Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre a Apuração na Lei Kandir, Lei Complementar 87/1996 que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.
O artigo será dividido da seguinte forma:
Vamos lá?
Iniciemos a Apuração na Lei Kandir pela não cumulatividade.
Não cumulatividade (Art. 19): compensa-se o que for devido em cada operação com o imposto cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Como regra geral, temos que:
ICMS a pagar = Débitos – Créditos
Débitos: Saídas (Alíquota x BC) + Estorno de Créditos
Créditos: Entradas + Incentivos Fiscais + Saldo Credor do período anterior
Assim, saibamos os principais créditos.
Crédito (Art. 20): entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Lembre-se que o direito de crédito está condicionado à idoneidade da documentação (Art. 23) e o direito extingue em 5 anos contados da data de emissão do documento (Art. 23, §ú)
– Creditamento de Energia Elétrica (Art. 33, II):
– Creditamento de Telecomunicação (Art. 33, IV):
– Creditamento do Ativo Permanente(Art. 20, §5º):
Lembrando que em muitos casos existem hipóteses de vedações ao crédito (Art. 20) e estorno (Art. 21).
Continuemos a Apuração na Lei Kandir.
Apuração (Art. 24) – a legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto (em regra, mensal)
Temos regras especiais em caso de estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Não cumulatividade entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo(Art. 25):
Além disso, sabemos que na exportação há manutenção do crédito, mesmo que não haja incidência, assim a Kandir trouxe regras para tratar os créditos acumulados.
Saldos credores acumulados na exportação(Art. 25, §1º): podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
E por fim, saiba que o estado poderá atribuir outros regimes de apuração.
Outros regimes de apuração(Art. 26): a lei estadual poderá estabelecer:
Para finalizar o resumo da Apuração na Lei Kandir, vamos concluir com assuntos “recentes”. O primeiro, o Portal do DIFAL.
Portal do DIFAL(Art. 24-A, §1º): os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo.
E quais conteúdos mínimos que devem ter nesse portal?
Conteúdo (Art. 24-A, §1º)
Atente-se que para o DIFAL para não contribuinte, deve-se ter uma ferramenta de apuração do ICMS.
DIFAL para não contribuinte (Art. 24-A, §1º): o portal conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação.
Além disso, sabemos que o ICMS poderá ser seletivo, assim a Kandir foi atualizada para disciplinar alguns bens e serviços que são considerados essenciais e como consequência limitar a alíquota para esses.
Bens e serviços essenciais(Art. 32-A): combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo
Esses bens e serviços são considerados essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.
Alíquotas:
– Vedação (Art. 32-A, §1º, I): a fixação de alíquotas em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;
– Facultada (Art. 32-A, §1º, II): aplicação de alíquotas reduzidas como forma de beneficiar os consumidores em geral
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre a Apuração na Lei Kandir. Espero que o artigo tenha sido útil.
Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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