Gostaria primeiramente de parabenizar aos alunos, que estão constantemente interagindo através do e-mail, enviando dúvidas, solicitações e sugestões. Fico muito feliz, pois é sinal que estão de fato se empenhando na preparação do concurso. Posso afirmar que tanto a aprovação quanto a dedicação dos alunos aos estudos, são as maiores recompesas que um professor pode ter.
Tenho absoluta certeza que nós, professores do estratégia teremos várias dessas recompensas em breve…..
Conforme havia informado e atendendo a alguns pedidos recebidos pelo e-mail, posto hoje o segundo artigo da série "Aquecendo os motores para o MPE-RJ"
Trago hoje uma questão cobrada no concurso passado, realizado no ano de 2007, para o cargo de analista administrativo.
(NCE-UFRJ – 2007 – MPE-RJ – Analista Administrativo)O Corregedor-Geral do Ministério Público:
a) será escolhido entre os membros vitalícios do Ministério Público, em eleição direta do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
b) possui atribuição originária para ajuizar ação penal contra membro do Ministério Público, desde que o crime também seja considerado infração disciplinar;
c) possui atribuição para aplicar, entre outras, as penas de advertência e, antes do vitaliciamento, de demissão ao membro do Ministério Público;
d) pode admitir e desligar estagiários, na forma de resolução editada pelo Procurador-Geral de Justiça;
e) será substituído, em casos de suspeição, pelo Subcorregedor-Geral mais antigo.
COMENTÁRIOS: Analisando as alternativas de acordo com a LC 106/03, chegamos as seguintes conclusões:
a) Errada. Ele será escolhido entre os Procuradores de Justiça e não entre todos os membros vitalícios.
b) Errada. Podemos observar no rol do artigo 25 que o Corregedor possui competência para, entre outras coisas: instaurar sindicância ou PAD contra Promotor e aplicar sanções disciplinares. Porém quanto ao ajuizamento de ação penal contra membro do MP, não existe tal amparo na lei.
c) Errada. O Corregedor não pode aplicar a pena de demissão. Compete a ele aplicar a pena de advertência e censura, porém, somente em face de Promotor, ele não pode aplicá-las em desfavor de Procurador.
d) Correta. Expressamente previsto no inciso VI do artigo 25 do referido diploma legal.
e) Errada. Em caso de suspeição, será substituído por membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça
Art. 23 – O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento;
Art. 25 – Além da supervisão geral das atividades previstas no artigo anterior, incumbe especialmente ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
I – instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos de Administração Superior do Ministério Público, sindicância ou processo disciplinar contra Promotor de Justiça;
II – representar ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça para o fim de instauração de sindicância ou de processo disciplinar contra Procurador de Justiça;
III – aplicar as sanções disciplinares de sua competência ou encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça, quando couber a este a decisão;
IV – prestar ao Conselho Superior do Ministério Público, para efeito de promoção ou remoção por merecimento, as informações pertinentes;
V – presidir a Comissão de Estágio Confirmatório, encaminhando ao Conselho Superior do Ministério Público a proposta de vitaliciamento, ou não, de Promotor de Justiça;
VI – admitir e desligar estagiários, na forma de Resolução do Procurador-Geral de Justiça;
VII – exercer outras atribuições inerentes à sua função ou que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo único – O Corregedor Geral, nos seus impedimentos, férias, licenças e afastamentos, será substituído pelo Subcorregedor-Geral mais antigo e, em caso de suspeição, por membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça por este indicado, vedada, em qualquer caso, a substituição nos órgãos colegiados.
Art. 136 – Compete:
I – ao Corregedor-Geral do Ministério Público aplicar as penas de advertência e censura a Promotor de Justiça;
II – ao Procurador-Geral de Justiça:
a) aplicar as penas de advertência e censura a Procurador de Justiça;
b) aplicar a pena de suspensão;
c) impor ao membro do Ministério Público não vitalício a pena de demissão;
d) editar os atos de disponibilidade punitiva e de demissão de membro vitalício do Ministério Público, após o trânsito em julgado da ação civil para perda do cargo.
GABARITO: D
Em breve mais questões.
Espero que a preparação de vocês esteja a pleno vapor!!!
Fiquem com Deus e bons estudos!!!
Continuem enviando suas críticas, sugestões e dúvidas em geral para o e-mail abaixo:
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