No presente resumo sobre o delito de assédio sexual trataremos de um tema fundamental para a sua aprovação nos concursos das carreiras policiais.
Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas em 2024.
Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.
O crime de assédio sexual encontra previsão no art.216-A do Código Penal, in verbis:
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Nota-se que é elementar do delito a condição de superior hierárquico ou ascendência em uma relação de emprego, cargo ou função.
Dessa forma, se um chefe, sob ameaça de demissão de uma uma funcionária, dela se aproxime, tocando seus seios e barriga, restará tipificado o crime de assédio sexual.
Outrossim, pontua-se que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime também pode ser caracterizado entre professor e aluno.
Nesse sentido:
O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em
relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido
por professores contra alunos.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti
Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658)
CAUSA DE AUMENTO DE PENA
O parágrafo segundo do art.216-A prevê aumento de pena em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Todavia, cabe destacar que em se tratando de vítima menor de 14 (catorze) anos restará caracterizado o crime de estupro de vulnerável(art. 217-A do Código Penal).
AÇÃO PENAL
Após a edição da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são processados mediante ação pública incondicionada (art. 225 do CP).
IBADE – PM RJ – Soldado Policial Militar – 2023 – Adaptada
Relativamente aos crimes contra a dignidade sexual, avalie as situações hipotéticas apresentadas nos itens a seguir.
I. o crime de “assédio sexual” ocorre quando alguém constrange a vítima com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, independentemente da condição de superior hierárquico do agente.
II. no crime de “assédio sexual”, a pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Gabarito: I – Errado; II – Certo
Comentários:
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
FGV – Prefeitura de São José dos Campos – Guarda Civil Municipal – 2023
José, Guarda Municipal de Classe Distinta, constrangeu Maria, Guarda Municipal de 1ª Classe, prevalecendo-se da sua condição hierárquica na carreira, sem violência ou grave ameaça, com o fim de com ela praticar sexo oral.
No caso, de acordo com o Código Penal, José
A)não cometeu qualquer crime, pois não se utilizou de violência ou grave ameaça para obter a vantagem sexual.
B)não cometeu qualquer crime já que ausente a condição de superior hierárquico, tendo em vista que o guarda municipal de classe distinta é cargo inferior ao de 1ª classe.
C)cometeu o crime de estupro de vulnerável.
D)cometeu apenas infrações administrativas e disciplinares, na medida em que se utilizou da condição de superior hierárquico para constranger Maria a praticar consigo o ato sexual.
E)cometeu o crime de assédio sexual.
Gabarito: E
Comentários:
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o crime pode ser caracterizado entre professor e aluno.
Nesse sentido:
O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em
relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido
por professores contra alunos.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti
Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658)
UFMT – PJC – Escrivão de Polícia – 2022
Analise a seguinte situação hipotética:
Rebeldino, professor da rede pública de ensino estadual, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios. Em sua defesa, o professor alegou que não foi comprovada a intenção de constrangimento com fins de obter vantagem ou favorecimento sexual e que a aluna nem precisava dos pontos para aprovação na matéria. Em julgamento sobre caso análogo, o Ministro Relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça assinalou que é preciso considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem ou favorecimento sexual.
Por conseguinte, a conduta de Rebeldino caracteriza a prática do seguinte crime:
A)Assédio sexual.
B)Importunação sexual.
C)Sedução.
D)Corrupção de menores.
E)Ato obsceno.
Gabarito: A
O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em
relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido
por professores contra alunos.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti
Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658)
Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o crime de assédio sexual.
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Grande abraço a todos
Victor Baio
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