadastral única de empresas;
III – identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
§ 1º O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e entidades integrados:
I – compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas;
II – autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo.
Ainda analisando os aspectos assegurados a empresários e pessoas jurídicas enquadrados no Simples Nacional, vamos acompanhar os últimos parágrafos do artigo 8º da lei 123/2006:
§ 2º A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a implantação do sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo CGSIM (Comitê Gestor do Simples Nacional).
§ 3º É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso II do caput o estabelecimento de exigências não previstas em lei.
§ 4º A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que trata o inciso II do caput ficará a cargo do CGSIM (Comitê Gestor do Simples Nacional).
Passamos, portanto, por uma visão geral referente aos aspectos assegurados a empresários e pessoas jurídicas do Simples Nacional, aplicados a esse regime diferenciado voltado às empresas de menor porte econômico, e que, por sua relevância, costuma ser muito explorado em concursos públicos.
Chegamos ao final do nosso breve artigo que trata de aspectos assegurados a empresários e pessoas jurídicas do Simples Nacional e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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