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Aprenda os Direitos Individuais e Coletivos CBMMG Oficial

Saiba quais são os incisos mais cobrados de direitos individuais e coletivos CBMMG Oficial 2020/2021

Direitos Individuais e Coletivos CBMMG Oficial

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Quem nunca ouviu falar sobre o famoso art. 5º da Constituição? Esse artigo é simplesmente o mais famoso entre todos. Sabe por quê? Porque é ele quem garante nossos direitos individuais e coletivos.

O art. 5º, juntamente com os arts. 7º ao 17, compõem os chamados Direitos e Garantias Fundamentais. Nesse rol de artigos é possível encontrar tanto liberdades negativas, quanto liberdades positivas, além de direitos difusos e coletivos. Vamos dar uma relembrada nas gerações dos direitos fundamentais?

1ª Geração – Liberdades Negativas

A primeira geração dos direitos fundamentais surge como forma de restringir a ação estatal sobre o cidadão. Sendo assim, trata-se de uma obrigação do Estado de “não fazer”, isto é, não interferir na esfera privada das pessoas.

O valor fonte dos direitos de primeira geração é a liberdade.

Direitos de primeira geração: direitos civis e políticos.

2ª Geração – Liberdades Positivas

Ao contrário dos direitos de 1ª geração, os de 2ª geração envolvem prestações positivas do Estado em favor do indivíduo.

Por conta disso, o valor fonte dos direitos de 2ª geração é a igualdade.

Direitos de segunda geração: direitos econômicos, sociais e culturais.

3ª Geração – Direitos Transindividuais (coletivos)

Por fim, os direitos de 3ª geração não têm como alvo o indivíduo, mas sim a coletividade. Dessa forma, o seu valor fonte é a solidariedade.

Lembrou da Revolução Francesa? Igualdade, liberdade e fraternidade. É isso mesmo ????.

Direitos de terceira geração: direitos difusos e coletivos.

Adendo: o art. 5º dispõe sobre direitos individuais e coletivos. Portanto, é possível observar as 3 gerações dos direitos fundamentais neste mesmo artigo.

Além disso, o art. 5º traz consigo 78 incisos. O objetivo, neste artigo, não é trazer todos os incisos, mas sim os principais. Isto é, os mais cobrados nas provas. Vamos lá? Mas antes disso, vamos rapidamente relembrar quais são as características dos direitos fundamentais.

Adendo: Não confunda direitos fundamentais com direitos individuais e coletivos. Isso porque este faz parte daquele. Em outras palavras, fazem parte dos direitos fundamentais:

  • Direitos Individuais e coletivos – art. 5º
  • Direitos Sociais – art. 6º ao art. 11
  • Nacionalidade – arts. 12 e 13
  • Direitos Políticos – arts. 14 a 16
  • Partidos Políticos – art. 17

Características dos Direitos Fundamentais (art. 5º ao 17)

Em um breve resumo, são características dos direitos fundamentais:

  1. Universalidade – comuns a todas as pessoas;
  2. Historicidade – os direitos fundamentais foram surgindo aos poucos, a partir das conquistas do povo. Por isso, são sujeitos a mutações e ampliações;
  3. Indivisibilidade – São considerados como um todo. Isto é, não podem ser vistos isoladamente, mas todos em conjunto.
  4. Inalienabilidade – Não podem ser negociados. Isto é, não se pode abrir mão de um direito fundamental em “troca” de pecúnia, por exemplo.
  5. Imprescritibilidade – é possível exigir seus direitos a qualquer tempo, ou seja, não se perde o direito;
  6. Irrenunciabilidade – não podem ser nem alienados nem renunciados;
  7. Relatividade – não existe direito absoluto. Todos são relativos, baseados no caso concreto. O limite de um direito é o momento em que outro direito inicia-se. Um exemplo claro é sobre o direito de liberdade e prisão. Se os direitos fossem absolutos, ninguém poderia ter sua liberdade restringida.
  8. Complementariedade – todos os direitos fundamentais se complementam, devendo ser interpretados em conjunto;
  9. Proibição de Retrocesso – são cláusulas pétreas. Isto é, não podem ser enfraquecidos ou suprimidos, apenas aumentados.

Direitos Individuais e Coletivos para CBMMG Oficial

Vejamos, então, quais são os incisos mais cobrados sobre o art. 5º da CF/88 (Direitos Individuais e Coletivos).

Adendo: deve-se ter bastante atenção nas partes em que os incisos estabelecem exceções, limitações, entre outros. Por conta disso, deixarei grifado e em caixa alta as partes que merecem atenção extra (as bancas adoram confundir os candidatos exatamente nesses locais).

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, NA FORMA DA LEI, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII – é assegurada, NOS TERMOS DA LEI, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, SALVO (isto é, poderá ser privado dos direitos) se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta E RECUSAR-SE A CUMPRIR PRESTAÇÃO ALTERNATIVA, FIXADA EM LEI;

Adendo: para haver privação dos direitos, 2 condições devem ter ocorrido:

  1. Invocar motivo de crença ou convicção filosófica ou política para deixar de cumprir obrigação legal; E
  2. Deixar de cumprir prestação alternativa, FIXADA EM LEI.

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, SALVO em caso de FLAGRANTE DELITO (qualquer hora) ou DESASTRE (qualquer hora), ou para PRESTAR SOCORRO (qualquer hora), ou, DURANTE O DIA, por determinação judicial;

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER;

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV – é livre a locomoção no território nacional EM TEMPO DE PAZ, podendo qualquer pessoa, NOS TERMOS DA LEI, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, SEM ARMAS, em locais abertos ao público, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas EXIGIDO PRÉVIO AVISO à autoridade competente;

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, VEDADA A DE CARÁTER PARAMILITAR;

XVIII – a criação de associações e, na FORMA DA LEI, a de cooperativas INDEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente DISSOLVIDAS ou ter suas atividades SUSPENSAS por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XXI – as entidades associativas, QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

  • a plenitude de defesa;
  • o sigilo das votações;
  • a soberania dos veredictos;
  • a competência para o julgamento dos crimes DOLOSOS contra a vida;

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII – a prática do racismo constitui crime INAFIANÇÁVEL e IMPRESCRITÍVEL, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIV – constitui crime INAFIANÇÁVEL e IMPRESCRITÍVEL a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLIII – a lei considerará crimes INAFIANÇÁVEIS e INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA OU ANISTIA a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLVII – não haverá penas:

  • de morte, SALVO EM CASO DE GUERRA DECLARADA, nos termos do art. 84, XIX;
  • de caráter perpétuo;
  • trabalhos forçados;
  • de banimento;
  • cruéis;

LI – nenhum brasileiro será extraditado, SALVO O NATURALIZADO, em caso de CRIME COMUM, praticado ANTES DA NATURALIZAÇÃO, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (antes ou depois da naturalização neste último caso);

LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, COM OU SEM FIANÇA;

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXVI – são gratuitos para os RECONHECIDAMENTE POBRES, na forma da lei:

  • o registro civil de nascimento;
  • a certidão de óbito;

Finalizando

Como vimos, a origem dos direitos individuais e coletivos não se remete a um único momento no tempo. Muito pelo contrário, os direitos individuais refletem o histórico de lutas e conquistas do povo.

Por diversos momentos na história tivemos direitos suprimidos, a partir de constituições outorgadas com caráter autoritário.

Quer saber mais sobre a evolução dos direitos individuais? Veja esse artigo e saiba a história de nossas conquistas e derrotas, no âmbito dos direitos individuais e coletivos.

E aí, curtiu o artigo sobre Direitos Individuais e Coletivos para CBMMG Oficial? Você já utiliza ou vai passar a utilizar algum desses mnemônicos para Direito Constitucional? Deixe seu comentário.

Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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