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Aspecto Temporal do ICMS – SEFAZ SE

Aspecto Temporal do ICMS – SEFAZ SE

Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos trazer um resumo objetivo acerca do Aspecto Temporal do ICMS – SEFAZ SE (Decreto Estadual nº 21.400/2002).

Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema. 

Ainda, temos outros resumos sobre vários pontos da matéria, se quiser conferir, basta acessar a minha página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.

Vamos dominar essa legislação específica do ICMS para o cargo de Auditor Técnico de Tributos  da SEFAZ SE!!

Sumário

  • Introdução
    • Equiparações
  • Fato Gerador – Aspecto temporal da hipótese de incidência
    • Aspecto Temporal I
    • Aspecto Temporal II
    • Aspecto Temporal III
    • Aspecto Temporal IV
  • Conclusão

Introdução

A legislação indica hipóteses concretas que exemplificam as disposições de capacidade tributária do art. 126 do Código Tributário Nacional.

Assim, são irrelevantes para caracterização do fato gerador:

  1. A natureza jurídica da operação ou prestação de que resulte qualquer das hipóteses descritas a seguir de ocorrência do fato gerador;
  1. O título pelo qual a mercadoria ou bens estejam na posse do respectivo titular;
  1. A via e o meio pelos quais são transportados mercadorias, pessoas ou valores;
  1. A validade jurídica da propriedade, da posse do veículo transportador ou do contrato de prestação de serviços;
  1. O resultado financeiro decorrente da prestação de serviços, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento;
  1. O cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares e administrativas referentes ao serviço de transporte;
  1. A capacidade civil das pessoas qualificadas como sujeito passivo da obrigação tributária;
  1. Estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando, apenas, que se configure numa unidade econômica ou profissional.

Equiparações

Ainda, a nossa legislação dispõe hipóteses nas quais se deve considerar que houve a saída de mercadoria, para fins de incidência. 

São casos os quais denotam que algo não ocorreu como esperado. Logo, criou-se um momento para tributar tais “anomalias”.

Dessa forma, equipara-se a saída:

  1. O consumo ou a integração ao ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização;
  • Inicialmente a ideia era que haveria uma operação tributada no futuro (comercialização). Porém, isso não ocorreu!
  • Por conseguinte, a legislação considera que houve saída para fins de tributação: no consumo ou na integração ao ativo.
  1. Transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento importador;
  • Essa é uma medida do Fisco para evitar que essa “manobra” comercial evite a incidência tributária na saída da mercadoria. Assim, tributa-se na transmissão da propriedade.
  1. A transmissão da propriedade de mercadoria;
    1. Decorrente de alienação onerosa ou gratuita ou de título que a represente, ou a sua transferência;
    2. Mesmo que não haja circulação física.
  • Esse item é um coringa, já que possibilita a tributação de mercadorias imateriais, sem substrato físico.
  • Além disso, esse item torna possível a tributação nas triangulações de mercadorias: uma empresa compra, mas manda que enviem a mercadoria para uma terceira pessoa (consumidor final, por exemplo).

Fato Gerador – Aspecto temporal do ICMS para SEFAZ SE

Fato Gerador – Aspecto temporal do ICMS para SEFAZ SE

O aspecto temporal, como o nome sugere, nos mostra o momento que se considera ocorrido o fato gerador da hipótese de incidência descrita na norma instituidora do tributo.

Esse tema é importantíssimo para nossa prova. Assim, estudo com afinco e procure entender a lógica por trás das situações previstas.

Aspecto Temporal IICMS SEFAZ SE

Considera-se ocorrido o fato gerador no momento:

  1. Da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
    1. Inclusive em caso de transferência, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
  • Nesse caso, devemos nos ater à lei seca. Isso porque há jurisprudência afastando a incidência desse tipo de operação, vide ADC 49 e Súmula STJ 166.
  1. Do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
  • Exemplo, a conta do barzinho (petisco, bebidas e gorjetas).
  1. Da transmissão, a terceiro, da propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;
  • Esse é o caso de uma transmissão de mercadoria que não transitou pelo estabelecimento do “vendedor”.
  • Como uma loja virtual, que deixa suas mercadorias armazenadas em um terceiro local (armazém-geral ou em depósito fechado);
  1. Da transmissão da propriedade de mercadoria ou bem adquirido no País;
    1. Ou de título que os represente,
      1. Quando a mercadoria ou bem não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
  • Essa hipótese de incidência possibilita a cobrança de mercadorias imateriais, como licenças de softwares (conforme entendimento do STJ).
  • Entretanto, a jurisprudência do STF recentemente foi modificada, afastando a distinção em função do caráter customizado ou não do programa de computador.
  • O Plenário da Corte, ao apreciar conjuntamente as ADIs 1.945 e 5.659 em fevereiro de 2021, entendeu que as operações relativas ao licenciamento ou cessão do direito de uso de software, seja ele padronizado ou elaborado por encomenda, devem sofrer a incidência do ISS, e não do ICMS.
  1. Do início da prestação de serviço de transporte;
    1. Interestadual e intermunicipal, por qualquer via de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
    2. Inclusive por meio de gasoduto, oleoduto e aqueduto;

Aspecto Temporal IIICMS SEFAZ SE

  1. Do ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior, observado:
    1. Considera-se serviço de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional;
      1. Ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho, inclusive em se tratando de transporte intermodal;
  2. Das prestações onerosas de serviços de comunicação;
    1. Feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
    2. Excluídos os de radiodifusão sonora e os de televisão que não sejam a cabo ou por assinatura;
  • Essa exclusão tem como fundamento a imunidade: “…nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita …”
  1. O fornecimento de mercadoria, pelo prestador do serviço;
    1. Nos casos de prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, como definida em lei complementar;
    2. Inclusive nos casos em que, embora o serviço conste na Lista de Serviços,  a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado não corresponda à descrição legal do fato gerador do tributo municipal.
  1. Do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bens importados do exterior;
    1. A entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bens importados do exterior, somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do ICMS incidente.
  2. Do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
    1. Não confundir com outros momentos: Entrega da fatura, pagamento etc.
  3. Da aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

Aspecto Temporal IIIICMS SEFAZ SE

  1. Da entrada, neste Estado:
    1. De energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado;
    2. Quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração inclusive na hipótese de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo adquiridos por prestador de serviço de transporte para emprego na prestação de seus serviços.
  • Na saída do Estado de origem, há imunidade.
  1. Da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo permanente.
    1. Não são considerados matérias de uso ou consumo as mercadorias ou matérias adquiridos por prestador de serviços para emprego ou aplicação na prestação de serviço de qualquer natureza
  2. Da utilização, ou recepção, por contribuinte,
    1. De serviço de transporte ou de comunicação;
    2. Cuja prestação tenha iniciado em outro Estado;
    3. Quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subsequente;
  • A lógica é sempre a mesma dos incisos que declaram a momento do fato gerador na entrada de mercadoria em determinado local: Se não haverá tributação posterior, tributa-se na entrada/recebimento.
  1. Da entrada de mercadoria ou bens:
    1. No estabelecimento do adquirente;
    2. ou em outro por ele indicado;
    3. Para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;
  2. Da contratação, por contribuinte inscrito no cadastro estadual, de serviço a ser prestado por transportador autônomo;
    1. Para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;
  • Nos itens XV e XVI, a lógica é simples: se a operação ou prestação já está sob regime de “facilitação” tributária (casos de substituição e antecipação), o fato gerador é considerado no momento de fácil identificação.
  1. Do encerramento das atividades do contribuinte, relativamente às mercadorias constantes do estoque final;
  • Daí mais um motivo para as “queimas de estoque”.

Aspecto Temporal IVICMS SEFAZ SE

  1. Da venda de mercadoria à ordem ou para entrega futura;
  • Grandes montadoras geralmente compram à ordem. Ou seja, “deixam pago” e passam a fazer seus pedidos conforme sua demanda (produção “just in time”).
  1. Da saída de ouro, na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;
  2. Da saída decorrente da desincorporação de bem do ativo permanente;
  3. Do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios;
    1. Em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do ICMS.
  4. Da saída de produtos de estabelecimento de empresa de construção civil produzidos fora do local da obra;
  • Sacos de cimento, por exemplo
  1. Da saída de materiais:
    1. Inclusive sobras decorrentes da obra executada, ou
    2. de demolição,
    3. quando remetidos a terceiros, efetuados por empresa de construção civil;
  • É o caso de uma construtora contratada para construir um prédio. Mas, para tanto, faz a demolição de uma antiga vila, com muitas madeiras.
  • O ato de realizar a saída dessas madeiras para terceiros é fato gerador do ICMS!!
  1. Do fornecimento por empresa de construção civil
    1. De casas e edificações pré-fabricadas e
    2. Nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive auxiliares ou complementares;
    3. Quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços;
  • Esse item C é fundamental! Para que haja esse momento do FG, é necessário que a mercadoria tenha sido produzida fora do local de prestação de serviços, senão há confusão com a hipótese de incidência do ISS.
  1. Da saída de mercadoria ou bens do estabelecimento de outra unidade da Federação,
    1. Bem como do início da prestação de serviço iniciado em outra unidade federada;
    2. Destinados para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (Lei nº 8.041/2015)
  • A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá:
    • Ao remetente e ao prestador, inclusive se optantes pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto (Lei nº 8.041/2015)

Conclusão- Aspecto Temporal do ICMS para SEFAZ SE

Espero que vocês curtam esse artigo: Aspecto Temporal do ICMS para SEFAZ SE (Decreto Estadual nº 21.400/2002). Isso porque esse tema consta expressamente no edital e é de fundamental importância neste certame.

No próximo artigo, traremos outros aspectos da incidência da Legislação do ICMS para SEFAZ SE. Aguardem!!

Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.

Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.

Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!

Um abraço.

Rodrigo Batalha

https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/

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Rodrigo Augusto Batalha Alves

Cargo Atual: Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal; Aprovações: SEFAZ DF, Analista de Controle Externo do TCE PE, TRE RJ, TRE SP, Agência Nacional de Mineração (ANM), Colégio Naval; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília; Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro Graduado em Ciências Atuariais.

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