Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre o Aspecto Quantitativo ICMS SEFAZ-ES, em outros termos, veremos as disposições sobre Base de Cálculo e Alíquota do ICMS Capixaba.
Para irmos direto ao ponto, daremos mais atenção nas disposições que fogem de meras reproduções da Kandir.
Vamos nessa?
Antes de vermos as disposições, é importante ter em mente que as regras que veremos sobre a base de cálculo não excluem a aplicação de outras normas relativas à BC decorrentes de acordos celebrados com outros Estados (Art. 19).
Assim, iniciemos o Resumo sobre Aspecto Quantitativo ICMS SEFAZ-ES pela Base de Cálculo (Art. 11)
Apenas a título didático, vamos separar as bases de cálculo em grupos.
Relembremos as hipóteses de incidência do artigo 3.
Caso tenha dúvidas nesse tema, não deixe de conferir: Resumo sobre o Fato Gerador do ICMS SEFAZ-ES – Lei 7.000/01
Art. 3, XII – da entrada no território deste Estado, procedente de outra unidade da Federação de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;
b) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
c) mercadoria destinada à comercialização sem destinatário certo;
Ou seja, para essas operações, devemos utilizar os mesmos cálculos da substituição tributária.
Em termos gerais, quando há operação interestadual à consumidor final (ICF), a base de cálculo será o valor da prestação no Estado de origem.
Art. 3, XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria, oriunda de outro Estado, ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou a ativo fixo;
Art. 3, XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado, ou no Distrito Federal, e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
Veja que o Legislador não citou expressamente a hipótese da operação ICF para não contribuinte. Trata-se de uma omissão errônea.
Art. 3, XVI – da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação, que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, observado o disposto no § 8.º deste artigo.
Aqui temos um ponto que pode gerar confusão.
Não confunda:
Lembre-se que o lançamento e o pagamento ficam diferidos ao momento que ocorrer a saída da mercadoria importada do estabelecimento do importador, nas importações que estiverem ao abrigo da Lei n.º 2.508/1970 (FUNDAP), conforme o Art. 10, §2º.
Assim, vejamos sua base de cálculo.
Base de cálculo na importação – FUNDAP (Art. 11, §6º): valor da respectiva saída.
Assim, o recolhimento do imposto extingue a obrigação tributária diferida (Art. 11, §7º)
Conhecemos as disposições quanto à base de cálculo, para fins de substituição tributária da Lei Kandir (Art. 8), em grande parte a Lei 7.000/01 apenas a reproduziu em seu artigo 16. Entretanto vamos conhecer algumas particularidades.
Vejamos a disposição quanto ao preço sugerido pelo fabricante na Lei Capixaba.
Art. 16, §3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, salvo a existência de preço estabelecido na forma do § 2º.
Agora comparemos a Lei Kandir
Art. 8, § 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.
Perceberam? Para a Lei 7.000/01, o preço sugerido é utilizado de modo subsidiário (se não existir preço fixado por órgão público) e não de forma facultativa, como na Kandir.
A Lei Kandir deixou para a Lei de cada estado disciplinar os critérios adotados para o cálculo da média ponderada utilizada para encontrar a margem de valor agregada.
Assim, conheçamos estes critérios (Art. 16, §4º):
I – levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela SEFAZ – observarão:
III – o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos 50% do valor adicionado fiscal;
IV – a pesquisa, sempre que possível, considerará o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido até 30 dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
V – as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos;
VI – as entidades representativas dos respectivos setores poderão requerer, fundamentadamente, que a SEFAZ providencie a atualização e a divulgação da margem de valor agregado, ficando resguardado à SEFAZ indeferir o pedido, quando não se verificar comprovada a necessidade de atualização.
Conhecemos o arbitramento da base de cálculo da Kandir, vejamos algumas hipóteses abordadas na lei.
Hipóteses de possível arbitramento (Art. 18):
Agora vejamos sobre a pauta fiscal, instrumento que é considerado por parte da doutrina como uma espécie de base de cálculo arbitrada.
Pauta Fiscal (Art. 15): valor mínimo das operações ou prestações expedido pela SEFAZ.
Dando continuidade ao Resumo sobre Aspecto Quantitativo ICMS SEFAZ-ES, adentremos nas Alíquotas (Art. 20).
Fato é que existe uma enormidade de operações x alíquotas, vamos focar nas terão mais chances de aparecer em sua prova, mas já salientamos que não costuma ser o maior foco de cobrança das bancas.
-Serviços de transporte aéreo
-Operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior*
*Art. 20, § 4º, II – não se aplica:
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex;
b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos (…)
c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
-Operações interestaduais (regra)
-Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (regra)
-Fornecimento de energia elétrica, consumida exclusivamente na produção agrícola,
-Fornecimento de energia elétrica para consumidores de até 50 kwh;
-Operações internas e de importação com veículos automotores
-Óleo diesel e biodiesel (B-100);
–Operações internas (regra)
–Importação (regra) e
-Licitação promovida pelo Poder Público
-Energia Elétrica (regra)
Serviço interno de comunicação
–Supérfluos (armas, álcool*, cigarro* e etc.)
* +2% para o Fundo de Combate à Pobreza (Fecoep – Art. 20-A)
Operações internas e importação de gasolina e álcool
Chegamos ao final do Resumo sobre Aspecto Quantitativo ICMS SEFAZ-ES, espero que tenham gostado.
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