O capítulo VII da Constituição Federal trata da Administração Pública e seus preceitos basilares, sendo ela amplamente considerada, ou seja, aplicável a todos os poderes que compõem o Estado e exercem atipicamente função administrativa.
Assim, o estudo desse tema vai do art. 37 ao art. 41 da Constituição, de modo que o concurseiro deve dar especial atenção à leitura da Lei Seca, associada aos entendimentos jurisprudenciais respectivos, já que nas provas a cobrança do entendimento dos Tribunais Superiores, tanto nas disciplinas de Direito Administrativo quanto de Direito Constitucional tem sido recorrente.
O artigo 37 é o principal e mais extenso, portanto vamos focar apenas em alguns pontos que são mais explorados pelas bancas.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Em relação ao caput, recomenda-se a leitura de artigo específico sobre o tema , já publicado pelo Estratégia Concursos, no qual os princípios são tratados de modo mais específico e detalhado. Para explicá-los de forma resumida, segue o seguinte fluxograma:
O inciso cinco (V) traz a previsão acerca dos cargos públicos que independem de concurso público, portanto, não são cargos efetivos e sim de livre nomeação e livre exoneração. São eles os cargos comissionados e as funções de confiança, os quais são reservados a atribuições de chefia, assessoramento ou direção. O dispositivo também estabelece que as funções de confiança devem ser ocupadas por servidores efetivos, de carreira, enquanto os comissionados devem atender a um percentual mínimo legal de efetivos em sua composição.
O inciso XI trata do teto remuneratório geral da Administração Pública que corresponde ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Esse teto geral é aplicado no âmbito federal, isso significa que nenhum servidor público federal pode ganhar mais do que um Min. do STF.
Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, existem subtetos, assim estabelecidos, de modo que nos estados o subteto é por Poder, conforme discriminado a seguir:
a) Poder Executivo: subsídio mensal dos Governadores;
b) Poder Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais;
c) Poder Judiciário: o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, que corresponde à 90,25% do subsídio dos Ministros do STF (este limite também se aplica aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e Defensores Públicos).
Sobre essa questão dos desembargadores, o Supremo fixou, no julgamento das ADIs 3.854 e 4.014, que o estabelecimento de um subteto para juízes estaduais diferente do teto remuneratório da magistratura federal viola o caráter nacional da estrutura judiciária brasileira previsto na Constituição Federal. Segundo a Corte, os magistrados federais e estaduais, embora pertencendo a ramos distintos da mesma estrutura judiciária, desempenham iguais funções, submetidos a um só estatuto de âmbito nacional, sem qualquer superioridade de mérito suficiente a justificar o tratamento diferenciado na definição do teto remuneratório. Assim, determinou que o teto a ser aplicado em nível estadual para desembargadores corresponde ao valor do subsídio dos membros do STF e não mais 90,25%.
Destaca-se que em âmbito estadual é possível a definição de Teto único da Administração Pública por meio de emenda às respectivas Constituições Estaduais e Lei Orgânica do DF, qual seja: subsídio do Desembargador do TJ, limite esse que não se aplica aos Deputados e Vereadores.
2) No âmbito dos Municípios: o subsídio dos Prefeitos.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE 663.696, com repercussão geral reconhecida, que, por se tratar de função essencial à justiça, o teto remuneratório dos Procuradores Municipais é o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. o § 9º do art. 37 determina que as estatais dependentes submetam-se ao teto constitucional.
Por fim, em relação ao teto constitucional é importante frisar que o § 9º do art. 37 determina que as estatais dependentes submetam-se ao teto constitucional, isto é, aquelas que para o custeio com pessoal e geral recebem verba do ente controlador da administração direta (União, estados, Municípios).
Já o art. 37, XIII, determina que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. A norma em questão visa obstar o reajuste automático de vencimento, a partir da vinculação de um cargo a outro. Não pode, por exemplo, uma lei equiparar o subsídio de um procurador a de um promotor de justiça. Tal previsão seria inconstitucional. A esse respeito vale trazer o enunciado da Súmula Vinculante n. 37, do STF, segundo a qual: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
O inciso XV do artigo 37 prevê a irredutibilidade dos subsídios e dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos. Essa vedação ao decréscimo remuneratório dos servidores públicos não é absoluta, uma vez que deve respeitar o teto constitucional do artigo 37, XI, e a vedação ao “efeito repicão” do art. 37, XIV, ou seja, os adicionais devem ser calculados a partir do vencimento básico, proibindo-se acréscimos sobre acréscimos.
Ademais, o STF entende que esta irredutibilidade é nominal, não assegurando reajuste automático em decorrência de perda inflacionária. Outrossim, o STF declarou inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal (ADI 2.238).
No mais, o Supremo também decidiu que é proibido o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo a servidor público, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho.
Sobre a vedação à acumulação de cargos públicos e empregos públicos, determina o artigo 37, XVI, essa é a regra, contudo existem exceções, apenas quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Ademais, a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público (art. 37, XVII).
Somado a isso, a emenda constitucional nº 101/2019, que acrescenta o § 3º ao art. 42 da Constituição Federal estende aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no artigo 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar, sendo já reconhecida aos militares das forças armadas no art. 142, §3º, parte final do inciso VIII.
Por fim, deve ser objeto de atenção que o STF entende que, nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal (teto constitucional) leva em consideração cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
Passando a alguns comentários gerais sobre os parágrafos do artigo 37, o § 1º remete ao princípio da impessoalidade sob a ótica do administrador, na medida em que a Constituição Federal proíbe a promoção pessoal do agente público, vedando a divulgação de imagens pessoais ou referências por meio de nomes, símbolos ou imagens. Diz a norma que “ a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Segundo o § 3º do artigo 37, a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
O § 4º do artigo 37, por sua vez, diz respeito às sanções que poderão ser aplicadas no caso de cometimento de improbidade administrativa. Segundo a Constituição Federal, “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Destaca-se que a Lei de improbidade sofreu alterações significativas, as quais devem ser objeto de atenção por parte do concurseiro.
Segundo o STF É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO.
Foi sedimentado que a norma benéfica da Lei nº 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, não retroage, por força do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
A nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Ademais, o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
No que tange à imprescritibilidade das ações de ressarcimento, ponto extremamente relevante de se compreender, o artigo 37, § 5º, prevê que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Destarte, segundo a interpretação literal da norma de regência, as ações de ressarcimento ao erário no geral são imprescritíveis. Importante afirmar, todavia, que o RE 669.069, com repercussão geral reconhecida, fixou que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Por sua vez, por meio do RE 852.475, com repercussão geral reconhecida, o STF reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato DOLOSO de improbidade administrativa.
Infere-se então que, se a improbidade administrativa advier de ato culposo, prescreverá conforme a legislação aplicada (nesse caso, somente para aquelas condenações por improbidade administrativa culposa anteriores à Lei nº 14.230, de 2021, que alterou a Lei de Improbidade para exigir a conduta dolosa para caracterização do ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429, de 1992).
Além disso, há também a emblemática decisão no RE 636.886, com repercussão geral reconhecida, em que o STF concluiu que é prescritível a ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas.
É possível concluir então da seguinte forma:
1) Como regra, as ações de reparação de danos à Fazenda Pública são imprescritíveis.
2) É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
3) É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de improbidade administrativa culposa (para condenações por improbidade administrativa culposa anteriores à Lei nº 14.230, de 2021).
4) É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de decisão do Tribunal de Contas.
Passando ao estudo do parágrafo § 6º do art. 37 é estudada a responsabilidade civil do Estado, ponto aprofundado na seara do Direito Administrativo. A disposição constitucional restringe-se às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, de modo que a regra é : responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O art. 37, § 10, veda, como regra, a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio de previdência dos servidores com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. No entanto, permite, excepcionalmente, o acúmulo de provento de aposentadoria com outra remuneração pública nos casos de cargos acumuláveis na ativa (previstos no art. 37, XVI), de cargos eletivos e de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
A recentíssima EC 103/2019 inseriu no art. 37 os parágrafos 13 a 15, os quais devem ser aprofundados na seara de Direito previdenciário.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/para-entender-a-reforma-da-previdencia/#:~:text=A%20Proposta%20de%20Emenda%20%C3%A0,nos%20concursos%20pelos%20pr%C3%B3ximos%20anos.
O art. 38, que cuida das condições para o servidor público ocupar mandato eletivo, é de extrema importância, inclusive para aqueles que também farão a prova do TSE unificado.
O candidato deve observar se o mandato eletivo é federal, estadual/distrital ou municipal. Se for federal, estadual ou distrital, o servidor público sempre se afasta do cargo efetivo para o exercício exclusivo do mandato eletivo, recebendo a remuneração do seu mandato. Se o mandato eletivo for municipal, devemos observar se é de Prefeito/Vice-Prefeito ou Vereador. Se for de Prefeito/Vice-Prefeito, o servidor sempre se afasta do cargo efetivo e poderá optar por qualquer das suas remunerações.
No caso do mandato de Vereador, deve observar se há ou não compatibilidade de horários. Havendo compatibilidade de horários, exerce os dois e recebe pelos dois. Não havendo compatibilidade de horários, deverá se afastar do cargo efetivo e poderá escolher qualquer das remunerações.
Nos casos em que a Constituição Federal exige o afastamento do cargo efetivo para o exercício do mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Isto é, por antiguidade poderá ser promovido, mesmo afastado do cargo efetivo.
Por fim, vale destacar o art. 38, inciso V, recentemente alterado pela EC 103/201 prevê: se um servidor é eleito para um mandato eletivo que exija o afastamento e é segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
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