Fiscal - Estadual (ICMS)

Arbitramento da base de cálculo do ICMS para SEFAZ/PR

Oi, nobre coruja!! Neste atual artigo iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: arbitramento da base de cálculo do ICMS para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual. 

Arbitramento da base de cálculo do ICMS para SEFAZ/PRArbitramento da base de cálculo do ICMS para SEFAZ/PR
Arbitramento da base de cálculo do ICMS para SEFAZ/PR

Passaremos basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer as disposições previstas na Lei sobre arbitramento da base de cálculo do ICMS para SEFAZ/PR;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Concluir com considerações finais.

Nesse sentido, utilizando como referência a Lei 11.580/1996 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre arbitramento da base de cálculo do ICMS para SEFAZ/PR. 

Arbitramento da base de cálculo do ICMS para SEFAZ/PR

Um fator essencial para apurarmos corretamente o valor de uma obrigação tributária éidentificar adequadamente a sua base de cálculo, sobre a qual aplicaremos a alíquota devida. Tanto base de cálculo quanto alíquota devem constar em lei. 

Entretanto, em alguma situações, e por inúmero motivos, pode ser dificultosa a constatação da base cálculo a ser considerada. Nesses cenários, deve a autoridade tributária recorrer a outras formas de atuação. 

Importante frisar que essa impossibilidade ou dificuldade de identificação da base de cálculoindepende da intenção do sujeito passivo. Sendo assim, a autoridade tributária não deve levar em conta o fato de o sujeito passivo ter tido ou não a intenção de burlar intencionalmente a administração pública, pois mesmo que não tenha havido intenção a base de cálculo pode se tornar comprometida. 

Nestas situações, pode o Auditor Fiscal adotar o arbitramento, para se obter a base de cálculo daquele evento/fato ocorrido e que precisa ser tributado. 

O arbitramento é o instrumento que permite a autoridade tributária definir um valor que será considerado como base de cálculo, devido à impossibilidade de utilização do valor da operação. 

Vamos, então, acompanhar o que diz a literalidade da lei 11.580/1996 sobre arbitramento da base de cálculo do ICMS para SEFAZ/PR, reforçando que tanto essa normativa quanto esse conteúdo específico certamente serão muito cobrados em sua prova: 

Art. 12. Poderá a Fazenda Pública: 

I – mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais; 

II – em ação fiscal, estimar ou arbitrar a base de cálculo do ICMS para SEFAZ/PR:  

a) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;  

b) sempre que inocorrer (não ocorrer) a exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais; 

c) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contábeis não refletem o valor da operação ou da prestação;  

d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigíveis;  

III – estimar ou arbitrar base de cálculo do ICMS para SEFAZ/PR em lançamento de ofício, abrangendo:  

a) estabelecimentos varejistas;  

b) vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente no comércio.  

Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II deste artigo, caberá avaliação contraditória administrativa. 

Por fim, complementando nosso estudo sobre arbitramento da base de cálculo do ICMS para SEFAZ/PR, memorize ainda para sua prova que o preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.  

E, além disso, o valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. 

Passamos, portanto, pelo tema arbitramento da base de cálculo do ICMS para SEFAZ/PR, assunto fundamental relacionado ao ICMS para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre arbitramento da base de cálculo do ICMS para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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