Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a apresentação de contas de campanha e a respectiva quitação eleitoral, destacando, inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.
Para isso, falaremos sobre tanto o que dispõe a Lei das Eleições quanto sobre aquilo que decidiu a Suprema Corte no julgamento da ADI nº 4.899/DF.
Vamos ao que interessa!
A Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), em seu artigo 20, dispõe que os candidatos a cargos eletivos devem fazer, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha.
Essa administração financeira envolve a utilização de recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas.
Na sequência, o artigo 21 diz que o candidato e, se houver, a pessoa designada, são solidariamente responsáveis pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.
A Lei das Eleições também exige que tanto o partido quanto os candidatos abram conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
A prestação de contas deve ser feita:
(i) no caso dos candidatos às eleições majoritárias (Presidente, Governador, Prefeito, respectivos vices e Senadores), na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;
(ii) no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo da Lei 9.504/97.
Atualmente, para a elaboração das prestações de contas, parciais e finais, a Justiça Eleitoral disponibiliza o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) regulamenta a questão através da Resolução nº 23.607/2019.
Uma vez prestadas as contas, a Justiça Eleitoral irá verificar a regularidade, devendo decidir:
A quitação eleitoral é um dos requisitos que devem ser comprovados quando do pedido de registro de candidatura.
Desse modo, os partidos políticos e as coligações partidárias solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
Esse pedido de registro deverá ser instruído com diversos documentos, dentre eles a autorização do candidato, por escrito; a prova de filiação partidária; a certidão de quitação eleitoral; dentre outros constantes do § 1º do artigo 11 da Lei das Eleições.
A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente (§ 7º, art. 11):
Portanto, vejam que a apresentação de contas de campanha eleitoral é essencial para a certidão de quitação eleitoral, a qual, por sua vez, é indispensável para o registro da candidatura.
Vimos acima que a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente, dentre outros aspectos, a apresentação de contas de campanha eleitoral (§ 7º, art. 11).
Sobre o assunto, recentemente, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.899/DF, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é constitucional a interpretação gramatical da expressão “apresentação de contas” (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º).
Ou seja, entendeu que basta a apresentação tempestiva das contas de campanha para se obter a certidão de quitação eleitoral, NÃO sendo necessária a regularidade ou a aprovação delas.
Portanto, ainda que a Justiça Eleitoral não tenha aprovado as contas, bastará sua apresentação, de acordo com o STF, para preencher os requisitos da certidão eleitoral e, portanto, para registro da candidatura.
O Supremo ainda consignou que essa interpretação está em harmonia com os princípios da moralidade, da probidade e da transparência.
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a apresentação de contas de campanha e a respectiva quitação eleitoral, destacando, inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.
Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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