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Novidade na Lei Maria da Penha – art. 40-A: Lei nº 14.550/23

Hoje, vamos conhecer a respeito da novidade na Lei Maria da Penha trazida pela Lei nº 14.550/23, a qual introduziu o art. 40-A.

Vamos lá.

Novidade na Lei Maria da Penha – art. 40-A

1. Novidade na Lei Maria da Penha: redação

O art. 40-A da Lei nº 11.340/06, introduzido pela Lei n° 14.550/23, trouxe mais uma novidade na Lei Maria da Penha. Vejamos:

Art. 40-A Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.

2. Novidade na Lei Maria da Penha: premissas

Antes de adentrarmos na novidade da Lei Maria da Penha, é importante recordarmos as hipóteses de aplicação da lei.

Hipóteses de violência doméstica e familiar

A Lei Maria da Penha traz, em seu art. 5º, as hipóteses em que restaria configurada a violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse sentido:

Art. 5º – Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Formas de violência

Ademais, o art. 7º da lei menciona, exemplificativamente, quais são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Vejamos:

Art. 7º – São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

3. Novidade na Lei Maria da Penha: art. 40-A

Prosseguindo no exame da novidade na Lei Maria da Penha, vejamos – a seguir – o novo art. 40-A introduzido pela Lei n° 14.550/23.

Essa novidade legislativa trata a respeito do âmbito de aplicação da Lei Maria da Penha. No caso, ocorreu uma ampliação da aplicação da Lei Maria da Penha, sendo descabida, para sua aplicação, a investigação a respeito da:

  • Causa ou motivação dos atos de violência: pouco importa a motivação de gênero por parte do agressor;
  • Condição do ofensor ou da ofendida: pouco importa a vulnerabilidade da ofendida no caso concreto.

Qual seria a razão de criação do art. 40-A da Lei Maria da Penha?

A novidade na Lei Maria da Penha, de acordo com Simone Tebet (no Projeto nº 1.604/22, que deu origem à Lei nº 14.550/23), tem como finalidade:

explicitar o espírito da Lei Maria da Penha: TODAS as formas de violência contra as mulheres no contexto das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto são manifestações de violência baseada no gênero, que invocam e legitimam a proteção diferenciada para as mulheres”.

Ora, com a tradição da cultura patriarcal construída ao longo de muitos anos na História, a superioridade do homem em relação à mulher se encontra – inconscientemente – arraigada socialmente.

OBS.: O termo “patriarcado”, historicamente, significava a direção autocrática do chefe de uma família, que se concentrava, outrora, somente na figura do homem.

Embora, em alguns países, a mulher venha ganhando cada vez mais espaço e se igualando em direitos em relação ao homem, a cultura machista inconsciente ainda torna frágil o sexo feminino em face da figura masculina.

Basta pensar, por exemplo, nas diversas situações de violência que um homem pratica contra uma mulher e que, caso estivesse frente a outro homem, provavelmente não tomaria a mesma atitude em circunstâncias semelhantes.

3.1. Causa ou motivação dos atos de violência

O art. 5º da Lei Maria da Penha prevê que: “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no GÊNERO (…)”.

OBS.: Violência de gênero, no contexto da Lei Maria da Penha, é toda agressão, menosprezo ou discriminação à mulher por ela ser – simplesmente – MULHER.

Com base no dispositivo legal supracitado, parcela da doutrina e da jurisprudência entendia que a aplicação da Lei Maria da Penha ficaria restrita aos casos em que houvesse, CONCRETAMENTE, violência baseada no gênero feminino.

Todavia, a novidade legislativa inovou ao prever que, para a aplicação da Lei, pouco importa a causa ou motivação dos atos de violência, isto é, independe se houve ou não violência motivada pelo gênero.

Seguindo essa linha de entendimento, assim já julgou o STJ-2022:

1. A aplicação da Lei Maria da Penha não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida. (STJ, T6, REsp 1977124 / SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe em 22/04/2022).

3.1.1. Presunção absoluta ou relativa da violência de gênero

Notamos que a novidade legislativa, em uma análise literal da lei, dispensa QUALQUER motivação ou causa da violência. Contudo, a doutrina apresenta questionamentos a respeito desse assunto, entendendo que houve uma presunção de violência de gênero trazida pelo novo dispositivo legal.

Quanto a essa presunção, a doutrina também diverge a respeito de sua natureza, vale dizer, discutem se há uma presunção absoluta ou relativa de violência baseada no gênero. Vejamos:

1ª Posição

  • Entende que em todos os casos de violência contra a mulher em ambiente doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto paira uma presunção ABSOLUTA de violência baseada no gênero, não se admitindo prova em sentido contrário.

Os adeptos dessa corrente justificam seu posicionamento com base no atual contexto social, o qual tem como nota marcante a existência de relações assimétricas de poder baseadas exclusivamente no gênero.

2ª posição

  • Entende que nos casos de violência contra a mulher em ambiente doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto paira uma presunção RELATIVA de violência baseada no gênero, permitindo que exista prova em sentido contrário quando não estiver evidente uma violência motivada pelo gênero feminino.

Sustentam que a presunção absoluta, nesses casos, poderia causar muitas injustiças, especialmente porque a Lei Maria da Penha tem reflexos no âmbito penal. Além disso, ao se admitir a presunção absoluta, haveria uma superlotação das varas judiciais especializadas de proteção à mulher, o que causaria mais morosidade e ineficiência da justiça.

Corroborando essa corrente, vejamos o seguinte exemplo citado por Rogério Sanches Cunha:

Imagine que uma filha, mediante fraude, simule o seu próprio sequestro para que o resgate seja pago por seus genitores. Nesse caso, mesmo a mãe sendo uma das vítimas, não se pode afirmar que existe violência baseada no gênero, já que a ação da filha não se digiriu à mãe pelo fato de ela ser simplesmente mulher. Ao revés, a conduta da agressora se voltou indistintamente ao pai e à mãe.

Demonstrada essa divergência, só nos resta aguardar, agora, o posicionamento dos Tribunais Superiores a respeito do tema.

3.2. Condição do ofensor ou da ofendida

Seguindo no estudo da novidade trazida no art. 40-A, também ficou consignado que, para a aplicação da Lei Maria da Penha, pouco importa a condição do ofensor ou da ofendida.

Significa dizer que: não se analisa mais se a mulher, no caso concreto, é vulnerável ou não. Assim, é desnecessária a configuração da subjugação feminina.

Dessa forma, como ressaltado por Bruna M. A. Dutra, “fatores como a existência de conflitos patrimoniais, problemas com álcool ou drogas ou mesmo a vulnerabilidade decorrente da idade da vítima” não são mais condições – inerentes ao ofensor ou à vítima – aptas a afastar a aplicação da Lei Maria da Penha no caso concreto.

Aliás, o STJ entende que a vulnerabilidade é presumida nas hipóteses prescritas na Lei Maria da Penha. Nesse sentido:

Jurisprudência em Teses nº 209/23 (STJ)6) A vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumida nas circunstâncias descritas na Lei nº 11.340/2006.

Visto isso, encerramos, por ora, a análise acerca da novidade trazida pela Lei nº 14.550/23 à Lei Maria da Penha.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito do novo art. 40-A da Lei Maria da Penha, introduzido pela Lei nº 14.550/23, em especial acerca de sua extensão e características principais.

Finalizamos, assim, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Heloana Vera Albuquerque

Aprovada para Oficial de Justiça Avaliador Federal, Analista Judiciário do Tribunal de Justiça, Analista do Ministério Público, Procurador Municipal e Juiz Leigo do JEC. Especialista em Direito Civil.

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