Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo do Aspecto Quantitativo ICMS SEFAZ-RR.
Como vocês sabem o Aspecto Quantitativo é dividido em duas partes, a base de cálculo e a alíquota.
Assim, vamos conhecer as disposições específicas para a prova da SEFAZ de Roraima.
Vamos começar o Resumo do Aspecto Quantitativo ICMS SEFAZ pela base de cálculo do ICMS. Iremos focar naquilo que foge das reproduções da Kandir e/ou que pode gerar alguma dúvida.
Antes de vermos cada uma das hipóteses, é relevante destacar que a BC não pode ser inferior ao preço da mercadoria adquirida ou custo da mercadoria quando produzida, salvo motivo relevante, a critério da autoridade fazendária competente do seu domicílio fiscal (Art. 29, § 8º).
Base de cálculo (Art. 29):
I – o valor da operação:
d) na opção de compra, feita pelo arrendatário, no arrendamento mercantil
III – o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; -> também está previsto no inciso X.
VIII – o valor da mercadoria constante da sua última entrada, na hipótese de encerramento de atividades;
XII – o montante correspondente ao valor da operação de entrada de mercadoria, nele incluído o IPI, se incidente, acrescido do percentual de 30%, quando inexistente outro específico, nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS; -> O limite máximo autorizado por lei é de 80% (LC 59/93. Art. 11, §7º, I)
XIII – na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o preço no atacado na respectiva praça, acrescido do percentual de 30%, se inexistir percentual de agregação específico para a mercadoria respectiva.
LC 59/93. Art. 24. Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras Unidades da Federação, sem destinatário certo neste Estado, o imposto deverá ser recolhido antecipadamente, tomando-se como base de cálculo o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados [IPI] e às despesas acessórias, acrescido de 30%, se inexistir percentual de agregação específico para as mercadorias respectivas. -> Deve-se deduzir o imposto cobrado pelo Estado de origem (§1º)
Integra a BC dos serviços de comunicação (Art. 29, §10): valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim àqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.
O ponto é que há julgados contrários a essa disposição, ou seja, serviços auxiliares não integram a BC do ICMS de serviço de comunicação, atenção!
Ainda, sabemos que o IPI não integra a BC do ICMS quando produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos (Art. 29, §5º).
Mas e se o revendedor desistir e integrar a mercadoria fixa? Deve-se adicionar o IPI da entrada.
LC 59/93. Art. 11, § 2º – Quando a mercadoria adquirida para fins de industrialização ou comercialização for, posteriormente, destinada ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.
Quanto ao Preço da Transferência, tema disciplinado também na Lei Kandir, destacaremos uma diferença importante.
Art. 29. § 6º. Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente à mesma empresa, a base de cálculo do imposto é:(…)
Lei Kandir, Art. 13, § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é (…)
Perceberam a diferença? A legislação de Roraima vale tanto para operações internas como externas.
Já as hipóteses são iguais.
Comerciante (I): o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
Industrial (II): o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
Produtor (III) – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Quanto ao arbitramento, temos as hipóteses disciplinadas no artigo 35, mas basicamente ocorreram quando informações são omissas ou não mereçam fé.
Conheçamos os parâmetros utilizados para encontrar o valor de arbitramento.
Parâmetros para o arbitramento (Art. 36):
Outra literalidade a ser memorizada, a possibilidade de arbitramento no extravio de documento fiscal.
Art. 37. Na hipótese de extravio de documento fiscal pelo contribuinte a autoridade fazendária arbitrará também o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o valor médio ponderado por documento de uma mesma série emitido no período mensal imediatamente anterior, ou na sua falta, pelo imediatamente posterior em que tenha havido movimento econômico, multiplicando o resultado obtido pela quantidade de documentos fiscais extraviados.
Lembre-se que para parte da doutrina e jurisprudência a pauta fiscal é considerada uma forma de arbitramento. Então vamos lá.
Pauta fiscal (Art. 41) – Secretário da Fazenda mediante ato normativo, manterá atualizada tabela de preço corrente da mercadoria e serviço para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:
Em operações interestaduais (Art. 41, §1º): dependerá de celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação.
Modificação de mercadoria e/ou valor (Art. 41, §2º): a qualquer tempo
Obs.: Quando da aplicação dos percentuais de agregação resultar em base de cálculo inferior à fixada em ato do Secretário de Estado da Fazenda prevalecerá esta para efeito do cálculo do tributo (Art. 40) -> A maior entra as duas
Por óbvio que o contribuinte pode não concordar com o valor fixado pelo Fisco e se conseguir comprovar o valor real esse valerá.
Discordância do valor fixado (Art. 38): caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá, nessa hipótese, como base de cálculo.
Forma de comprovação (Art. 39, I): através de documentos (contrato devidamente registrado em cartório de título e documentos, declaração do destinatário da mercadoria ou serviço, com firma reconhecida, ordem de pagamento vinculada à transação ou outros);
Atenção: o agente do fisco deverá considerar a prerrogativa da espontaneidade e não promover a autuação do contribuinte, efetuando a cobrança do imposto sem penalidade, se este procurar a repartição fiscal antes de qualquer procedimento do fisco estadual (Art. 39, III) -> ou seja, mesmo que não conseguir comprovar é considerada a espontaneidade
Vejamos agora a Base de Cálculo na Substituição Tributária no Resumo do Aspecto Quantitativo ICMS SEFAZ RR.
Como dissemos, vamos focar nas disposições distintas da Lei Kandir.
BC na substituição tributária (LC 59/93. Art. 26)
Nesse sentido, a base de cálculo para distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor (Art. 26) -> preço de consumo/final
Quanto à margem de valor agregado, o RICM disciplinou alguns critérios para encontrar o preço usualmente praticado no mercado considerado (Art. 26, §1º):
Dando continuidade ao Resumo do Aspecto Quantitativo ICMS SEFAZ-RR, agora vamos conhecer as principais alíquotas.
Alíquota (Art. 46)
Operações interestaduais para bens e mercadorias importados do exterior*
Prestação interestadual de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal
*Mercadorias Importadas que não se sujeitam a alíquota de 4% em op. Interestaduais (§6º, II)
a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional
b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos
c) gás natural importado do exterior.
Operações interestaduais
Serviços de transporte
Produtos alimentícios básicos (arroz, ovos, frutas, carne e etc)
Veículos automotores novos.
Querosene de aviação.
Operação interna
Arrematação de mercadoria ou bem apreendido
Supérfluos (armas; jóias; bebida alcoólica; perfumes; fumo)
Gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
Serviço de telecomunicação
Obs.: A alíquota de importação segue a alíquota interna utilizada na operação.
Pessoal, chegamos ao final do Resumo do Aspecto Quantitativo ICMS SEFAZ-RR. Espero que tenham gostado.
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