Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo do Aspecto Quantitativo ICMS SEFAZ-RR – RICMS

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo do Aspecto Quantitativo ICMS SEFAZ-RR.

Como vocês sabem o Aspecto Quantitativo é dividido em duas partes, a base de cálculo e a alíquota.

Assim, vamos conhecer as disposições específicas para a prova da SEFAZ de Roraima.

Resumo do Aspecto Quantitativo ICMS SEFAZ-RR – RICMS

Base de Cálculo

Vamos começar o Resumo do Aspecto Quantitativo ICMS SEFAZ pela base de cálculo do ICMS. Iremos focar naquilo que foge das reproduções da Kandir e/ou que pode gerar alguma dúvida.

Antes de vermos cada uma das hipóteses, é relevante destacar que a BC não pode ser inferior ao preço da mercadoria adquirida ou custo da mercadoria quando produzida, salvo motivo relevante, a critério da autoridade fazendária competente do seu domicílio fiscal (Art. 29, § 8º).

Hipóteses de Base de Cálculo

Base de cálculo (Art. 29):

  • Arrendamento Mercantil

I – o valor da operação:

d) na opção de compra, feita pelo arrendatário, no arrendamento mercantil

  • Transporte interestadual e intermunicipal

III – o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; -> também está previsto no inciso X.

  • Encerramento de Atividades

VIII – o valor da mercadoria constante da sua última entrada, na hipótese de encerramento de atividades;

  • Antecipação Tributária

XII – o montante correspondente ao valor da operação de entrada de mercadoria, nele incluído o IPI, se incidente, acrescido do percentual de 30%, quando inexistente outro específico, nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS; -> O limite máximo autorizado por lei é de 80% (LC 59/93. Art. 11, §7º, I)

  • Mercadoria sem Documento Fiscal (ou inidôneo)

XIII – na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o preço no atacado na respectiva praça, acrescido do percentual de 30%, se inexistir percentual de agregação específico para a mercadoria respectiva.

  • Entrada Interestadual para Destinatário Incerto*

LC 59/93. Art. 24. Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras Unidades da Federação, sem destinatário certo neste Estado, o imposto deverá ser recolhido antecipadamente, tomando-se como base de cálculo o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados [IPI] e às despesas acessórias, acrescido de 30%, se inexistir percentual de agregação específico para as mercadorias respectivas. -> Deve-se deduzir o imposto cobrado pelo Estado de origem (§1º)

Parcelas Integrantes da BC

Integra a BC dos serviços de comunicação (Art. 29, §10): valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim àqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

O ponto é que há julgados contrários a essa disposição, ou seja, serviços auxiliares não integram a BC do ICMS de serviço de comunicação, atenção!

Ainda, sabemos que o IPI não integra a BC do ICMS quando produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos (Art. 29, §5º).

Mas e se o revendedor desistir e integrar a mercadoria fixa? Deve-se adicionar o IPI da entrada.

LC 59/93. Art. 11, § 2º – Quando a mercadoria adquirida para fins de industrialização ou comercialização for, posteriormente, destinada ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.

Preço da Transferência

Quanto ao Preço da Transferência, tema disciplinado também na Lei Kandir, destacaremos uma diferença importante.

Art. 29. § 6º. Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente à mesma empresa, a base de cálculo do imposto é:(…)

Lei Kandir, Art. 13, § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é (…)

Perceberam a diferença? A legislação de Roraima vale tanto para operações internas como externas.

Já as hipóteses são iguais.

Comerciante (I): o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

Industrial (II): o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; 

Produtor (III) – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Arbitramento

Quanto ao arbitramento, temos as hipóteses disciplinadas no artigo 35, mas basicamente ocorreram quando informações são omissas ou não mereçam fé.

Conheçamos os parâmetros utilizados para encontrar o valor de arbitramento.

Parâmetros para o arbitramento (Art. 36):

  • I – o preço corrente da mercadoria ou do serviço na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação;
  • II – o valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes, que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
  • III – o valor fixado por órgão competente, quando for o caso;
  • IV – o valor estabelecido por avaliador designado pelo fisco
  • V – o valor que mais se aproximar dos parâmetros previstos nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de quaisquer deles. -> Subsidiaria

Outra literalidade a ser memorizada, a possibilidade de arbitramento no extravio de documento fiscal.

Art. 37. Na hipótese de extravio de documento fiscal pelo contribuinte a autoridade fazendária arbitrará também o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o valor médio ponderado por documento de uma mesma série emitido no período mensal imediatamente anterior, ou na sua falta, pelo imediatamente posterior em que tenha havido movimento econômico, multiplicando o resultado obtido pela quantidade de documentos fiscais extraviados.

Pauta Fiscal

Lembre-se que para parte da doutrina e jurisprudência a pauta fiscal é considerada uma forma de arbitramento. Então vamos lá.

Pauta fiscal (Art. 41) – Secretário da Fazenda mediante ato normativo, manterá atualizada tabela de preço corrente da mercadoria e serviço para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:

  • I – o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
  • II – ocorrer operações que envolvam produtos primários;
  • III – outras hipóteses previstas na legislação.

Em operações interestaduais (Art. 41, §1º):  dependerá de celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação.

Modificação de mercadoria e/ou valor (Art. 41, §2º):  a qualquer tempo

Obs.: Quando da aplicação dos percentuais de agregação resultar em base de cálculo inferior à fixada em ato do Secretário de Estado da Fazenda prevalecerá esta para efeito do cálculo do tributo (Art. 40) -> A maior entra as duas

Discordância do arbitramento e pauta fiscal

Por óbvio que o contribuinte pode não concordar com o valor fixado pelo Fisco e se conseguir comprovar o valor real esse valerá.

Discordância do valor fixado (Art. 38): caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá, nessa hipótese, como base de cálculo.

Forma de comprovação (Art. 39, I): através de documentos (contrato devidamente registrado em cartório de título e documentos, declaração do destinatário da mercadoria ou serviço, com firma reconhecida, ordem de pagamento vinculada à transação ou outros);

Atenção: o agente do fisco deverá considerar a prerrogativa da espontaneidade e não promover a autuação do contribuinte, efetuando a cobrança do imposto sem penalidade, se este procurar a repartição fiscal antes de qualquer procedimento do fisco estadual (Art. 39, III) -> ou seja, mesmo que não conseguir comprovar é considerada a espontaneidade

Base de Cálculo na Substituição Tributária

Vejamos agora a Base de Cálculo na Substituição Tributária no Resumo do Aspecto Quantitativo ICMS SEFAZ RR.

Como dissemos, vamos focar nas disposições distintas da Lei Kandir.

BC na substituição tributária (LC 59/93. Art. 26)

  • III – em relação às operações com energia elétrica, o preço praticado na operação final. -> preço de consumo/final

Nesse sentido, a base de cálculo para distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor (Art. 26) -> preço de consumo/final

Quanto à margem de valor agregado, o RICM disciplinou alguns critérios para encontrar o preço usualmente praticado no mercado considerado (Art. 26, §1º):  

  • I – levantamento do preço à vista no varejo, exceto promoção;
  • II – identificação do produto por tipo, modelo, espécie, apresentação, etc;
  • III – rotatividade do estoque;
  • IV – preços referenciais de entradas e saídas praticados nos últimos 30 dias;
  • V – coleta de preços, no mínimo, em 3 estabelecimentos que comercializem o produto, exceto no caso de representante, distribuidor ou revendedor exclusivo.

Alíquotas

Dando continuidade ao Resumo do Aspecto Quantitativo ICMS SEFAZ-RR, agora vamos conhecer as principais alíquotas.

Alíquota (Art. 46)

  • 4%

Operações interestaduais para bens e mercadorias importados do exterior*

Prestação interestadual de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal

*Mercadorias Importadas que não se sujeitam a alíquota de 4% em op. Interestaduais (§6º, II)

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional

b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos

c) gás natural importado do exterior.

  • 12%

Operações interestaduais

Serviços de transporte

Produtos alimentícios básicos (arroz, ovos, frutas, carne e etc)

Veículos automotores novos.

Querosene de aviação.

  • 17%

Operação interna

Arrematação de mercadoria ou bem apreendido

  • 25%

Supérfluos (armas; jóias; bebida alcoólica; perfumes; fumo)

Gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

Serviço de telecomunicação

Obs.: A alíquota de importação segue a alíquota interna utilizada na operação.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo do Aspecto Quantitativo ICMS SEFAZ-RR. Espero que tenham gostado.

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Leonardo Menezes Passarin

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