No presente resumo sobre o arrependimento posterior, trataremos de um tema de alta incidência nos concursos das carreiras policiais.
Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas neste ano.Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.
Tópicos a serem vistos:
Vamos lá.
O arrependimento posterior encontra-se disciplinado no art. 16 do Código Penal, in verbis:
Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena.
Nota-se que o legislador disciplinou a fração de redução de pena(1/3 a 2/3) e que essa causa está prevista na Parte Geral do Código Penal.
Pelo dispositivo legal(art.16 do Código Penal) nota-se necessário o concurso dos seguintes elementos:
a)Crime cometido sem violência ou grave ameaça. Assim, o instituto é plenamente aplicável ao crime de furto, contudo não tem aplicabilidade ao crime de roubo, ante a elementar grave ameaça ou violência a pessoa em tal delito.
b)Reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia. Destaca-se que, caso o agente realize a reparação dos danos após o recebimento da denúncia, fará jus a uma atenuante genérica.
Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III – ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c)Ato voluntário do agente. Não se exige a espontaneidade. Nesse sentido:
“Para a caracterização do arrependimento posterior, causa obrigatória de redução de pena, o ato de reparar o dano ou restituir a coisa precisa ser voluntário, embora possa não ser espontâneo. Assim, a redução será cabível ainda que a reparação tenha sido feita por receio da condenação ou visando à própria redução deste art.16.” (APR 107053/SC, 1996.010705-3, Rel. Alvaro Wandelli, j. 22/4/1997).
I) Comunicabilidade no Concurso de Pessoas.
O arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano. Nesse sentido:
Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores. STJ. 6ª Turma. REsp 1.187.976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013 (Info 531).
II)Ressarcimento da dívida principal antes do recebimento da denúncia, mas pagamento de juros e correção monetária após
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, aplica-se o arrependimento posterior caso o agente faça o ressarcimento da dívida principal antes do recebimento da denúncia, mesmo que somente pague os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal. Veja-se:
“É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.”
STF. 1ª Turma. HC 165312, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/04/2020 (Info 973).
FCC – PM BA – Soldado da Polícia Militar – 2023
Pedro e Paulo praticaram crime de furto em concurso de pessoas, tendo o delito chegado ao conhecimento das autoridades. Após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, Pedro, sem o conhecimento de Paulo, restituiu o objeto furtado. O juiz da comarca ainda não analisou a denúncia. Diante da situação hipotética acima mencionada,
A)Pedro e Paulo fazem jus ao benefício de redução da pena relativa à desistência eficaz.
B)somente Pedro fará jus à causa de diminuição relativa à desistência eficaz.
C)Pedro e Paulo não terão qualquer benefício, pois a restituição se deu após a denúncia.
D)somente Pedro fará jus à causa de diminuição relativa ao arrependimento posterior.
E)Pedro e Paulo fazem jus à causa de diminuição relativa ao arrependimento posterior.
Gabarito: E
OBS. Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores. STJ. 6ª Turma. REsp 1.187.976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013 (Info 531).
FGV – POLITEC AP – Perito Criminal – Área: Análise de Sistemas / Ciências da Computação – 2022
Em 03 de abril de 2022, Victor foi a um festival de música na cidade onde mora. Durante a madrugada, Victor percebeu que uma moradora de sua rua, Juliana, estava dançando distraída; Victor aproveitou o momento e subtraiu, sem violência ou grave ameaça, o smartphone de Juliana. Juliana somente percebeu que estava sem o aparelho celular quando chegou em casa e, no dia seguinte, realizou o registro de ocorrência. Em 05 de abril de 2022, Victor arrependeu-se, foi até a casa de Juliana, pediu desculpas e devolveu, intacto, o aparelho celular. Apesar disso, em 15 de abril de 2022, o Ministério Público denunciou Victor com incurso nas penas do Art. 155, caput, do CP.
Na hipótese, é correto afirmar que
A)houve arrependimento eficaz, previsto no Art. 15, segunda parte, do CP, tendo em vista que Victor impediu a produção do resultado.
B)houve desistência voluntária, prevista no Art. 15, primeira parte, do CP, visto que Victor desistiu voluntariamente de seguir com a execução.
C)não houve crime, porque Victor se arrependeu e devolveu o bem intacto.
D)houve arrependimento posterior, previsto no Art. 16, do CP.
E)houve crime impossível, previsto no Art. 17, do CP.
Gabarito: D
Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o instituto do arrependimento posterior.
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Grande abraço a todos.
Victor Baio
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